Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.874/2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 55.874, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na alínea "d" do

§ 6º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5573 - No Livro II, a alínea "g" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 26. ...

I -

..

g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I,

Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de:

..

1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE

na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

2 - diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-L, a partir de 1º de maio de 2021;

..

ALTERAÇÃO Nº 5574 - No Livro III:

a) fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 1º-A com a seguinte redação:

Art. 1º A ...

..

..

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

b) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-C com a seguinte redação:

Art. 1º C ...

..

http://www.al.rs.gov.br/legis

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

c) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-D com a seguinte redação:

Art. 1º D ...

..

..

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

d) fica acrescentada a nota 03 ao art. 1º-F com a seguinte redação:

Art. 1º F ...

..

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

e) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-G com a seguinte redação:

Art. 1º G ...

..

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

f) fica acrescentada a nota 05 ao art. 1º-H com a seguinte redação:

Art. 1º H ...

..

NOTA 05 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

g) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-I com a seguinte redação:

Art. 1º I ...

..

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

h) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 1º-J com a seguinte redação:

Art. 1º J ...

..

..

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

i) fica acrescentada a nota 03 ao art. 1º-K com a seguinte redação:

Art. 1º K ...

..

..

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º,

§ 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

Art. 2º Com fundamento no inciso I do

§ 8º do art. 31 da Lei nº 8.820 , 27 de janeiro de

1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5575 - No Livro III:

a) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-A com a seguinte redação:

Art. 1º A ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

b) no art. 1º-C, fica revogada a nota 01 e fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 1º C ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: I - adquiridas de outra unidade da Federação;

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

c) o parágrafo único do art. 1º-D passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º D ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

d) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-F com a seguinte redação:

Art. 1º F ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

e) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-G com a seguinte redação:

Art. 1º G ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

f) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-H com a seguinte redação:

Art. 1º H ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

g) fica acrescentado o parágrafo único art. 1º-I com a seguinte redação:

Art. 1º I ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

h) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-J com a seguinte redação:

Art. 1º J ...

..

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

i) no parágrafo único do art. 1º-K, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o inciso V, conforme segue:

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas:

..

V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 26

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.