Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.868/2021

Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de

DECRETO Nº 55.868, DE 7 DE MAIO DE 2021.

Altera o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de

2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 1º do Decreto nº 55.799 , de 21 de março de

2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 , de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 28 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 15 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I deste Decreto, observada a classificação da Bandeira Final estabelecida, conforme os critérios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 55.240 , de

10 de maio 2020 e a apuração realizada em 27 de abril de 2021, no Anexo II deste Decreto, para cada Região de que trata o

§ 2º do art. 8º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

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