Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.863/2021

Cria Iniciativas no Plano Plurianual 2020-2023.

DECRETO Nº 55.863, DE 5 DE MAIO DE 2021.

Cria Iniciativas no Plano Plurianual 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, o art. 9º da Lei nº 15.326 , de 1º de outubro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º No Programa Temático RS Cidadania, Ação Programática Proteção à Vida e Promoção do Trabalho, cria-se a Iniciativa "Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e de Proteção Social - STAS", sob a responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - STAS, com os seguintes atributos:

Descrição Órgão Responsável Valor estimado da Iniciativa Produto Unidade Medida Meta

Auxílio Emergencial do Estado, instituído por meio da Lei nº 15.604 /2021, para Mulheres chefes de família com três filhos ou mais, com famílias de pelo menos cinco membros, em situação de extrema pobreza não atendidas pelo Bolsa Família, nem pelo Auxílio Emergencial Federal. Tal auxílio busca amenizar a situação de pessoas afetadas pela pandemia de COVID-19 STAS R$ 6.528.800,00 (seis milhões, quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) Família em situação de vulnerabilidade beneficiada com Auxílio Emergencial do Estado Unidade 8.161

Art. 2º No Programa Temático RS Cidadania, Ação Programática Proteção à Vida e Promoção do Trabalho, cria-se a Iniciativa "Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e de Proteção Social - SETUR", sob a responsabilidade da Secretaria de Turismo - SETUR, com os seguintes atributos:

Auxílio Emergencial do Estado

instituído por meio da Lei nº

15.604 /2021 para amenizar os

principais setores afetados pela

pandemia de COVID-19 R$

(alimentação, alojamento e eventos), 100.468.000,0

beneficiando empresas gaúchas 0 (cem

registradas e ativas no Simples SETUR milhões,

Nacional (Art. 2º, I e V), quatrocentos e

microempreendedores individuais sessenta e oito

(MEI) com sede no Estado (Art. 2º, II mil reais)

e VI) e pessoas registradas no

cadastro SIMEI que tenham perdido o

vínculo formal de emprego (Art. 2º,

III e VII).

Descrição Órgão

Responsável

Valor estimado da Iniciativa

Produto Unidade

Medida

Meta

Empresa gaúcha do

Simples Nacional

beneficiada com Unidade 19.458

Auxílio Emergencial

do Estado

http://www.al.rs.gov.br/legis

Microempreendedor individual beneficiado com Auxílio Emergencial do Estado Pessoa desempregada beneficiada com Auxílio Emergencial

Unidade 58.410

Unidade 18.530

do Estado

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15326/2019 de 01/10/2019

Lei Ordinária nº 15604/2021 de 12/04/2021