Decreto nº 55.852/2021
Altera o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; e o Decreto nº 55.799, de
DECRETO Nº 55.852, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Altera o Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; e o Decreto nº 55.799 , de
21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 11 e 12 do art. 2º do Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º .
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§ 11 As atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6.º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, somente poderão ocorrer se observados os seguintes requisitos:
I - deverão limitar-se, exclusivamente, às instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art. 1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com autorização para observância das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha;
II - deverão limitar-se, exclusivamente, a:
a) educação infantil, aos primeiro e segundo anos do ensino fundamental,
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b) plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de
Ensino Superior e de Pós-Graduação;
c) estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria;
d) cursos de ensino profissionalizante, de idiomas, de música, de esportes, dança e artes cênicas, e de arte e cultura;
III - deverão observar, obrigatoriamente, além do disposto neste Decreto, os protocolos segmentados específicos definidos, conjunta ou separadamente, em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde e/ou da Secretaria Estadual da Educação;
IV - deverão observar, obrigatoriamente, o distanciamento mínimo de 1,5m entre classes, carteiras ou similares; e
V - os materiais deverão ser individuais, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
§ 12 A Bandeira Final de que trata o
§ 11 deste artigo é aquela definida pelo Estado, salvo quando se tratar de instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art. 1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, hipótese em que deverão ser observadas as normas fixadas para a Bandeira aplicável conforme definido na alínea "d" do inciso I do
§ 2º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
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Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 , de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 30 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único deste Decreto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
II - o inciso II do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º .
..
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h.
III - fica inserido o inciso XVIII no
§ 3º do art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º .
..
§ 3º..
..
XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do
§ 11 do art. 2º do Decreto 55.465 , de 05 de setembro de 2020, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§
2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com autorização para observância das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha.
Decreto.
IV - fica alterado o Anexo Único que passa a ter a redação do Anexo Único deste
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
§ 2º
do art. 2º do Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2021.