Decreto nº 55.837/2021
Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de
DECRETO Nº 55.837, DE 9 DE ABRIL DE 2021.
Altera o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de
2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - o "caput" do art. 1º, os incisos I, II e V do "caput" e o
§ 2º do art. 2º passam a
ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as
informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 , de 3 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 23 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único deste Decreto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
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Art. 2º .
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo.
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia útil, durante o horário compreendido entre as
23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as
5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as
16h;
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V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos
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recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
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§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" de segunda a sexta - feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h.
II - ficam inseridos o inciso VI ao "caput" e o inciso XVII ao
§ 3º no art. 2º com as seguintes redações:
Art. 2º .
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VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
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§ 3º..
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XVII - os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos.
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III - fica alterado o Anexo Único que passa a ter a redação do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2021.
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