Decreto nº 55.824/2021
Regulamenta as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 55.824, DE 5 DE ABRIL DE 2021.
Regulamenta as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322 , de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322 , de 25 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.
Art. 2º O objetivo da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das Pessoas com Autismo, com vista ao seu desenvolvimento pessoal, à sua inclusão social, à sua cidadania e ao apoio às suas famílias, de forma integrada à Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e à Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro Autista e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde.
Art. 3º A Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do
Espectro Autista será desenvolvida de forma conjunta pelos seguintes órgãos: I - Secretaria da Saúde;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria do Trabalho e Assistência Social; e
IV - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 4º As diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atendimento
Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista são:
I - qualificação dos profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social, que deverão prestar atendimento de forma integrada, conforme art. 3º da Lei nº 15.322 /2019;
II - sensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com autismo e da sua família; e
III - horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com autismo e sua família.
Art. 5º A implementação e a execução da Política Estadual de Atendimento Integrado à
Pessoa com Transtornos do Espectro Autista dar-se-á por meio da seguinte estrutura:
I - um Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista;
http://www.al.rs.gov.br/legis
II - um Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista;
III - sete Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno do Espectro Autista; e
IV - trinta Centros Regionais de Referência em Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º O Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será composto por dois representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares dos órgãos abaixo relacionados:
I - Secretaria da Saúde, que o coordenará;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
IV - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
V - Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência;
VI - Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º Serão convidados para comporem o Comitê dois representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
I - Rede Gaúcha Pró-Autismo;
II - representação dos Serviços que atendem pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e suas famílias; e
III - representação das Instituições de Ensino (técnico e superior).
§ 2º Serão convidados a participar do Comitê, em caráter temporário e de forma voluntária, outros colaboradores cuja expertise esteja relacionada com a pauta em discussão nos núcleos estabelecidos no art. 8º deste Decreto.
§ 3º As atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 4º O Comitê tem natureza consultiva, tendo como atribuição principal a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, através do fortalecimento do ensino e da pesquisa em TEA.
Art. 7º Os trâmites de funcionamento regular do Comitê serão estabelecidos em
Regimento Interno.
Art. 8º O Comitê tem caráter permanente e possui a seguinte estrutura: I - Núcleo de Ensino e
II - Núcleo de Pesquisa.
§ 1º Ao Núcleo de Ensino compete:
I - instituir espaços permanentes de qualificação em Transtorno do Espectro Autista para profissionais de diversos setores, estudantes e acadêmicos de diversas áreas e para a sociedade em geral;
II - ofertar cursos, capacitações, treinamentos e atualizações, presenciais e "online", para os profissionais das redes públicas de saúde, da educação e da assistência social;
III - mapear e incentivar as experiências exitosas de atendimento, em especial em redes, às pessoas com autismo e suas famílias, com vistas à replicação e multiplicação em realidades similares;
IV - propor convênios e termos de cooperação com instituições de ensino com vista à qualificação teórica e técnica das redes de atenção às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; e
V - promover a disseminação de informações relevantes sobre o autismo com vista à inserção do tema na sociedade para reduzir o preconceito e ampliar a inclusão social das pessoas com autismo e suas famílias.
§ 2º Ao Núcleo de Pesquisa compete:
I - mapear as pesquisas na área do autismo que estão em andamento no Estado, propondo parcerias institucionais;
II - realizar levantamento epidemiológico da população com autismo e suas famílias no Estado, construindo um banco de dados consistente e com manutenção contínua, por meio de parcerias institucionais com instituições de ensino superior; e
III - promover a publicação de dados de pesquisas relevantes acerca do tema com vista a subsidiar as políticas públicas na área.
Art. 9º O Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será composto por dois representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares dos órgãos abaixo relacionados:
I - Secretaria da Saúde;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria do Trabalho e Assistência Social; e
IV - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 10. A Coordenação do Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento
Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista caberá a Secretaria da Saúde.
Art. 11. Ao Grupo Técnico compete:
I - oferecer suporte técnico às gestões municipais para a organização e a qualificação do atendimento às pessoas com autismo e suas famílias;
II - mapear os locais de atendimento às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito estadual, fortalecendo o trabalho em redes;
III - criar o sistema de cadastro e armazenamento de dados das pessoas com autismo no âmbito estadual;
IV - auxiliar a Rede Gaúcha Pró-Autismo na organização e na estruturação das associações de familiares de pessoas com autismo, com vista à ampliação do seu quantitativo;
V - criação da caracterização visual dos Centros de Referência em Transtornos do
Espectro Autista - TEA;
VI - instituir as normas gerais para o funcionamento e organização dos Centros de
Referência em TEA;
VII - instituir critérios para a habilitação dos Centros de Referência em TEA; e
VIII - instituir critérios para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA.
Art. 12. O Centro Macrorregional de Referência em Transtornos do Espectro Autista - CMR em TEA será de âmbito macrorregional e tem como objetivo principal a organização e o fortalecimento das redes municipais de saúde, de educação e de assistência social no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, por meio de Equipes Matriciadoras.
Parágrafo único. Será habilitado um CMR em TEA por macrorregião de saúde do
Estado, totalizando sete serviços.
Art. 13. O Centro Regional de Referência em Transtornos do Espectro Autista - CRR em TEA será de referência regional e tem como objetivo principal o atendimento dos casos severos, graves e refratários da região de saúde respectiva, definidos por meio de protocolo
previamente estabelecido, além de apoiar o trabalho matriciador do Centro Macrorregional de
Referência em TEA.
Parágrafo único. Será habilitado um CRR em TEA por região de saúde do Estado, totalizando trinta serviços.
Art. 14. As normas para a habilitação, o funcionamento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, serão estabelecidas em normativa específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 1º As ações dos CMR e dos CRR em TEA poderão ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicas, ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, observado o disposto no art.
199,
§1º, da Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.
§ 2º O CMR e o CRR em TEA reger-se-ão pelos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Educação.
§ 3º O CMR e o CRR em TEA deverão ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, a ser publicada pela Secretaria da Saúde.
§ 4º O atendimento das pessoas com autismo e de suas famílias residentes no município-sede do CMR ou do CRR em TEA é de responsabilidade do próprio centro.
§ 5º O CMR e o CRR em TEA deverão ser devidamente identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.
Art. 15. Fica instituído incentivo financeiro estadual para a implantação e custeio dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, cujo valor e forma de prestação de contas será fixado em normativa específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 16. O monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, serão rotineiramente efetuados pelos gestores municipais, estaduais, pelo Grupo Técnico e pelo Comitê, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Técnico.
Parágrafo único. Os CMR e os CRR devem manter os sistemas de informação atualizados, garantindo o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços prestados.
Art. 17. As despesas decorrentes da participação do Estado no incentivo financeiro dos Centros de Referência previstos neste Decreto correrão por conta das previsões orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais Secretarias estaduais para a implementação da política prevista neste Decreto, correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da justiça, cidadania e direitos humanos, educação e assistência social e saúde.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 56505/2022 de 19/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15322/2019 de 25/09/2019