Decreto nº 55.806/2021
Altera o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 55.806, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 56171 /2021) Altera o Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências, conforme segue: I - o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º As medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como no Decreto nº 55.240 , de 10 de http://www.al.rs.gov.br/legis maio de 2020, serão definidas, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, neste Decreto, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico. .. II - ficam inseridos os §§ 11, 12 e 13 no art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º . ..
§ 11 As atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6.º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, deverão limitar-se, exclusivamente, à educação infantil e aos primeiro e segundo anos do ensino fundamental, respeitados, obrigatoriamente, além do disposto neste Decreto, nos protocolos segmentados específicos e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, os seguintes requisitos mínimos: I - a ocupação máxima de sala de aula deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre classes, carteiras ou similares; II - os materiais deverão ser individuais, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
§ 12 A Bandeira Final de que trata o
§ 11 deste artigo é aquela definida pelo Estado, vedada a utilização de qualquer outro critério.
§ 13 O disposto no
§ 11 deste artigo poderá ser excetuado para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria.
Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: Decreto. I - fica alterado o Anexo Único que passa a ter a redação do Anexo Único deste II - fica inserido o inciso V no art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º . .. V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, em todos os dias da semana.
Art. 3º Fica inserido o inciso XLII no
§ 1º do art. 24 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com seguinte redação:
Art. 24. ...
§ 1º.. .. XLII - atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso III e os §§ 6º e 8º do art. 2º do Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2021. FIM DO DOCUMENTO