Decreto nº 55.789/2021
Altera o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; o Decreto nº 55.771, de
DECRETO Nº 55.789, DE 13 DE MARÇO DE 2021.
Altera o Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; o Decreto nº 55.771 , de
26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado; e o Decreto nº 23.430 , de 24 de outubro de 1974, que aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: I - os incisos I e X do
§ 2º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º . ..
§ 2º.. óticas; I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as .. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; http://www.al.rs.gov.br/legis .. II - ficam inseridos os incisos XII e XIII no
§ 2º do art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º . ..
§ 2º.. .. XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos. III - fica inserido o
§ 3º no art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º . ..
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o
§ 2º deste artigo deverão observar, quando houver, as restrições definidas nos protocolos constantes do Anexo Único do Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021. (Revogado pelo Decreto nº 55799 /2021)
Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, conforme segue: I - o inciso II do
§ 1º do art. 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º..
§ 1º.. .. II - os mercados, supermercados e hipermercados, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas, respeitada, ainda, para fins de redução da circulação de pessoas e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), a vedação de exposição e de venda de bens não essenciais, limitadamente às seguintes categorias: a) eletroportáteis e eletrônicos, ressalvados itens de informática, de telefonia e os relacionados ao preparo e à conservação de alimentos; b) beleza e perfumaria; c) decoração; d) vestuário; e) brinquedos e jogos; f) esporte e lazer; e g) cama, mesa e banho, ressalvados itens relacionados ao preparo e à conservação de alimentos; .. II - ficam inseridos os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao
§ 1º do art 1º, com a seguinte redação: "Art. 1º..
§ 1º.. .. IV - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; V - as academias de ginástica, exclusivamente para clientes com recomendação específica expedida por profissional da saúde, observados os protocolos sanitários; VI - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; VII - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos; VIII - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. III - Fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 55799 /2021)
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 311 do Decreto nº 23.430 , de 24 de outubro de 1974, que aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 311. ... .. III - Todo o cadáver que for transportado da Capital para outro município, deve ser feito em caixão de zinco hermeticamente fechado, o que deverá ser constatado por funcionário da Secretaria da Saúde, sendo que a urna de zinco poderá ser substituída por saco impermeável, à prova de vazamento e selado, ou pela tecnologia de proteção e manejo de corpos vigente, conforme norma sanitária, sendo imprescindível, quando houver, a identificação do risco biológico. ..
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2021.