Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.787/2021

Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação.

DECRETO Nº 55.787, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

Modifica o Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019:

I - a tabela do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Percentual de Carga Tributária

Período de apuração para fins do disposto nos §§ 1º e 1º-A Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Pontuação das rotas disponibilizadas

de 3,50 a 3,99 pontos de 4,00 a 4,49 pontos de 4,50 a 4,99 pontos de 5,00 a 5,49 pontos de 5,50 a 5,99 pontos de 6,00 a 6,49 pontos de 6,50 a 6,99 pontos de 7,00 a 7,49 pontos de 7,50 a 7,99 pontos de 8,00 a 9,99 pontos A partir de 10,00 pontos

a partir de 01/01/21 de 0 a 5.000.000 "17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50%

a partir de 5.000.000 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00%"

II - o "caput" do

§ 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, a apuração e a divulgação

previstas no

§ 1º poderão ser realizadas em período mensal, sendo que:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.

http://www.al.rs.gov.br/legis

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54961/2019 de //