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Decreto nº 55.784/2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 55.784, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142 /18 e Protocolo ICMS

39/20, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/18 e de 16/11/20, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5481 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

COLUNA I COLUNA II

"8 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 .... 2202 03.010.00 40,00 140,00

9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 .... 2202 03.011.00 70,00 140,00"

"13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml.... 2106.90 2202.99.00 03.015.00 70,00 140,00

14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml .... 2106.90 2202.99.00 03.016.00 40,00 140,00"

"21 Espumantes sem álcool .... 2202 03.011.01 70,00 140,00"

http://www.al.rs.gov.br/legis

ALTERAÇÃO Nº 5482 - Na

Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

"8 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 .... 2202 03.010.00

9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 .... 2202 03.011.00"

"13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml .... 2106.90 2202.99.00 03.015.00

14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml .... 2106.90 2202.99.00 03.016.00"

"21 Espumantes sem álcool .... 2202 03.011.01"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.