Decreto nº 55.784/2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 55.784, DE 9 DE MARÇO DE 2021.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142 /18 e Protocolo ICMS
39/20, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/18 e de 16/11/20, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5481 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
COLUNA I COLUNA II
"8 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 .... 2202 03.010.00 40,00 140,00
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 .... 2202 03.011.00 70,00 140,00"
"13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml.... 2106.90 2202.99.00 03.015.00 70,00 140,00
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml .... 2106.90 2202.99.00 03.016.00 40,00 140,00"
"21 Espumantes sem álcool .... 2202 03.011.01 70,00 140,00"
http://www.al.rs.gov.br/legis
ALTERAÇÃO Nº 5482 - Na
Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:
ITEM I - BEBIDAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"8 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 .... 2202 03.010.00
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 .... 2202 03.011.00"
"13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml .... 2106.90 2202.99.00 03.015.00
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml .... 2106.90 2202.99.00 03.016.00"
"21 Espumantes sem álcool .... 2202 03.011.01"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
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Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.