Decreto nº 55.769/2021
Fica alterado o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 55.769, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 55799 /2021) Fica alterado o Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2020, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: redação: I - ficam alterados os incisos I e II do "caput" do art. 1º, que passam a ter a seguinte
Art. 1º . I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e .. II - fica inserido o inciso III no "caput" do art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º . .. III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h. .. III - ficam inseridos os incisos X e XI no
§ 2º do art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º . ..
§ 2º.. .. http://www.al.rs.gov.br/legis X - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2