Decreto nº 55.755/2021
Aprova o Regulamento de Promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 55.755, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021.
Aprova o Regulamento de Promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, DECRETA:
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DO QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções dos integrantes do Quadro
Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As promoções serão regidas pelas regras da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e por este Regulamento.
Art. 3º Os atos de promoções são de competência do Governador do Estado.
CAPÍTULO II DAS PROMOÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 4º As promoções ordinárias consistem na passagem dos servidores de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertencem, nas respectivas categorias funcionais, sendo realizadas nas modalidades de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
Art. 5º O processo de aferição e de homologação das listas de promoção ocorrerá uma vez por ano, podendo excepcionalmente serem complementadas no caso de ingressantes no quadro especial de servidores da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 6º Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
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Parágrafo único. O processo de promoções consistirá na seleção do servidor melhor classificado na lista de merecimento ou de antiguidade, observada a alternância em relação à última promoção realizada.
Art. 7º Para a efetivação das promoções serão computadas as classificações relativas a um marco anual, tomando por base o período de 1º de maio do exercício anterior a 30 de abril do exercício vigente, sendo este intervalo denominado como período avaliado.
Parágrafo único. O processo de promoção ordinária terá início no dia 1º de maio do exercício vigente e será finalizado na data de publicação das listas homologadas, que deverá ocorrer até 20 de setembro de cada ano, sendo este intervalo denominado como período de aferição.
Art. 8º O cadastramento da documentação comprobatória para a aferição da pontuação para a promoção por merecimento deverá ser realizado pelos servidores até o dia 31 de maio do exercício vigente por meio de Sistema Informatizado Específico.
Art. 9º As listas homologadas serão utilizadas para todas as promoções efetivadas até a homologação correspondente ao período avaliado subsequente
Art. 10. Os servidores, quando promovidos, ainda que pelo critério de antiguidade, terão zerada a pontuação correspondente ao seu histórico funcional, não podendo tal pontuação, em nenhuma hipótese, ser utilizada por ocasião da formação de novas listas de promoção.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Seção I Impedimentos à Promoção
Art. 11. Não será passível de promoção por antiguidade o servidor que na data de publicação das listas homologadas:
I - encontrar-se preso em decorrência de condenação criminal, até o cumprimento total
da pena;
II - tiver recebido punição disciplinar irrecorrível nos últimos doze meses com pena de
suspensão, convertida, ou não, em multa;
III - estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do art.
146 da Lei Complementar nº 10.098 /1994;
IV - estiver em gozo de licença para acompanhar o cônjuge, na forma do art. 147 da Lei
Complementar nº 10.098 /1994; ou
V - tiver sido promovido por merecimento ou por antiguidade, nos últimos dois anos, salvo se não forem preenchidas todas as vagas no grau da categoria funcional.
Parágrafo único. A pena de demissão, quando convertida em suspensão ou multa, consistirá como hipótese prevista no inciso II deste artigo.
Seção II Listas de Antiguidade
Art. 12. Cabe à Divisão de Recursos Humanos elaborar e publicar na "intranet" da Superintendência dos Serviços Penitenciários as listas preliminares e definitivas de antiguidade, as quais serão separadas por grau, em cada uma das categorias funcionais.
Art. 13. Nas listas de antiguidade constará o nome do servidor em ordem decrescente,
considerando o tempo de exercício no grau e o tempo de exercício na categoria funcional.
Parágrafo único. Será considerado como tempo de exercício no grau e na categoria funcional todo o período de efetividade exercido como servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas cedências ou disposições, desde que com ônus para a origem, excetuando-se as hipóteses descritas pela legislação como de não efetivo exercício.
Art. 14. No caso de empate entre os candidatos previstos das listas preliminares de antiguidade, serão critérios de desempate, nesta ordem:
I - tempo de serviço exercido na estrutura organizacional do Órgão Administrador do
Sistema Penal em categoria funcional diversa daquela a que o servidor pertença atualmente; II - tempo de serviço em órgãos relacionados à segurança pública;
III - tempo de serviço público no Estado do Rio Grande do Sul; IV - tempo de serviço público geral; e
V - maior idade.
§ 1º O tempo de serviço em órgãos relacionados à segurança pública a que se refere o inciso II deste artigo será aquele exercido nas instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal e da relação disposta no
§ 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, ressalvado o exercício como integrante do Quadro Especial de Servidores da SUSEPE.
§ 2º O serviço militar obrigatório prestado às Forças Armadas não é considerado como efetivo serviço em órgão relacionado à segurança pública.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I Impedimentos à Promoção
Art. 15. Não será admitida a promoção por merecimento do servidor que na data de publicação das listas homologadas:
I - tiver sido preso em razão de condenação criminal, até o cumprimento total da pena;
II - houver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar irrecorrível nos últimos doze
meses;
III - tiver sido promovido por merecimento ou por antiguidade nos últimos dois anos; IV - estiver em estágio probatório;
V - estiver em desempenho de mandato classista ou exercendo mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
VI - estiver exercendo outro cargo de provimento em comissão;
VII - estiver cedido ou à disposição de entidades ou de órgãos não pertencentes à estrutura do Órgão Administrador do Sistema Penal; ou
VIII - não tiver sido atribuída pontuação no período avaliado em razão do disposto no art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único. Embora não admitida a ascensão funcional aos servidores que incidam nas hipóteses elencadas nos incisos I a VII, deste artigo, tais impedimentos não constituem obstáculo à participação destes no processo de aferição do correspondente período avaliado.
Seção II Hipóteses de Não Avaliação
Art. 16. O servidor não será avaliado quando o exercício de desempenho no cargo na estrutura do Órgão Administrador do Sistema Penal, respectivo ao período avaliado, for inferior a quatro meses.
§ 1º O primeiro período avaliado do servidor ingressante terá como data-base o início do exercício na carreira.
§ 2º Para evitar prejuízo aos servidores, as hipóteses de afastamento e de licença, reconhecidas como de efetivo serviço, não serão consideradas como de desempenho no cargo para os fins de aplicação da regra disposta no "caput" deste artigo, tendo em vista a impossibilidade fática de ser o servidor avaliado por seu desempenho no período em que estiver ausente.
§ 3º Ainda que o servidor não possa ser avaliado, as titulações dispostas no item 1 do Anexo II concluídas no transcorrer do período avaliado deverão ser obrigatoriamente apresentadas no processo de aferição correspondente para os fins de pontuação para a próxima promoção em que se encontrar apto, sob pena de preclusão.
Seção III Listas de Merecimento
Art. 17. Cabe à Divisão de Recursos Humanos elaborar e publicar na "intranet" da Superintendência dos Serviços Penitenciários as listas preliminares e definitivas de merecimento, as quais serão separadas por grau em cada uma das categorias funcionais, constando o nome do servidor, a pontuação respectiva a cada anexo deste Decreto e a pontuação final obtida, computadas conforme as informações recebidas dos superiores hierárquicos dos avaliados, a documentação apresentada voluntariamente pelo servidor e seu histórico funcional.
Art. 18. No caso de empate na classificação da promoção por merecimento, o desempate será feito primeiramente pela antiguidade no grau e posteriormente pela antiguidade na categoria funcional.
Parágrafo único. Persistindo o empate serão utilizados os critérios dispostos no art. 14 deste Decreto.
eixos:
Art. 19. A pontuação para a promoção por merecimento será composta pelos seguintes
I - avaliação institucional, a ser integrada por 1000 (mil) pontos, distribuídos nas
proporções de 30% (trinta por cento) no Anexo I, 30% (trinta por cento) no Anexo II, 30% (trinta por cento) no Anexo III, 6,5% (seis e meio por cento) no Anexo IV e 3,5% (três e meio por cento) no Anexo V:
a) Anexo I - desempenho funcional;
b) Anexo II - qualificação profissional;
c) Anexo III - atividades destacadas;
d) Anexo IV - provimento incentivado; e
e) Anexo V - valorização do servidor pelo trabalho prisional. II - critérios adicionais:
a) Anexo VI - ferimento em ação;
b) Anexo VII - demérito; e
c) Anexo VIII - teste de aptidão física - TAF. III - histórico funcional.
Art. 20. A nota para a promoção por merecimento será a média aritmética da avaliação do período e do histórico funcional.
§ 1º A avaliação do período será composta pelo somatório da avaliação institucional, constante do inciso I do art. 19 deste Decreto, e dos critérios adicionais, previstos no inciso II do art. 19 deste Decreto, quando existentes.
§ 2º O histórico funcional consiste na nota para a promoção por merecimento obtida na última lista da qual o servidor tenha sido avaliado, observada a limitação constante do art. 10 deste Decreto.
§ 3º Quando o servidor avaliado não possuir histórico funcional dentro do respectivo grau na classe funcional, a nota para a promoção por merecimento será a pontuação obtida estritamente pela avaliação do período.
Art. 21. A nota final de desempenho funcional correspondente ao Anexo I deste Decreto, descrito na alínea "a" do inciso I do art. 19 deste Decreto, que integrará a avaliação institucional, será obtida pelo resultado da multiplicação da nota de desempenho funcional preliminar pelo fator gerado no ponto de equalização.
§ 1º A aplicação do fator de equalização tem por finalidade a correção das notas preliminares de desempenho funcional para evitar prejuízo a servidores avaliados pelas chefias imediatas em disparidade com a instituição, na proporção da razão identificada entre a média geral de desempenho do Órgão Administrador do Sistema Penal e a média do ponto de equalização.
§ 2º O ponto de equalização será a menor unidade administrativa que contenha pelo menos dez servidores avaliados, desconsiderando o avaliador.
§ 3º A unidade administrativa será cada setorização, dentro da estrutura organizacional do Órgão Administrador do Sistema Penal, que contemple a presença de um avaliador e de pelo menos um avaliado.
§ 4º A unidade administrativa composta por menos de dez servidores avaliados será integralizada à unidade administrativa imediatamente superior a que esteja vinculada e, assim, sucessivamente, até que seja possível a formação de um ponto de equalização.
§ 5º Sendo impossível a vinculação para uma unidade administrativa hierárquica superior, a integralização se dará ao ponto de equalização imediatamente inferior.
§ 6º As médias aritméticas das notas preliminares de desempenho funcional dos pontos de equalização e os seus respectivos fatores serão calculados por Sistema Informatizado Específico e permanecerão disponíveis para a consulta por todos os servidores após o fim do período de aferição.
equação:
§ 7º A nota final de desempenho funcional será obtida pela aplicação da seguinte
onde,
sendo:
Nota Final = Nota final de desempenho funcional
Nota Preliminar = Nota preliminar de desempenho funcional
Fator de Equalização = Razão identificada entre a Média Geral e a Média do Ponto de Equalização.
Média Geral = Média aritmética simples de todas as notas preliminares de desempenho funcional do órgão administrador do sistema penal
Média do Ponto de Equalização = Média aritmética simples das notas preliminares de desempenho funcional dos servidores avaliados no ponto de equalização
Seção IV da Avaliação
Art. 22. A documentação comprobatória para a aferição da pontuação para a promoção por merecimento, a ser apresentada em Sistema Informatizado Específico pelo servidor, será valorada pela Divisão de Recursos Humanos conforme critérios de pontuação dispostos no art.
19 deste Decreto, limitada ao intervalo denominado como período avaliado.
Parágrafo único. A pontuação que exceder o limite máximo estabelecido em cada item não será computada, sendo o excedente desconsiderado.
Subseção I Anexo i - Desempenho Funcional
Art. 23. O Anexo I deste Decreto, de denominação Desempenho Funcional, tem por finalidade a avaliação de desempenho do servidor em relação aos indicadores qualitativos dispostos nos vinte subitens constantes dos itens 1 e 2 do referido anexo, sistematizados de forma a aferir a qualidade das atividades prestadas, bem como a mensurar em que medida o trabalho realizado corresponde às expectativas e necessidades do Órgão Administrador do Sistema Penal.
Art. 24. A avaliação de desempenho funcional, realizada em Sistema Informatizado Especifico, será registrada pela chefia imediata do servidor, devendo ser observada para cada indicador qualitativo a escala numérica de um a dez, com a utilização de duas casas decimais por arredondamento.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho funcional será considerada preliminar enquanto não aplicado o fator de equalização.
Art. 25. Em caso de impossibilidade de avaliação pela chefia imediata ou por seu substituto legal, a avaliação preliminar de desempenho funcional será realizada pelo superior hierárquico de ambos.
Parágrafo único. Havendo subordinação a mais de uma chefia durante o período avaliado, a avaliação será efetuada por aquela a quem atualmente o servidor esteja subordinado, facultada a oitiva da(s) anterior(es).
Art. 26. O procedimento de avaliação de desempenho funcional será realizado conforme o seguinte cronograma:
I - as chefias imediatas terão até o dia 31 de maio de cada ano para concluir as avaliações preliminares de desempenho funcional de seus avaliados e encaminhá-las ao validador a que estejam vinculadas;
II - o validador responsável poderá, até o dia 10 de junho, restituir a avaliação recebida para o avaliador correspondente, sugerindo, se for o caso, a revisão da nota atribuída;
III - se recebida sugestão de revisão, o avaliador, até o dia 15 de junho, poderá modificar a avaliação ou ratificá-la, encaminhando-a, em ambos os casos, para a nova ciência do validador;
IV - o validador, até o dia 18 de junho, deverá encaminhar a avaliação preliminar de desempenho funcional aos avaliados para a ciência;
V - cientificado da pontuação preliminar recebida referente ao seu desempenho funcional, o servidor avaliado terá até o dia 23 de junho para declarar ciência do conteúdo da avaliação ou, em caso de discordância justificada, interpor recurso direcionado ao avaliador, apresentando argumentação que fundamente sua solicitação;
VI - recebida a avaliação, o avaliador, até 3 de julho, a encaminhará ao validador, devendo, em caso de interposição de recurso, reconsiderar a pontuação atribuída ou justificar sua negativa; e
VII - o validador, como última instância administrativa, terá até o dia 17 de julho para proferir decisão acerca do recurso, quando interposto, devendo, em todos os casos, proceder ao encaminhamento das notas preliminares de desempenho funcional à Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
§ 1º Serão considerados validadores:
I - o Secretário de Estado da Administração Penitenciária; II - o Superintendente dos Serviços Penitenciários;
III - os Diretores de Departamento;
IV - o Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário; e
V - os Delegados Penitenciários Regionais.
§ 2º O validador será a autoridade imediatamente superior, dentre aquelas listadas no
§ 1º deste artigo, a que o avaliador esteja vinculado na estrutura hierárquica organizacional.
§ 3º Nos casos em que a data final das etapas do cronograma acima previsto não seja considerada dia útil, a exemplo de feriados e finais de semana, o prazo para o cumprimento da atividade será postergado para o dia útil imediatamente subsequente.
§ 4º Ocorrida a hipótese prevista no
§3º deste artigo, não haverá compensação de dias para a etapa seguinte, mantendo-se hígidos os demais prazos previstos no cronograma.
§ 5º Após a ciência referida no inciso IV deste artigo, incumbe ao servidor o dever de acompanhar o andamento das etapas do cronograma por meio do Sistema Informatizado Específico, não havendo, em qualquer hipótese, necessidade de novo encaminhamento formal do processo ao interessado.
§ 6º A ausência da declaração de ciência por parte do servidor não interromperá o procedimento de avaliação, salvo na hipótese de comprovada inobservância da necessidade de encaminhamento a que se refere o inciso IV deste artigo.
Art. 27. Os prazos do cronograma previsto no artigo anterior deste Decreto não serão interrompidos, suspensos ou postergados em razão de férias, licenças ou demais hipóteses de afastamento do servidor.
Art. 28. Finalizado o procedimento de avaliação, será convertida, após a incidência do fator de equalização, a nota preliminar em nota final de desempenho funcional.
Subseção II Anexo ii - Qualificação Profissional
Art. 29. O Anexo II deste Decreto, de denominação Qualificação Profissional, tem por finalidade fomentar e valorar a capacitação profissional e a qualificação formal dos servidores, com vista ao aperfeiçoamento das atividades prestadas pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.
Art. 30. As pontuações de qualificação profissional somente serão valoradas quando o conteúdo declarado guardar correlação com as atribuições do cargo, com a formação exigida para o ingresso no cargo ou com a função exercida no período avaliado, acompanhadas das seguintes informações:
I - data da conclusão do curso ou da atividade;
II - descrição da carga horária total, excetuado para a publicação de livros de conteúdo técnico e de artigos científicos; e
III - declaração do servidor expondo as razões de pertinência temática, quando relacionada à função exercida.
§ 1º A correlação será presumida quando o conteúdo do curso ou da atividade forem afetos a áreas de segurança, de administração e daquelas previstas no inciso I do art. 75 da Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como quando realizadas em razão de designação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária ou do Superintendente dos Serviços Penitenciários.
§ 2º Quando reconhecida, reiteradamente, a correlação de determinado curso ou atividade pela Divisão de Recursos Humanos, a Comissão de Promoção Funcional poderá converter a temática da área como presumível, de modo a dispensar a realização da declaração a que se refere o inciso III deste artigo.
§ 3º Para o reconhecimento das atividades designadas pelas autoridades citadas no
§ 1º
deste artigo, será necessária a apresentação do respectivo documento comprobatório.
§ 4º Não serão valoradas as seguintes certificações:
a) cursos de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado não reconhecidos ou revalidados pelo Ministério da Educação;
b) graduação em nível superior que se constitua em exigência ou requisito legal para ingressar no cargo;
c) titulação apresentada em provas para o ingresso no respectivo cargo; e
d) curso preparatório para o concurso, inclusive como docente, painelista e palestrante.
Art. 31. Os certificados, diplomas e comprovantes correspondentes às atividades de qualificação profissional apenas serão considerados quando concluídos durante o período avaliado, excetuada a apresentação de titulações constantes do item 1 do Anexo II deste Decreto no tocante ao primeiro período avaliado após o ingresso na carreira, hipótese em que poderão ser apresentados documentos pretéritos, desde que não configurada alguma das previsões constantes do
§ 4º do art. 30 deste Decreto.
Subseção III Anexo Iii - Atividades Destacadas
Art. 32. O Anexo III deste Decreto, de denominação Atividades Destacadas, tem por finalidade estimular os servidores a assumirem funções consideradas de destacada relevância pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, retribuindo-os pela maior dedicação exigida para o desempenho da atividade laboral e pela responsabilidade adicional advinda do encargo.
Art. 33. As atividades destacadas terão seus efeitos computados a contar de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, sendo valoradas em conformidade com as limitações, quantitativas e temporais, discriminadas no referido anexo, observado o intervalo correspondente ao período avaliado.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra de publicidade prevista no "caput" deste artigo os servidores responsáveis por contas públicas e aqueles a que for atribuída indicação de distinção, itens 7 e 8 do Anexo III deste Decreto, respectivamente.
Art. 34. A Superintendência dos Serviços Penitenciários deverá manter listas atualizadas dos servidores designados para o desempenho das atividades previstas no item 1 do Anexo III deste Decreto, conferindo publicidade imediata sempre que promovidas alterações.
Subseção IV Anexo iv - Provimento Incentivado
Art. 35. O Anexo IV deste Decreto, de denominação Provimento Incentivado, tem por finalidade ampliar o interesse dos servidores na ocupação de vagas cujo provimento deseje o Órgão Administrador do Sistema Penal estimular, em especial quando a demanda local por efetivo funcional não é naturalmente atendida ou quando a política penitenciária recomende a realização de seleção qualificada de servidores.
Art. 36. A contagem temporal, para os fins de pontuação ao provimento incentivado, somente será iniciada a partir da publicação deste Regulamento, sendo desconsiderados, portanto, os períodos e locais de lotação pretéritos.
Parágrafo único. O cômputo do desempenho de serviço no mesmo local, previsto no item 2 do Anexo IV deste Decreto, não será interrompido quando a mudança de lotação ocorrer "ex officio".
Art. 37. Além da possibilidade descrita no subitem 1.5 do Anexo IV deste Decreto, o Órgão Administrador do Sistema Penal, a cada quatro anos, deverá revalidar, incluir ou suprimir locais indicados no próprio Regulamento como de provimento incentivado.
Parágrafo único. Quando realizadas inclusões ou supressões previstas no "caput" deste artigo, os efeitos da medida somente terão repercussão a partir do período avaliado subsequente.
Subseção V Anexo v - Valorização do Servidor Pelo Trabalho Prisional
Art. 38. O Anexo V desde Decreto, de denominação Valorização do Servidor pelo Trabalho Prisional, tem por finalidade retribuir os servidores que, pelo seu trabalho, oportunizam condições de plena segurança ao desenvolvimento do trabalho prisional remunerado interno, criando, desta forma, mecanismo de estímulo ao aumento dos índices desta política pública.
Art. 39. A contagem temporal, para os fins de pontuação, somente será iniciada a partir da publicação deste Regulamento, sendo desconsiderados, portanto, os períodos e locais de lotação pretéritos.
Art. 40. A Divisão de Trabalho Prisional do Departamento de Tratamento Penal deverá registrar no Sistema Informatizado Específico, até o dia 15 de julho de cada ano, os estabelecimentos penais com presença de trabalho remunerado interno, identificando o percentual deste índice correspondente a cada unidade.
Subseção VI Anexo vi - Ferimento em Ação
Art. 41. O Anexo VI deste Decreto, de denominação Ferimento em Ação, tem por finalidade compensar os servidores que venham a sofrer lesão corporal em razão do exercício de suas atividades laborais.
Art. 42. O ferimento em ação, a ser previamente validado pelo órgão de perícia oficial do Estado, somente será valorado por solicitação do servidor e após o reconhecimento, pela autoridade máxima da Superintendência dos Serviços Penitenciários, de que a lesão sofrida se deu em decorrência de participação em operação relativa às atividades fins dos órgãos integrantes da segurança pública.
§ 1º O ferimento em ação será pontuado uma única vez, sendo computado no período avaliado em que publicado o seu reconhecimento.
§ 2º As pontuações previstas neste anexo somente serão valoradas quando não concedida a promoção extraordinária pelo mesmo fato, constituindo a atribuição de tal pontuação, inclusive, causa preclusiva de concessão futura desta última hipótese de ascensão funcional.
Subseção VII Anexo Vii - Demérito
Art. 43. O Anexo VII deste Decreto, de denominação Demérito, tem por finalidade acrescer pontuação negativa aos servidores que praticarem condutas funcionais sujeitas a sanções disciplinares administrativas, na medida em que tais penalidades, uma vez que configuram ações reprováveis pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, devem impactar a aferição do merecimento.
Art. 44. A pontuação de demérito será adicionada na primeira nota de avaliação institucional subsequente à publicação da penalidade, irrecorrível administrativamente, imposta ao servidor.
Subseção VIII Anexo Viii - Teste de Aptidão Física - Taf
Art. 45. O Anexo VIII deste Decreto, de denominação Teste de Aptidão Física, tem por finalidade fomentar a prática de atividades físicas, como forma de melhorar a saúde dos servidores, reduzindo, inclusive, o número de afastamentos médicos, e como meio de qualificar a atividade de segurança desenvolvida pela Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 46. Será facultada a organização do teste de aptidão física pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, garantindo-se, quando realizado, o acesso a todos os servidores interessados.
Parágrafo único. A organização do teste de aptidão física será de responsabilidade da Escola do Serviço Penitenciário, que deverá, previamente à realização de cada evento, encaminhar o regulamento do cronograma das atividades para a homologação do Superintendente dos Serviços Penitenciários.
CAPÍTULO V COMISSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 47. Fica instituída a Comissão de Promoção Funcional, com a finalidade de orientar e decidir acerca das atividades relativas às promoções funcionais.
Art. 48. A Comissão de Promoção Funcional será composta pela seguinte estrutura: I - como membros:
a) Superintendente dos Serviços Penitenciários; b) Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário; c) Diretor do Departamento Administrativo;
d) Coordenador da Assessoria Jurídica; e e) Chefe da Divisão de Controle Interno.
II - como convidados, representantes das seguintes departamentalizações:
a) Departamento de Segurança e Execução Penal;
b) Departamento de Tratamento Penal;
c) Divisão de Recursos Humanos;
d) Divisão de Tecnologia e Informação; e
e) Assessoria Jurídica do Órgão Administrador do Sistema Penal.
§ 1º A coordenação da comissão caberá ao Superintendente dos Serviços
Penitenciários.
§ 2º Os convidados, indicados pelas respectivas chefias das departamentalizações dispostas no inciso II deste artigo, auxiliarão o desenvolvimento das atividades da comissão, prestando esclarecimentos técnicos acerca das correspondentes áreas de atuação.
CAPÍTULO VI RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 49. A Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários elaborará e publicará na "intranet" as listas preliminares até dia 31 de julho do ano vigente.
Art. 50. Os servidores terão até o dia 3 de agosto para interporem recurso, por meio do Sistema Informatizado Específico, direcionado ao responsável pela valoração do respectivo item ou subitem impugnado na Divisão de Recursos Humanos, a quem incumbirá o juízo de admissibilidade recursal.
Parágrafo único. Salvo pedido de correção de erro material, não serão objeto de recurso as questões relacionadas à avaliação de desempenho funcional, pois já exauridas na hipótese descrita nos incisos V a VII do art. 26 deste Decreto.
Art. 51. Recebido o pedido, o servidor responsável pela valoração do item ou subitem impugnado poderá:
I - reconsiderar sua decisão, procedendo, motivadamente, até o dia 13 de agosto, à correção da avaliação; ou
II - entendendo por manter sua decisão, encaminhar o recurso, em prazo idêntico, acompanhado de justificativa, ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos para a análise e a deliberação.
Art. 52. O Chefe da Divisão de Recursos Humanos decidirá acerca do recurso interposto até o dia 23 de agosto, data limite para que seja dada ciência ao servidor.
Art. 53. O servidor interessado poderá, no prazo de até três dias úteis, a contar da ciência do indeferimento da decisão proferida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos, interpor novo recurso direcionado à Comissão de Promoção Funcional.
Art. 54. A Comissão de Promoção Funcional terá até o dia 10 de setembro para analisar e emitir decisão sobre os recursos interpostos, atuando como última instância administrativa.
Art. 55. Nos casos em que a data final dos prazos constantes dos artigos previstos neste
Capítulo não seja considerada dia útil, a exemplo de feriados e finais de semana, o prazo para o cumprimento da atividade será postergado para o dia útil imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no "caput", não haverá compensação de dias para a etapa seguinte, mantendo-se hígidos os prazos previstos.
CAPÍTULO VII LISTA CORRECIONAL
Art. 56. A Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário deverá registrar no Sistema Informatizado Específico, até o dia 15 de setembro de cada ano, os servidores que incorram nas hipóteses do inciso II do art. 11 e inciso II do art. 15, ambos deste Decreto.
CAPÍTULO VIII EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES
Art. 57. A Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários elaborará e publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado as listas definitivas até o dia 20 de setembro do ano vigente.
Art. 58. Recebidas as listas de antiguidade e de merecimento, o Superintendente dos Serviços Penitenciários, após a homologação, as encaminhará ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, que as remeterá ao Governador do Estado para a efetivação das promoções, observado o disposto no
§ 6º do art. 31 da Constituição Estadual .
Art. 59. A Comissão de Promoção Funcional, até o dia 20 de outubro de cada ano, tendo por base a coleta do percentual mínimo de 2% da totalidade das avaliações realizadas no período avaliado, deve se reunir para proceder ao controle interno das notas atribuídas, promovendo a análise da exatidão e da correlação dos itens e subitens valorados, assim como do conteúdo da documentação apresentada pelos interessados.
Parágrafo único. O percentual mínimo a que se refere o "caput" deste artigo será escolhido de forma randômica, preferencialmente via Sistema Informatizado Específico, observada a proporção em relação a cada cargo, sem prejuízo da análise adicional de casos pontuais definidos a critério da própria Comissão.
Art. 60. Finalizada a atividade, a Comissão de Promoção Funcional deverá emitir relatório conclusivo sobre os trabalhos efetuados, remetendo-o ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, até o dia 30 de outubro de cada ano, para a ciência.
Art. 61. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
§ 1º O servidor a quem cabia a promoção será indenizado pela diferença de remuneração a que teria direito, observados os prazos prescricionais.
§ 2º O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido, salvo em caso de dolo ou de má-fé.
CAPÍTULO IX PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 62. O primeiro procedimento de promoções ordinárias sob a vigência deste Regulamento compreenderá, excepcionalmente, o período avaliado correspondente ao dia 1º de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2020, regendo-se em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - será utilizado, para os fins de valoração do desempenho funcional do servidor, o formulário disposto no Anexo II do Decreto nº 54.296 , de 25 de outubro de 2018, não se aplicando, neste período de transição, as regras constantes dos arts. 23 a 28 deste Decreto.
II - os certificados, diplomas e comprovantes relativos à qualificação profissional, Anexo II deste Decreto, e às atividades destacadas no Anexo III deste Decreto apenas serão considerados quando corresponderem ao interregno previsto no "caput" deste artigo, excetuadas as titulações previstas no item 1 do Anexo II deste Decreto, que poderão ser valoradas mesmo quando concluídas anteriormente ao referido marco temporal, desde que tenham sido validadas até 31 de dezembro de 2018 no Sistema Informatizado utilizado à época para os fins de
promoção;
III - para a valoração das titulações excetuadas no inciso II deste artigo, o servidor deverá revalidá-las no Sistema Informatizado Específico, atendendo a regra disposta no art. 30 deste Decreto;
IV - a exceção prevista no inciso II deste artigo não será permitida quando o servidor interessado já tiver sido promovido posteriormente à data da conclusão da titulação que pretende valorar;
V - será possível o reconhecimento das atividades destacadas do item 1 do Anexo III deste Decreto por meio de certidão da chefia imediata do servidor, observadas as limitações temporais e quantitativas discriminadas no referido Anexo III;
VI - a comprovação de participação nas atividades de comissão dispostas no item 3 do Anexo III deste Decreto será valorada de forma integral pela demonstração da publicação de designação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de certidão do Presidente atestando a efetiva participação do servidor;
VII - a comprovação de participação nas atividades dispostas no item 4 do Anexo III deste Decreto será valorada de forma integral pela demonstração da publicação de designação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, acompanhada da entrega dos relatórios mensais, que, neste período de transição, poderão ser substituídos pelos atestes de execução ou, quando inexistentes, por certidão da chefia imediata do servidor;
VIII - será valorada a atuação do suplente, como se titular fosse, nas atividades de gestão e de fiscalização de instrumentos constantes do item 4 do Anexo III deste Decreto;
IX - a pontuação do item 4 do Anexo III deste Decreto será valorada por mês de exercício; e
X - os anexos I, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto não serão considerados para a composição da nota para a promoção.
Art. 63. As regras procedimentais de transição previstas no inciso V a VIII do art. 62 deste Decreto terão seus efeitos estendidos ao período avaliado compreendido entre 1º de maio de 2020 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 64. A nota para a promoção por merecimento obtida no primeiro período avaliado, correspondente ao período de transição descrito neste Capítulo, não integrará o histórico funcional para as futuras promoções.
Art. 65. A Superintendência dos Serviços Penitenciários, em relação ao primeiro procedimento de promoções ordinárias regido por este Regulamento, poderá realizar normativa interna para definir cronograma específico correspondente ao processo de aferição e homologação das listas de promoção, ressalvada a alteração dos termos inicial e final do período avaliado previsto no "caput" do art. 62 deste Decreto.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Nos casos não previstos neste Regulamento, caberá decisão do Secretário de Estado da Administração Penitenciária, mediante proposta motivada do Superintendente dos Serviços Penitenciários ou "ex officio".
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 54.296 , de 25 de outubro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de fevereiro de 2021.
ANEXO I DESEMPENHO FUNCIONAL
O presente Anexo tem por finalidade a avaliação subjetiva de desempenho do servidor em relação aos indicadores qualitativos dispostos nos 20 subitens constantes dos itens 1 e 2, sistematizados de forma a aferir a qualidade das atividades prestadas, bem como a mensurar em
que medida o trabalho realizado corresponde às expectativas e necessidades do Órgão
Administrador do Sistema Penal.
1. Disposições Gerais
1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 300 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional, inclusive aqueles acrescidos pelo fator de equalização disposto no art. 21 deste Decreto.
2. Parâmetros de Pontuação
2.1 Indicadores do item 1
2.1.1 O formulário correspondente ao item 1 é composto por indicadores a serem avaliados objetivamente, com base nos conceitos Insuficiente, Regular, Bom, Ótimo e Excepcional, aos quais correspondem as pontuações trazidas na escala a seguir:
2.1.2. Escala de Pontuação
ESCALA DE PONTUAÇÃO PARA OS INDICADORES DO ITEM 1
Inicial Final 1,0 5,0 Inicial Final 5,1 6,0 Inicial Final 6,1 8,0 Inicial Final 8,1 9,9 Inicial Final 10
Insuficiente Regular Bom Ótimo Excepcional
Legenda:
Insuficiente - Apresenta desempenho que sempre requer melhora, demonstrando relevantes
deficiências na execução das atividades diárias.
Regular - Apresenta desempenho inferior ao esperado pela Administração, ainda assim em níveis aceitáveis. Falhas ocasionais impediram um melhor resultado. Embora demonstre capacidade em superar suas deficiências, seu desempenho caracterizou-se por certa instabilidade, oscilando entre bons e maus momentos.
Bom - Apresenta desempenho compatível ao esperado pela Administração, demonstrando boa postura profissional e atendendo satisfatoriamente as expectativas que recaem sobre sua atuação. Ótimo - Revela desempenho superior àquele esperado do servidor médio, apresentando resultados que ultrapassam as expectativas.
Excepcional - Apresenta desempenho impecável, inquestionável, extraordinário, destacando-se sobremaneira em relação aos demais colegas. Sua exímia atuação é notoriamente reconhecida, em especial pela equipe a qual pertence.
2.1.2.1 As notas correspondentes aos conceitos Insuficiente, Ótimo e Excepcional deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo avaliador, que se pautará pelas descrições trazidas em relação a cada um dos indicadores.
2.1.3 Tabela de Avaliação
ITEM 1
Subitem Descrição Nota
1.1 Respeito e Disciplina Respeito à legislação, às normas disciplinares e às orientações gerais exaradas pela chefia, com a adoção de comportamento profissional ético e ilibado.
JUSTIFICATIVA
1.2 Dedicação Interesse, entusiasmo e determinação na execução das atividades correlatas ao cargo ou função.
JUSTIFICATIVA
1.3 Responsabilidade Responsabilidade, zelo, comprometimento e seriedade com que o servidor desempenha as atividades, tarefas, atribuições e metas estabelecidas pela Instituição.
JUSTIFICATIVA
1.4 Disponibilidade Pronta disposição e presteza no cumprimento das demandas de trabalho repassadas pelos superiores hierárquicos.
JUSTIFICATIVA
1.5 Adaptabilidade Capacidade de adequar-se às mudanças, de assumir diferentes responsabilidades e de executar demandas variadas no transcorrer das atividades desempenhadas pelo servidor.
JUSTIFICATIVA
1.6 Proatividade Aptidão de contribuir espontaneamente para o desempenho das atividades e solução dos problemas, evidenciada na capacidade de buscar e indicar alternativas para encaminhamentos que demandem ações que extrapolam os procedimentos ordinários, assumindo o servidor, de forma voluntária, responsabilidades não impostas pela chefia ou pela legislação.
JUSTIFICATIVA
1.7 Liderança Habilidade de mobilizar e coordenar outros servidores na consecução dos objetivos institucionais.
JUSTIFICATIVA
1.8 Decisão Assertividade e responsabilidade na tomada de decisão, a qual deverá pautar-se obrigatoriamente no interesse público e na busca dos fins almejados pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.
JUSTIFICATIVA
1.9 Organização Capacidade de sistematização do trabalho desenvolvido, mantendo o local e o material em condições de serem prontamente utilizados, acessados ou consultados, oportunizando a prestação de informações rápidas e precisas.
JUSTIFICATIVA
1.10 Planejamento Capacidade de conceber antecipadamente as ações de forma ordenada, lógica e racional, por meio do desenvolvimento de estratégias programadas destinadas a atingir os objetivos da equipe, a partir da análise de contexto e da avaliação dos recursos disponíveis.
JUSTIFICATIVA
1.11 Produtividade Quantidade de atividades executadas com correção e eficiência, observado o grau de complexidade de cada demanda.
JUSTIFICATIVA
http://www.al.rs.gov.br/legis 16
ITEM 1
Subitem Descrição Nota
1.12 Êxito nas Atividades Efetividade das atividades desenvolvidas,
considerando o nível de precisão, exatidão, correção, confiabilidade, exatidão e clareza.
JUSTIFICATIVA
1.13 Cumprimento das Determinações Estrito cumprimento das determinações repassadas pelos superiores hierárquicos que digam respeito especificamente às atividades e demandas desenvolvidas pelo servidor.
JUSTIFICATIVA
1.14 Relacionamento Interpessoal Forma de interação e relacionamento com superiores, subordinados e servidores em relação aos quais não detém nenhuma relação hierárquica.
JUSTIFICATIVA
1.15 Urbanidade com o Público e Pessoas Presas Conduta pessoal no relacionamento com o público externo e com as pessoas presas, demonstrando educação, cordialidade e comportamento ético no trato pessoal.
JUSTIFICATIVA
1.16 Conhecimento do Setor Conhecimento de todas as atividades, tarefas, rotinas, atribuições e competências relativas ao setor de lotação do servidor.
JUSTIFICATIVA
1.17 Conhecimento da Estrutura do Órgão Prisional Conhecimento da estrutura organizacional, dos fluxos administrativos e das atribuições de cada unidade administrativa da instituição, bem como das atividades desenvolvidas pelas carreiras que integram o seu quadro funcional.
JUSTIFICATIVA
1.18 Conhecimento da Legislação Conhecimento da legislação relacionada às atividades desenvolvidas pela instituição, com especial relevo às normas que dizem respeito às atribuições do cargo ou função.
JUSTIFICATIVA
2.2 Indicadores do item 2
2.2.1 O formulário correspondente ao item 2 é composto por indicadores a serem avaliados objetivamente, com base nos conceitos Nunca Atende, Frequentemente Atende, Quase Sempre Atende e Sempre Atende, aos quais correspondem as pontuações trazidas na escala a seguir:
2.2.2 Escala de Pontuação
ESCALA DE PONTUAÇÃO PARA OS INDICADORES DO ITEM 2
Nota Nota Nota Nota
0 6 8 10
Nunca Atende Frequentemente Atende Quase Sempre Atende Sempre Atende
2.2.2.1 As notas relativas aos conceitos Quase Sempre Atende, Frequentemente Atende e Nunca Atende deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo avaliador, que se pautará pelas descrições trazidas em relação a cada um dos indicadores.
2.2.3 Tabela de Avaliação
ITEM 2
Subitem Descrição Nota
2.1 Pontualidade Frequência com que o servidor cumpre os horários correspondentes à jornada de trabalho previamente estabelecida, sem atrasos ou saídas antecipadas.
JUSTIFICATIVA
2.2 Assiduidade Frequência com que o servidor comparece ao trabalho, sem ausências, exceto aquelas consideradas justificadas pela legislação que regulamenta o serviço público estadual.
JUSTIFICATIVA
2.2.3.1 A aferição dos subitens constantes do item 2 deverá se dar com base no controle de efetividade do servidor, devendo a nota a ele atribuída manter correspondência com a respectiva documentação comprobatória.
ANEXO II QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O presente Anexo tem por finalidade fomentar e valorar a capacitação profissional e a qualificação formal do servidor, visando, assim, ao consequente aperfeiçoamento das atividades prestadas pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.
1. Disposições Gerais
1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 300 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional.
2. Parâmetros de Pontuação
2.1 Quadro de pontuação para o Item 1
ITEM 1
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por item
1.1 Doutorado 210 até 01 titulação por período avaliado 210
1.2 Mestrado 140
1.3 Licenciatura e Bacharelado 105
1.4 Especialização com trabalho de conclusão 70
1.5 Tecnólogo 70
1.6 Especialização sem trabalho de conclusão 50
2.1.1 A valoração das titulações previstas no Item 1 se dará mediante apresentação de cópia autenticada do diploma ou do certificado de conclusão do curso e, excetuada a especialização constante do subitem 1.6, de exemplar digital da tese, dissertação ou trabalho final de curso.
2.2 Quadro de pontuação para o Item 2
ITEM 2
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
2.1 Outras atividades de qualificação operacional em segurança 0,3 hora/aula 45 90
2.2 Outras atividades de qualificação 0,15
2.3 Atuação como docente, painelista, palestrante, etc, designado pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, em eventos internos 0,7 hora/aula 35
2.4 Atuação como docente, painelista, palestrante, etc, designado pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, em eventos externos 3,5 hora/aula 35
2.5 Atuação como docente, painelista, palestrante, etc, sem designação específica, em eventos externos 0,35 hora/aula 35
2.6 Artigos científicos publicados em revistas científicas com conselho editorial 3 artigo publicado 9
2.7 Publicação de livros de conteúdo técnico 10 livro publicado 10
2.2.1 Serão valoradas como outras atividades de qualificação operacional em segurança as capacitações nas quais as atividades práticas representem pelo menos 50% da carga horária certificada.
ANEXO III ATIVIDADES DESTACADAS
O presente Anexo tem por finalidade estimular os servidores a assumirem funções consideradas de destacada relevância pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, retribuindo-os pela maior dedicação exigida para o desempenho da atividade laboral e pela responsabilidade adicional advinda do encargo.
1. Disposições Gerais
1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 300 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional;
1.2 Para fins de cômputo de acréscimos mensais, será considerado como mês de exercício apenas o período superior ou idêntico a 20 dias;
1.3 À exceção da pontuação por substituição de função gratificada, não poderão ser cumuladas as pontuações dos Itens 1 e 2 deste Anexo, prevalecendo a maior valoração para o servidor que ambas desempenhar;
2. Parâmetros de Pontuação
2.1 Quadro de pontuação para o Item 1
ITEM 1
Subitem Limite de indicados Pontuação
Por designa Por mês de exercício Limite por subitem Limite por item
1.1 Coordenador Operacional Regional 1 6 1,5 24 24
1.2 Coordenador Técnico Regional 1 6 1,5 24
1.3 Gestor de Frota Regional 1 6 1,5 24
1.4 Chefe de Segurança 1 6 1,5 24
1.5 Coordenador Técnico 1 6 1,5 24
1.6 Coordenador Administrativo 1 6 1,5 24
1.7 Auxiliar Administrativo 0-3 4 1,25 19
1.8 Auxiliar de Segurança 0-3 4 1,25 19
1.9 Responsável pela Manutenção 1 4 1,25 19
1.10 Responsável pela Lei de Acesso à Informação 2 4 1,25 19
1.11 Supervisor da Segurança 5 2 1 14
1.12 Supervisor de Tecnologias e Sistemas 1 2 1 14
1.13 Supervisor da Sala de Revista 5 2 1 14
1.14 Ponto Focal Externo N/A 2 1 14
2.1.1 Pontuará pelo desempenho de atividade destacada o servidor formalmente reconhecido em exercício por período superior a 6 meses;
2.1.2 Os subitens de coordenador operacional regional, coordenador técnico regional e gestor de frota regional são de pontuação exclusiva nas Delegacias Penitenciárias Regionais;
2.1.3 Os subitens de chefe de segurança, coordenador técnico, coordenador administrativo, auxiliar administrativo, auxiliar de segurança, responsável pela manutenção, supervisor de segurança, supervisor de tecnologia e sistemas e supervisor da sala de revista são de pontuação exclusiva dos estabelecimentos penais;
2.1.4 Somente pontuará o coordenador técnico que desempenhe a atividade destacada em estabelecimento penal com 10 ou mais Técnicos Superiores Penitenciários em exercício no período avaliado;
2.1.5 Poderão ser indicados até 3 auxiliares por estabelecimento penal, a critério do respectivo administrador, como atividade destacada, de acordo com a média da população prisional no período avaliado, sendo:
2.1.5.1 1auxiliar administrativo e 1 auxiliar de segurança para população prisional de 200 a 500 pessoas presas;
2.1.5.2 2 auxiliares administrativos e 2 auxiliares de segurança para população prisional de 501 a
1000 pessoas presas; e
2.1.5.3 3 auxiliares administrativos e 3 auxiliares de segurança para população prisional acima de 1000 pessoas presas;
2.1.6 Poderão ser pontuados tantos supervisores quantos forem necessários para o funcionamento do estabelecimento penal, a critério do administrador, devendo a pontuação geral ser distribuída entre os indicados, até o limite de 70 pontos totais e de 14 pontos por supervisor, nas mesmas proporções indicadas pela designação e por mês de exercício no subitem 1.11 do Item 1;
2.1.7 Exclusivamente para fins de pontuação no processo de aferição, a Divisão de Monitoramento Eletrônico será equiparada a estabelecimento penal, aplicando-se a regra disposta no enumerado 2.1.6;
2.1.8 Pontuará como responsável pela Lei de Acesso à Informação o servidor que, indicado pelo Secretário de Estado ou pelo Superintendente à Casa Civil, represente o Órgão Administrador do Sistema Penal nos atos de cumprimento à referida legislação;
2.1.9 Pontuará como ponto focal externo o servidor que, indicado pelo Secretário de Estado ou pelo Superintendente, atue como representante do Órgão Administrador do Sistema Penal na qualidade de responsável pela interlocução junto aos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, recebendo e repassando informações sobre projetos, programas ou atividades de interesse da instituição.
2.2 Quadro de pontuação para o Item 2
ITEM 2
Subitem Pontuação
Por designação Por designação da substituição Por mês exercício Limite por subitem Limite por item
2.1 FG(E) 12 35 6 5,5 101 101
2.2 FG(E) 11 31 5 5 91
2.3 AS 06 31 5 5 91
2.4 FG(E) 10 27 4,5 4,5 81
2.5 FG(E) 09 24 4 4 72
2.6 FG(E) 08 20 3,5 3,5 62
2.7 FG(E) 07 16 3,5 3 52
2.8 FG(E) 06 12 3,5 2,5 42
ITEM 2
Subitem Pontuação
Por designação Por designação da substituição Por mês exercício Limite por subitem Limite por item
2.9 FG(E) 05 9 3 2 33
2.10 FG(E) 04 6 3 1,5 24
2.2.1 Ao servidor designado substituto será atribuída a pontuação correspondente à designação específica, somada à pontuação relativa ao período de exercício da substituição legal, a qual deverá manter proporcionalidade com os dias efetivamente substituídos, devendo ser observado o critério temporal disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei 10.098 /94.
2.2.1.1 Na hipótese prevista acima não será aplicada a regra constante do enumerado 1.2 das
Disposições Gerais deste Anexo.
2.2.2 Em caso de substituição, a pontuação atribuída ao servidor no item 2 estará limitada ao limite do subitem correspondente à função, salvo nos casos em que a substituição se der fora da cadeia hierárquica direta, permanecendo, neste caso, a limitação máxima de 101 pontos no item;
2.3 Quadro de pontuação para o Item 3
ITEM 3
Subitem Atividade Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por comissão Limite por subitem Limite por item
3.1 Comissão Permanente Presidente 4 Reunião 16 64 64
Secretário 3 12
Membro 2 8
3.2 Comissão Especial Presidente 16 Entrega do objeto 16 64
Secretário 12 12
Membro 8 8
3.3 Comissão de Fiscalização Presidente 1 Relatório mensal 12 64
Membro 1 12
3.4 Conselho Disciplinar Presidente 1,5 Relatório mensal 18 18
Membro 1 12
3.5 Conselho Presidente 4 Relatório mensal 16 16
ITEM 3
Subitem Atividade Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por comissão Limite por subitem Limite por item
Penitenciário Membro 2 8
2.3.1 A comprovação da efetiva participação nos órgãos colegiados constantes do item 3 se dará por relatório emitido e certificado pelas respectivas presidências, o qual deverá estar acompanhado das atas de reunião; a participação somente será válida para o servidor formalmente designado no Diário Oficial do Estado para o desempenho da atividade;
2.3.2 Comissão permanente é aquela designada para a realização de atividades inerentes ao pleno funcionamento da instituição e sem prazo determinado;
2.3.3 Comissão especial é aquela designada para a realização de objeto específico e em tempo determinado. A pontuação por participação em comissão especial será creditada quando da entrega do objeto. A data base para definição do período avaliado no qual se computará a pontuação é a data da entrega do objeto;
2.3.4 Os relatórios das comissões de fiscalização deverão ser vinculados ao número do instrumento no Sistema de Finanças Públicas do Estado;
2.3.5 Pontuarão nos conselhos disciplinares dos estabelecimentos penais 1 presidente e até 2 membros;
2.3.6 Aplica-se ao Conselho Penitenciário o disposto no enumerado 2.3.1, sendo considerado membro o servidor designado como Conselheiro Penitenciário.
2.4 Quadro de pontuação para o Item 4
ITEM 4
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por instrumento Limite por subitem Limite por item
4.1 Gestor de Parceria 3 Relatório mensal 36 64 64
4.2 Fiscal de Contratos com Mão de Obra Exclusiva 2 24
4.3 Gestor de Contratos 1 12
4.4 Fiscal de Contratos e Convênios 1 12
2.4.1 Não serão pontuados suplentes para as atividades de gestão e de fiscalização de instrumentos;
2.4.2 Poderão ser pontuados até 2 servidores por instrumento como titulares para a gestão e/ou fiscalização;
2.4.3 Os relatórios mensais deverão ser vinculados ao número do instrumento no Sistema de
Finanças Públicas do Estado.
2.5 Quadro de pontuação para o Item 5
ITEM 5
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
5.1 Missão Institucional 24 Participação em missão 24 24
5.2 Operação Integrada 5 Participação em operação 15
2.5.1 A missão institucional pontuará a participação do servidor em ação integrada ou operação conjunta fora do território estadual, a ser computada quando o afastamento se der por período superior a 10 dias, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado;
2.5.2 Quando, em decorrência da missão institucional, o servidor se enquadrar no disposto no art.
16 deste Decreto, a pontuação poderá ser computada no primeiro período avaliado subsequente em que ocorrer a avaliação;
2.5.3 A pontuação por participação em operação integrada se dará pelo reconhecimento formal da ação e de seus integrantes pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
2.5.4 Quadro de pontuação para o Item 6
ITEM 6
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
6.1 Condecoração Interna 15 Publicação 15 15
6.2 Condecoração Externa 10 10
6.3 Voto de Louvor 10 10
2.6.1 A condecoração interna será computada para o servidor condecorado por ato do Secretario de Estado da Administração Penitenciária, na forma do regulamento;
2.6.2 A condecoração externa será computada com a apresentação de certificado ou publicação do ato por órgão da administração pública direta ou indireta;
2.6.3 O voto de louvor será computado com a apresentação da publicação do ato no Diário
Oficial do Estado, na forma do regulamento.
2.7 Quadro de pontuação para o Item 7
ITEM 7
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
7.1 Ordenador de Despesas 2 Mês de exercício 24 24
7.2 Responsável por conta pública 1 12
2.7.1 O exercício do ordenador de despesas é assumido desde a data da publicação da designa no
Diário Oficial do Estado;
2.7.2 A comprovação do exercício do responsável por conta pública se dá pela apresentação do extrato bancário e pela existência de débitos e/ou créditos dentro do mês de competência.
2.8 Quadro de pontuação para o Item 8
ITEM 8
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
8.1 Distinção Secretário 20 Indicação 20 20
8.2 Distinção Superintendente 15 15
8.3 Distinção Geral 10 10
2.8.1 A Distinção constitui pontuação de livre indicação, tendo por finalidade prestigiar aqueles servidores que, no período avaliado, tenham se destacado de forma singular no desempenho de suas funções, vedada sua concessão aos detentores de função gratificada;
2.8.2 As indicações de Distinção serão limitadas, de acordo com a autoridade administrativa, conforme os parâmetros a seguir colacionados:
2.8.2.1 Secretário de Estado da Administração Penitenciária: 15;
2.8.2.2 Superintendente dos Serviços Penitenciários: 10;
2.8.2.3 Diretor do Departamento de Segurança e Execução Penal: 6;
2.8.2.4 Diretor do Departamento de Tratamento Penal: 3;
2.8.2.5 Diretor do Departamento Administrativo: 3;
2.8.2.6 Diretor do Departamento de Planejamento: 2;
2.8.2.7 Diretor da Escola dos Serviços Penitenciários: 1;
2.8.2.8 Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário: 1;
2.8.2.9 Delegados Penitenciários Regionais: 1 para cada 3 estabelecimentos penais vinculados à respectiva região penitenciária;
2.8.2.10 Diretor de Estabelecimento Penal: 1.
ANEXO IV PROVIMENTO INCENTIVADO
O presente Anexo tem por finalidade ampliar o interesse dos servidores penitenciários na ocupação de vagas cujo provimento deseje o Órgão Administrador do Sistema Penal estimular, em especial quando a demanda local por efetivo funcional não é naturalmente atendida ou quando a política penitenciária recomende a realização de seleção qualificada de servidores.
1. Disposições Gerais
1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 65 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional;
2. Parâmetros de Pontuação
2.1 Quadro de pontuação para o Item 1
ITEM 1
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
1.1 Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas 40 Lotação 40 40
1.2 Desempenho do serviço na sede central da estrutura organizacional do Órgão Administrador do Sistema Penal 40 40
1.3 Desempenho do serviço no Grupo de Ações Especiais - GAES 40 40
1.4 Desempenho do serviço nos Grupos de Intervenção Regionais - GIR 20 20
1.5 Outros locais de provimento incentivado devidamente reconhecidos por ato do Secretário de Estado, conforme critérios objetivos definidos em norma regulamentar 10 10
2.1.1 Pontuará o servidor que desempenhar suas atividades durante todo o período avaliado em um dos locais de provimento incentivado definidos no Item 1;
2.1.2 As vagas cujo provimento deverá ser incentivado referidas no subitem 1.2 são aquelas vinculadas diretamente às unidades administrativas fisicamente situadas na sede central do Órgão Administrador do Sistema Penal.
2.1.3 Quando realizadas inclusões ou supressões no reconhecimento de novos estabelecimentos no subitem 1.5, os efeitos da medida somente terão repercussão no período avaliado subsequente.
ITEM 2
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
2.1 Desempenho do serviço no mesmo local por cada período de 01 ano subsequente 5 Período acumulado na lotação 40 40
2.2.1 Pontuará o servidor que, na data final do período avaliado, tiver desempenhado suas atividades no mesmo local de lotação durante os últimos 12 meses, na proporção de 5 pontos para cada período acumulado que nele esteve lotado, considerado o disposto no parágrafo único do art. 36 deste Decreto;
2.2.2 A promoção, ainda que por antiguidade, acarretará o reinício da contagem dos períodos acumulados para a aferição da pontuação a ser computada neste item.
ANEXO V VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PELO TRABALHO PRISIONAL
O presente Anexo tem por finalidade retribuir os servidores que, pelo seu trabalho, oportunizam condições de plena segurança ao desenvolvimento do trabalho prisional remunerado interno, criando, desta forma, mecanismo de estímulo ao aumento dos índices desta política pública.
1 Disposições Gerais
1.1 A pontuação máxima validada no item deste Anexo será de 35 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional;
2 Parâmetros de Pontuação
2.1 Quadro de pontuação para o Item 1
ITEM 1
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
1.1 1% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho interno remunerado 3 Lotação 3 35
1.2 5% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho interno remunerado 5 5
1.3 10% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando 10 10
ITEM 1
Subitem Pontuação
Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item
trabalho interno remunerado
1.4 15% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho interno remunerado 15 15
1.5 20% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho interno remunerado 20 20
1.6 25% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho interno remunerado 25 25
1.7 30% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho interno remunerado 30 30
1.8 35% da população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho interno remunerado 35 35
2.1.1 Pontuará o servidor que estiver lotado por período superior a 6 meses em local enquadrado nos subitens deste Anexo.
2.1.2 Considera-se trabalho prisional interno remunerado aquele que ocorra no interior do estabelecimento penal e ao qual seja imprescindível a atuação de servidor para a sua efetivação, independente da fonte de remuneração.
ANEXO VI FERIMENTO EM AÇÃO
O presente Anexo tem por finalidade compensar o servidor penitenciário que venha a sofrer lesão corporal em razão do exercício de suas atividades laborais, nos termos do art. 41 deste Decreto.
1 Parâmetros de Pontuação
ITEM 1
Subitem Pontuação
Limite por subitem Limite por item
1.1 Ferimento em ação que resulte em afastamento superior a quinze dias, desde que devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia oficial do Estado. 10 30
1.2 Ferimento em ação que resulte em lesão permanente, desde que devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia oficial do Estado. 30
ANEXO VII DEMÉRITO
O presente Anexo tem por finalidade acrescer pontuação negativa aos servidores que praticarem condutas funcionais sujeitas a sanções disciplinares administrativas, na medida em que tais penalidades, uma vez que configuram ações reprováveis pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, devem impactar a aferição do merecimento.
1 Parâmetros de Pontuação
1.1 Quadro de pontuação para o Item 1
ITEM 1
Subitem Pontuação
Limite por subitem Limite por item
1.1 Repreensão - 40 - 200
1.2 Suspensão de até 10 dias convertida ou não em multa - 80
1.3 Suspensão de até 30 dias convertida ou não em multa - 120
1.4 Suspensão por mais de 30 dias convertida ou não em multa - 160
1.5 Demissão convertida em suspensão, convertida ou não em multa - 200
ANEXO VIII TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
O presente Anexo tem por finalidade fomentar a prática de atividades físicas, como forma de melhorar a saúde dos servidores, reduzindo, inclusive, o número de afastamentos
médicos, bem assim como meio de qualificar a atividade de segurança desenvolvida pela
Superintendência dos Serviços Penitenciários.
1 Parâmetros de Pontuação
1.1 Quadro de pontuação para o Item 1
ITEM 1
Subitem Pontuação
Limite por subitem Limite por item
1.1 Aprovação em teste de aptidão física 10 10
2 Parâmetros de Avaliação
2.1 Teste de Aptidão Física - Masculino
Prova Até 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos Mais de 50 anos
Flexão abdominal 30 rept/min 27 rept/min 24 rept/min 21 rept/min
Flexão de braço 10 rept/min 9 rept/min 8 rept/min 7 rept/min
Corrida aeróbica (12 min) 2.400 m 2.300 m 2.200 m 2.100
2.2 Teste de Aptidão Física - Feminino
Prova Até 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos Mais de 50 anos
Flexão abdominal 20 rept/min 18 rept/min 16 rept/min 14 rept/min
Flexão de braço 10 rept/min 9 rept/min 8 rept/min 7 rept/min
Corrida aeróbica (12 min) 2.000 m 1.900 m 1.800 m 1.700 m
FIM DO DOCUMENTO
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Seção I
Art. 11
Seção II
Listas de Antiguidade
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I
Art. 15
Seção II
Hipóteses de Não Avaliação
Art. 16
Seção III
Listas de Merecimento
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção IV
Art. 22
Subseção I
Anexo i - Desempenho Funcional
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Subseção II
Anexo ii - Qualificação Profissional
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Subseção III
Anexo Iii - Atividades Destacadas
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Subseção IV
Anexo iv - Provimento Incentivado
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Subseção V
Anexo v - Valorização do Servidor Pelo Trabalho Prisional
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Subseção VI
Anexo vi - Ferimento em Ação
Art. 41
Art. 42
Subseção VII
Art. 43
Art. 44
Subseção VIII
Anexo Viii - Teste de Aptidão Física - Taf
Art. 45
Art. 46
CAPÍTULO V
COMISSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 47
Art. 48
CAPÍTULO VI
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
CAPÍTULO VII
Art. 56
CAPÍTULO VIII
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
CAPÍTULO IX
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
CAPÍTULO X
Art. 66
Art. 67
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PELO TRABALHO PRISIONAL
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 56762/2022 de 13/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 13259/2009 de 20/10/2009
Lei Ordinária nº 9228/1991 de 01/02/1991
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994
Decreto nº 54296/2018 de //