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Decreto nº 55.718/2021

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da

DECRETO Nº 55.718, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da

Saúde.

(publicado no DOE nº 9, de 13 de janeiro de 2021).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11, da Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Saúde.

Art. 2º A Secretaria da Saúde atuará nas seguintes áreas de competência:

I - propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul; II - cofinanciar a saúde em âmbito estadual;

III - atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde; IV - exercer a vigilância em saúde;

V - promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;

VI - executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;

VII - promover a qualificação profissional, visando a eficiência na gestão do trabalho; VIII - monitorar e avaliar informações em saúde visando promover a qualidade de vida

da população;

IX - promover a regionalização da saúde em conjunto com os Municípios para a execução das políticas e das ações em saúde;

X - acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde -

SUS, e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.

Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria da Saúde passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Gabinete do Secretário:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Gestão e Planejamento; e d) Assessoria de Comunicação Social;

II - Direção-Geral:

a) 1ª Coordenadoria Regional da Saúde, com sede em Porto Alegre;

b) 2ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Frederico Westphalen;

c) 3ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Pelotas;

d) 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Maria;

e) 5ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Caxias do Sul; f) 6ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Passo Fundo; g) 7ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Bagé;

h) 8ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Cachoeira do Sul;

i) 9ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Cruz Alta;

http://www.al.rs.gov.br/legis

j) 10ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Alegrete;

k) 11ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Erechim;

l) 12ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santo Ângelo;

m) 13ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Cruz do Sul;

n) 14ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Rosa;

o) 15ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Palmeira das Missões;

p) 16ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Lajeado;

q) 17ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Ijuí; e r) 18ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Osório; III - Departamento Administrativo:

a) Divisão de Serviços Administrativos;

b) Divisão de Gestão de Compras de Bens e Serviços; c) Divisão de Contratos, Convênios e Outros Ajustes; d) Divisão de Gestão de Pessoas;

e) Divisão de Gestão e Controle do Patrimônio, Materiais e Insumos; e f) Divisão de Gestão de Custos e Controles Especiais;

IV - Departamento de Assistência Farmacêutica:

a) Divisão de Fomento à Qualificação da Assistência Farmacêutica;

b) Divisão de Programação e Distribuição de Medicamentos;

c) Divisão de Abastecimento Farmacêutico;

d) Divisão de Fomento à Implementação do Cuidado Farmacêutico; e

e) Divisão de Monitoramento e Avaliação de Ações e Serviços da Assistência

Farmacêutica;

V - Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS:

a) Divisão de Auditoria e Monitoramento das Ações e Serviços de Saúde; e b) Divisão de Auditoria e Monitoramento de Políticas Públicas;

VI - Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde:

a) Divisão da Atenção Primária à Saúde;

b) Divisão das Políticas dos Ciclos de Vida;

c) Divisão das Políticas Transversais;

d) Divisão de Políticas de Promoção da Equidade;

e) Divisão de Doenças de Condições Crônicas Transmissíveis e Não Transmissíveis;

f) Divisão de Monitoramento, Avaliação e Articulação de Redes de Atenção; e g) Divisão da Primeira Infância;

VII - Departamento de Gestão da Atenção Especializada:

a) Divisão da Atenção Especializada;

b) Divisão de Contratualização de Ações e Serviços de Saúde;

c) Divisão de Unidades Próprias; e

d) Divisão de Processamento e Faturamento; VIII - Departamento de Regulação Estadual:

a) Divisão de Regulação Ambulatorial e Hospitalar;

b) Divisão de Urgências e Emergências;

c) Divisão de Transplantes; e

d) Divisão de Apoio às Centrais de Regulação;

IX - Departamento de Gestão de Tecnologias e Inovação:

a) Divisão de Governança e Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação; e b) Divisão de Gestão do Conhecimento e Inovação em Saúde;

X - Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados:

a) Divisão da Política do Sangue e Hemoderivados; e b) Divisão da HEMORREDE;

XI - Centro Estadual de Vigilância em Saúde:

a) Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

b) Divisão de Informação Toxicológica;

c) Divisão de Apoio Técnico;

d) Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde;

e) Divisão de Vigilância Epidemiológica;

f) Divisão de Vigilância Sanitária;

g) Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador; e h) Laboratório Central do Rio Grande do Sul;

XII - Escola de Saúde Pública:

a) Divisão Acadêmica e de Políticas de Educação em Saúde; e b) Divisão de Pesquisa em Saúde.

§ 1º A Secretaria da Saúde possui os seguintes órgãos Colegiados:

l) Conselho Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 10.097 , de 31 de janeiro de 1994; e

ll) Comissão Intergestores Bipartite, instituída pela Portaria SES/RS nº 09, de 21 de junho de 1993.

§ 2º O Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 14.368 , de 25 de novembro de 2013, é vinculado à Secretaria da Saúde.

Art. 4º O Secretário de Estado da Saúde Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. O Secretário Adjunto, mediante designação do Governador, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.

Art. 5º Observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.733 /2015, bem como as disposições deste Decreto, a estrutura interna e as respectivas competências da Secretaria da Saúde serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno irá detalhar as atribuições das unidades organizacionais somente até o nível de Divisão, cabendo ao Secretário de Estado da Saúde criar equipes, núcleos ou congêneres, atribuindo os respectivos encargos de supervisão e orientação a servidores que detenham função de chefia, direção ou assessoramento, previamente conferida por ato do Governador do Estado.

Art. 6º A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os

Decretos nº 44.050 , de 5 de outubro de 2005, nº 52.099 , de 27 de novembro de 2014, e nº 53.493 , de 30 de março de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44050/2005 de 05/10/2005

Decreto nº 52099/2014 de //

Decreto nº 53493/2017 de //