Decreto nº 55.718/2021
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da
DECRETO Nº 55.718, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da
Saúde.
(publicado no DOE nº 9, de 13 de janeiro de 2021).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11, da Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Saúde.
Art. 2º A Secretaria da Saúde atuará nas seguintes áreas de competência:
I - propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul; II - cofinanciar a saúde em âmbito estadual;
III - atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde; IV - exercer a vigilância em saúde;
V - promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;
VI - executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;
VII - promover a qualificação profissional, visando a eficiência na gestão do trabalho; VIII - monitorar e avaliar informações em saúde visando promover a qualidade de vida
da população;
IX - promover a regionalização da saúde em conjunto com os Municípios para a execução das políticas e das ações em saúde;
X - acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde -
SUS, e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.
Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria da Saúde passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Secretário:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Gestão e Planejamento; e d) Assessoria de Comunicação Social;
II - Direção-Geral:
a) 1ª Coordenadoria Regional da Saúde, com sede em Porto Alegre;
b) 2ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Frederico Westphalen;
c) 3ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Pelotas;
d) 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Maria;
e) 5ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Caxias do Sul; f) 6ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Passo Fundo; g) 7ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Bagé;
h) 8ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Cachoeira do Sul;
i) 9ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Cruz Alta;
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j) 10ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Alegrete;
k) 11ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Erechim;
l) 12ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santo Ângelo;
m) 13ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Cruz do Sul;
n) 14ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Rosa;
o) 15ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Palmeira das Missões;
p) 16ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Lajeado;
q) 17ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Ijuí; e r) 18ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Osório; III - Departamento Administrativo:
a) Divisão de Serviços Administrativos;
b) Divisão de Gestão de Compras de Bens e Serviços; c) Divisão de Contratos, Convênios e Outros Ajustes; d) Divisão de Gestão de Pessoas;
e) Divisão de Gestão e Controle do Patrimônio, Materiais e Insumos; e f) Divisão de Gestão de Custos e Controles Especiais;
IV - Departamento de Assistência Farmacêutica:
a) Divisão de Fomento à Qualificação da Assistência Farmacêutica;
b) Divisão de Programação e Distribuição de Medicamentos;
c) Divisão de Abastecimento Farmacêutico;
d) Divisão de Fomento à Implementação do Cuidado Farmacêutico; e
e) Divisão de Monitoramento e Avaliação de Ações e Serviços da Assistência
Farmacêutica;
V - Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS:
a) Divisão de Auditoria e Monitoramento das Ações e Serviços de Saúde; e b) Divisão de Auditoria e Monitoramento de Políticas Públicas;
VI - Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde:
a) Divisão da Atenção Primária à Saúde;
b) Divisão das Políticas dos Ciclos de Vida;
c) Divisão das Políticas Transversais;
d) Divisão de Políticas de Promoção da Equidade;
e) Divisão de Doenças de Condições Crônicas Transmissíveis e Não Transmissíveis;
f) Divisão de Monitoramento, Avaliação e Articulação de Redes de Atenção; e g) Divisão da Primeira Infância;
VII - Departamento de Gestão da Atenção Especializada:
a) Divisão da Atenção Especializada;
b) Divisão de Contratualização de Ações e Serviços de Saúde;
c) Divisão de Unidades Próprias; e
d) Divisão de Processamento e Faturamento; VIII - Departamento de Regulação Estadual:
a) Divisão de Regulação Ambulatorial e Hospitalar;
b) Divisão de Urgências e Emergências;
c) Divisão de Transplantes; e
d) Divisão de Apoio às Centrais de Regulação;
IX - Departamento de Gestão de Tecnologias e Inovação:
a) Divisão de Governança e Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação; e b) Divisão de Gestão do Conhecimento e Inovação em Saúde;
X - Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados:
a) Divisão da Política do Sangue e Hemoderivados; e b) Divisão da HEMORREDE;
XI - Centro Estadual de Vigilância em Saúde:
a) Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b) Divisão de Informação Toxicológica;
c) Divisão de Apoio Técnico;
d) Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde;
e) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
f) Divisão de Vigilância Sanitária;
g) Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador; e h) Laboratório Central do Rio Grande do Sul;
XII - Escola de Saúde Pública:
a) Divisão Acadêmica e de Políticas de Educação em Saúde; e b) Divisão de Pesquisa em Saúde.
§ 1º A Secretaria da Saúde possui os seguintes órgãos Colegiados:
l) Conselho Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 10.097 , de 31 de janeiro de 1994; e
ll) Comissão Intergestores Bipartite, instituída pela Portaria SES/RS nº 09, de 21 de junho de 1993.
§ 2º O Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 14.368 , de 25 de novembro de 2013, é vinculado à Secretaria da Saúde.
Art. 4º O Secretário de Estado da Saúde Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Secretário Adjunto, mediante designação do Governador, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5º Observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.733 /2015, bem como as disposições deste Decreto, a estrutura interna e as respectivas competências da Secretaria da Saúde serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno irá detalhar as atribuições das unidades organizacionais somente até o nível de Divisão, cabendo ao Secretário de Estado da Saúde criar equipes, núcleos ou congêneres, atribuindo os respectivos encargos de supervisão e orientação a servidores que detenham função de chefia, direção ou assessoramento, previamente conferida por ato do Governador do Estado.
Art. 6º A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos nº 44.050 , de 5 de outubro de 2005, nº 52.099 , de 27 de novembro de 2014, e nº 53.493 , de 30 de março de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44050/2005 de 05/10/2005
Decreto nº 52099/2014 de //
Decreto nº 53493/2017 de //