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Decreto nº 55.716/2021

Altera o Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de

DECRETO Nº 55.716, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 42.819 , de 14 de janeiro de

2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.

(publicado no DOE nº 9, de 13 de janeiro de 2021).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 2º e os artigos 3º, 5º e 31 do Decreto nº 42.819 , de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do

Estado (PGE) e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, órgão de coordenação central do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 114 e seguintes da Constituição do Estado, instituição permanente, integrante do Gabinete do Governador, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 13.116 , de 28 dezembro de 2008, e na legislação complementar, observado o disposto neste Decreto e nas Resoluções do Procurador-Geral do Estado, tendo como funções básicas, dentre outras:

I - exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a recuperação judicial dos ativos, bem como a defesa e a proteção do patrimônio público e social, das finanças e das políticas públicas, além de outros interesses difusos e coletivos;

II - exercer a consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando a interpretação da constituição, das leis e demais normas jurídicas, bem como promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de modo a assegurar unidade jurídica ao Estado e segurança jurídica às relações envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública;

III - coordenar, técnica e administrativamente, as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, estabelecendo as normas para o seu exercício;

IV - coordenar o Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de

Conciliação e Mediação, estabelecendo princípios e diretrizes para o seu funcionamento;

V - formular diretivas gerais para a ação técnico-jurídica desenvolvida pelo setor público estadual;

VI - propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas;

VII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;

VIII - zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas;

IX - realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governador do Estado;

X - exercer as demais funções institucionais previstas nas legislações federal e estadual pertinentes, em especial as competências fixadas no art. 115 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116 , de 28 dezembro de

2008."

...

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado terá a sua estrutura orgânica e competências definidas em Resolução do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto na legislação e neste Decreto.

§ 1º São órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral do Estado:

I - o Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções;

II - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão colegiado de exame, deliberação e pronunciamento; e

III - a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, órgão incumbido da inspeção, orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Os órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, com funções de coordenação, com funções de integração, com funções de pesquisa e documentação, de execução regional, de execução junto aos Tribunais Superiores e central de apoio administrativo terão a sua estrutura e competências definidas em Resolução do Procurador - Geral do Estado, observado o disposto na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de

2002 e neste Decreto.

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Art. 5º Integram o Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado de que trata o inciso I do

§ 1º do art. 3º deste Decreto, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções:

I - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

II - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos; III - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais;

IV - a Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e

Indireta;

V - a Coordenação do Gabinete;

VI - a Assessoria Jurídica e Legislativa;

VII - a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos; VIII - a Assessoria Administrativa;

IX - a Assessoria de Comunicação Social; X - a Assessoria de Informática;

XI - o Centro de Conciliação e Mediação;

XII - a Câmara de Conciliação de Precatórios;

XIII - o Escritório de Gestão Estratégica, Projetos e Processos;

XIV - os demais órgãos, equipes ou seções definidos em Resolução do Procurador-

Geral do Estado.

§ 1º Os agentes setoriais de que trata o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, incumbidos da coordenação dos serviços de natureza jurídica nos órgãos integrantes do Sistema e nas unidades que, como órgãos operacionais integrados às estruturas da administração direta e indireta, executam as atividades de assessoramento jurídico, integrarão Procuradorias Setoriais, conforme definido em Resolução do Procurador - Geral do Estado, diretamente vinculadas à Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 2º Serão permanentes as Procuradorias Setoriais junto às Secretarias de Estado e às

Subchefias Jurídica e Legislativa da Secretaria da Casa Civil.

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Art. 31. Ao Procurador-Geral do Estado compete:

I - acolher os pedidos de exoneração formulados por servidores públicos indiciados em processos administrativo-disciplinares, nos termos do

§ 4º do art. 248 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e do art. 147 da Lei nº 6.672 . de 22 de abril de 1974;

II - lotar ou relotar cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria;

III - remover servidores ocupantes de cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, de uma para outra Assessoria Jurídica das Secretarias de Estado, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive quando se tratar de permuta, com fundamento nos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, e efetuar a redistribuição de servidores nas Assessorias Jurídicas com os respectivos cargos nos termos do art. 60 da referida Lei Complementar, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria;

IV - instaurar processo administrativo-disciplinar em qualquer dos casos previstos na Lei Complementar nº 10.098 /1994 quanto aos servidores em exercício nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

V - estabelecer normas para o funcionamento das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá acerca do estágio de nível médio, graduação e pós-graduação de que trata a Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro 2008, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, fixando os respectivos requisitos, forma de seleção, valor da bolsa-auxílio e demais direitos, deveres e normas de regência,

considerando as atribuições exercidas pela Advocacia de Estado como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 49.727 , de 19 de outubro de 2012.

Art. 2º Ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art. 34 do Decreto nº 42.819 , de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 34. ...

§ 1º Somente poderão ter exercício nas assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, servidores ocupantes de cargo em comissão ou efetivo devidamente certificados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante frequência e aprovação em cursos de capacitação especificamente prestados pela Escola Superior de Advocacia de Estado - Prof. Almiro do Couto e Silva, com carga horária, periodicidade e demais requisitos fixados em ato do Procurador-Geral do Estado, o qual estabelecerá prazo não superior a doze meses para a adaptação dos atuais servidores.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores cujas atribuições

sejam meramente administrativas.

§ 3º Os Analistas Jurídicos de que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.153 , de 17 de abril de

2018, ficam técnica e administrativamente subordinados à Procuradoria-Geral do Estado e serão capacitados periodicamente de acordo com as diretrizes fixadas em ato do Procurador - Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art.

4º do Decreto nº 41.537 , de 16 de abril de 2002, e o art. 16 do Decreto nº 42.819 , de 14 de janeiro de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 31

Art. 2

Art. 34

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42819/2004 de 14/01/2004

Decreto nº 41537/2002 de //