Decreto nº 55.638/2020
Regulamenta a Lei nº 15.366, de 05 de novembro de 2019, que proíbe a
DECRETO Nº 55.638, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 15.366 , de 05 de novembro de 2019, que proíbe a
queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como Quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.366 , de 05 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.
Art. 2º O órgão da Polícia Civil competente pela fiscalização das atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados, no exercício de suas atribuições relacionadas aos espetáculos pirotécnicos, solicitará que profissional habilitado responsável pelo evento informe os fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos que serão empregados e ateste que estes respeitam as limitações previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º deste Decreto acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de cento e duas a quinhentas e doze Unidades de Padrão Fiscal - UPFs, conforme a quantidade de fogos utilizados.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios para delegação da competência de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15366/2019 de 05/11/2019