Decreto nº 55.565/2020
Regulamenta a Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, que autoriza a antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.
DECRETO Nº 55.565, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 15.535 , de 21 de outubro de 2020, que autoriza a antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.535 , de 21 de outubro de 2020, que autoriza a antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, que ocorrerá mediante a antecipação do subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no modo sobre pneus, que transportaram alunos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil no ano de 2019.
Art. 2º Conforme disponibilidade no Orçamento 2020 da METROPLAN, Projeto 4713, Recurso 0001, Órgão 6401, fica estabelecido que o teto para o repasse de que trata este Decreto será no valor total de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
Parágrafo único. As concessionárias metropolitanas, atendidos os requisitos da Lei nº 15.535 /2020 e deste Decreto, receberão a antecipação proporcional ao percentual por elas transportados, considerando-se como base de cálculo desse percentual o total de passageiros transportados no ano de 2019, conforme boletim de oferta e demanda.
Art. 3º Para ter acesso à antecipação de recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:
I - apresentar requerimento escrito à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; e
II - apresentar plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão, ou termo de compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, conforme os §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 1º No caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão já implementado e que tenha resultado na redução de custos ainda durante a epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), comprovar a realização de:
I - ajuste operacional, por meio da demonstração de medidas adotadas no sentido de adequação de oferta de serviço à demanda existente, podendo a adequação ser comprovada mediante relatórios de bilhetagem ou boletins de oferta e demanda; ou
II - ajuste de custos com pessoal, comprovado por meio de acordo sindical, de adequação de quadro funcional ou de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos da Lei Federal nº 14.020 , de 6 de julho de 2020.
§ 2º No caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão a ser implementado e que possa vir a resultar em redução de custos, ainda durante a epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), apresentar projetos representativos de:
I - ajustes administrativos, por meio de medidas para a redução dos custos administrativos; ou
II - implementação de ferramentas de gestão ou dispositivos de monitoramento e controle com prazo de início e término para implementação; e
III - declaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I ou II, sob as penas legais.
§ 3º Caso o requerente já tenha implementado o sistema de bilhetagem eletrônica durante o período da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), a comprovação poderá ser feita por qualquer documento idôneo que indique o pleno funcionamento do sistema.
§ 4º No caso de apresentação de termo de compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, o requerimento deverá conter:
I - o prazo de conclusão: caso a implantação seja escalonada, o escalonamento deverá ser descrito no respectivo cronograma, devendo ter início até 31 de dezembro de 2020;
II - a abrangência: percentual da frota que receberá o sistema; III - os itens de funcionalidade do sistema;
IV - os benefícios diretos e indiretos provenientes da implantação; e
V - declaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I a IV, sob as penas legais.
§ 5º O atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º a 4º deste artigo será avaliado e validado pela Diretoria de Transportes Metropolitanos da METROPLAN.
§ 6º Caso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.
Art. 4º O ressarcimento dos valores antecipados será feito mediante a contraprestação de serviço, que terá início na apresentação da primeira fatura subsequente à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, por meio do transporte de alunos atendidos pelo referido programa.
§ 1º O acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre E/studantil, na forma da Resolução de Diretoria - METROPLAN nº 002/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de março de 2014.
§ 2º O valor das faturas mensais a serem apresentadas pelas concessionárias será abatido do valor antecipado, até a efetiva quitação.
§ 3º Os repasses decorrentes do Programa Passe Livre Estudantil somente voltarão a ocorrer após ressarcimento integral do valor antecipado mediante a contraprestação do serviço.
Art. 5º Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até sessenta dias, a contar do encerramento da concessão.
Art. 6º Caso a empresa concessionária seja integrante de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, os repasses e prestação de contas poderão ocorrer por intermédio destas entidades, devendo o controle da transferência e o ressarcimento dos recursos serem discriminados de forma individualizada, por empresa operadora, à METROPLAN.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15535/2020 de 21/10/2020