Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.538/2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 55.538, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o

§ 8º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. ...

...

§ 8º Fica vedada a realização de quaisquer atividades em feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos;

quadras esportivas; teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares;

cinemas; bem como a aplicação das normas de cogestão, de que trata o

§ 2º deste artigo, no

âmbito dos Municípios que:

I - não comprovem a priorização absoluta da realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes no âmbito de suas redes de ensino;

II - impeçam ou dificultem a realização de atividades presenciais de ensino, de apoio

pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes, no âmbito da rede privada de ensino, bem

como do sistema estadual de educação, quando estas estiverem de acordo com o disposto no

Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2020.