Decreto nº 55.533/2020
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
DECRETO Nº 55.533, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 33.156 , de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156 , de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD:
ALTERAÇÃO Nº 133 - No art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
§ 3º Para fins da reavaliação de ofício prevista no
§ 2º, entende-se como circunstância posteriormente conhecida que venha a prejudicar a avaliação:
a) a omissão ou a indevida prestação de informação na declaração de ITCD;
b) o erro formal na definição do valor venal do bem, título, crédito, ação, quota ou valor, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos;
c) a comprovada obra de melhoria no bem ou no seu entorno, que implique alteração de seu valor venal;
d) a comprovada modificação do valor de mercado ou da situação econômico - financeira da empresa, que resulte na alteração do valor de sua quota ou ação.
§ 4º Independentemente do disposto no
§ 2º, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, bem como os direitos a ele relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ciência da avaliação, e desde que a base de cálculo do imposto seja igual ou superior a 50.000 UPF-RS.
ALTERAÇÃO Nº 134 - O "caput" do art. 17 passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Para fins do disposto no art. 16,
§ 2º, discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 17
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33156/1989 de 31/03/1989