Decreto nº 55.526/2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
DECRETO Nº 55.526, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144 , de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/20, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5347 - No item XXX da
Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo .... 17.049.00 1902.1 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo .... 17.049.01 1902.1 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
100 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos .... 17.049.02 1902.11.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"105 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo.... 17.049.03 1902.19.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
106 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo .... 17.049.04 1902.19.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
107 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos .... 17.049.05 1902.19.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"128 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo.... 17.049.06 1902.11.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
129 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo .... 17.049.07 1902.11.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
ALTERAÇÃO Nº 120 - No art. 14, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2021,
alternativamente:"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997
Decreto nº 32144/1985 de //