Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.514/2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 55.514, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no us o das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de m aio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia caus ada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calam idade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - fica alterado o parágrafo único do art. 37, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 37. ...

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados até 15 de janeiro de 2021, por term o de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020."

II - ficam inseridos o inciso VI no

§ 2º e o

§ 8º no art. 21, com a seguinte redação:

"Art. 21. ...

...

§ 2º ...

VI - com provem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020, tratando com o prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, no âmbito de sua rede de ensino.

...

§ 8º Fica vedada a aplicação do disposto no

§ 2º deste artigo aos Municípios que, por qualquer meio ou normativa, impeçam ou dificultem a realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes, quando estas estiverem de acordo com o disposto no Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020."

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Es tado.

Regis tre-s e e publique-s e.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Cas a Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Es tado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

EDUARDO LEITE Praça Marechal Deodoro, s /nº , Palácio Piratini Porto Alegre Fone: 5132104100

Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul Em 28 de Setem bro de 2020

Protocolo: 2020000472046

Publicado a partir da página: 42