Decreto nº 55.482/2020
Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 55.482, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas a), b), c), e d) do inciso VII e as alíneas a), b), c), e d) do inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º..
...
VII - ...
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior a setenta e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos.
VIII - ...
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior setenta e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos.
..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO