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Decreto nº 55.463/2020

Regulamenta a Lei nº 15.187, de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

DECRETO Nº 55.463, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.

Regulamenta a Lei nº 15.187 , de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.187 , de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

Art. 2º Os guarda-vidas civis, contratados temporariamente, serão subordinados administrativa e operacionalmente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.

§ 1º Os guarda-vidas de que trata o "caput" deste artigo, para a execução de suas funções, contarão sempre com a supervisão de um Militar Estadual de carreira do CBMRS, que será responsável pela coordenação das respectivas funções.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar estabelecerá normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários por meio de Instrução Normativa.

Art. 3º O CBMRS definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica.

Art. 4º O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS, como segue:

I - habilidades específicas, de caráter eliminatório;

II - curso de capacitação para os guarda-vidas novos, de caráter eliminatório e classificatório; e

III - curso de recertificação para os guarda-vidas antigos, de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único. A admissão dos guarda-vidas civis contratados temporariamente respeitará a devida classificação e obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios:

I - maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta,

considerando a Operação Verão do ano anterior (recertificados);

II - melhor índice técnico na respectiva capacitação; III - maior escolaridade; e

IV - maior idade.

Art. 5º Não será homologada a inscrição de candidato que tenha tido sua inclusão anulada, tenha sido excluído ou licenciado de carreira militar, por quaisquer questões de ordem administrativa, disciplinar, criminal ou sanitária, bem como, guarda-vidas civil temporário, que tenha sido desligado, ou tenha sua inclusão anulada, pelos mesmos motivos expostos anteriormente.

Art. 6º A remuneração referente ao exercício das funções de guarda-vidas civis temporários será correspondente ao período trabalhado.

Art. 7º Os guarda-vidas civis, de que trata este Decreto, exercerão suas funções com estrita observação à escala de serviço definida pelo CBMRS.

Art. 8º Os cursos e os treinamentos dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado serão realizados pelo CBMRS, conforme programa de cursos desenvolvidos pela Instituição, regulados em Instrução Normativa.

§ 1º O Curso de Capacitação e recertificação de guarda-vidas civis lhes conferirá a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato no CBMRS, e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida.

§ 2º Aos guarda-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito do CBMRS, salvo aquelas para as quais estejam habilitados, conforme o previsto na Lei nº 15.187 /2018.

Art. 9º Consideram-se legalmente habilitados para o exercício da função de guarda - vidas civis temporários, os candidatos que forem aprovados no processo seletivo realizado pelo CBMRS.

Art. 10. As condições para a prestação de atividades de salvamento, previstas no art. 4º da Lei nº Lei nº 15.187 /2018, deverão ser comprovadas documentalmente.

Art. 11. Entende-se por treinamento dos candidatos a guarda-vidas civis temporários, o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com eficiência.

Art. 12. O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentadas por meio de Instrução Normativa do CBMRS.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57005/2023 de 24/04/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15187/2018 de 20/06/2018