Decreto nº 55.463/2020
Regulamenta a Lei nº 15.187, de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
DECRETO Nº 55.463, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 15.187 , de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.187 , de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
Art. 2º Os guarda-vidas civis, contratados temporariamente, serão subordinados administrativa e operacionalmente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.
§ 1º Os guarda-vidas de que trata o "caput" deste artigo, para a execução de suas funções, contarão sempre com a supervisão de um Militar Estadual de carreira do CBMRS, que será responsável pela coordenação das respectivas funções.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar estabelecerá normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários por meio de Instrução Normativa.
Art. 3º O CBMRS definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica.
Art. 4º O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS, como segue:
I - habilidades específicas, de caráter eliminatório;
II - curso de capacitação para os guarda-vidas novos, de caráter eliminatório e classificatório; e
III - curso de recertificação para os guarda-vidas antigos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. A admissão dos guarda-vidas civis contratados temporariamente respeitará a devida classificação e obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios:
I - maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta,
considerando a Operação Verão do ano anterior (recertificados);
II - melhor índice técnico na respectiva capacitação; III - maior escolaridade; e
IV - maior idade.
Art. 5º Não será homologada a inscrição de candidato que tenha tido sua inclusão anulada, tenha sido excluído ou licenciado de carreira militar, por quaisquer questões de ordem administrativa, disciplinar, criminal ou sanitária, bem como, guarda-vidas civil temporário, que tenha sido desligado, ou tenha sua inclusão anulada, pelos mesmos motivos expostos anteriormente.
Art. 6º A remuneração referente ao exercício das funções de guarda-vidas civis temporários será correspondente ao período trabalhado.
Art. 7º Os guarda-vidas civis, de que trata este Decreto, exercerão suas funções com estrita observação à escala de serviço definida pelo CBMRS.
Art. 8º Os cursos e os treinamentos dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado serão realizados pelo CBMRS, conforme programa de cursos desenvolvidos pela Instituição, regulados em Instrução Normativa.
§ 1º O Curso de Capacitação e recertificação de guarda-vidas civis lhes conferirá a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato no CBMRS, e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida.
§ 2º Aos guarda-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito do CBMRS, salvo aquelas para as quais estejam habilitados, conforme o previsto na Lei nº 15.187 /2018.
Art. 9º Consideram-se legalmente habilitados para o exercício da função de guarda - vidas civis temporários, os candidatos que forem aprovados no processo seletivo realizado pelo CBMRS.
Art. 10. As condições para a prestação de atividades de salvamento, previstas no art. 4º da Lei nº Lei nº 15.187 /2018, deverão ser comprovadas documentalmente.
Art. 11. Entende-se por treinamento dos candidatos a guarda-vidas civis temporários, o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com eficiência.
Art. 12. O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentadas por meio de Instrução Normativa do CBMRS.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 57005/2023 de 24/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15187/2018 de 20/06/2018