Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.459/2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 55.459, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso I e no

§ 13 do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142 /18, publicado no Diário Oficial da

União de 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do

ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5325 - No "caput" do art. 9º, fica acrescentada a

nota 07 com seguinte redação:

"NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste

artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que

realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de

Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:

a) no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e

compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas

neste Regulamento;

b) o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos

segmentos de atuação será disponibilizado no "site" da Receita

Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site",

conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142 /18."

ALTERAÇÃO Nº 5326 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "k" à

nota 01 do inciso I:

"k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento

definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade

por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput"

do art. 9º"

ALTERAÇÃO Nº 5327 - No art. 53-A, fica acrescentada a alínea "g"

ao parágrafo único com a seguinte redação:

"g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de

Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142 /18, publicado no

Diário Oficial da União de 19/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5328 - No art. 35, fica acrescentado o inciso III com

a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido

como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por

substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do

Art. 9º "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 9

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997