Decreto nº 55.459/2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 55.459, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso I e no
§ 13 do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142 /18, publicado no Diário Oficial da
União de 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5325 - No "caput" do art. 9º, fica acrescentada a
nota 07 com seguinte redação:
"NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste
artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que
realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de
Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:
a) no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e
compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas
neste Regulamento;
b) o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos
segmentos de atuação será disponibilizado no "site" da Receita
Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site",
conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142 /18."
ALTERAÇÃO Nº 5326 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "k" à
nota 01 do inciso I:
"k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento
definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade
por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput"
do art. 9º"
ALTERAÇÃO Nº 5327 - No art. 53-A, fica acrescentada a alínea "g"
ao parágrafo único com a seguinte redação:
"g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de
Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142 /18, publicado no
Diário Oficial da União de 19/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5328 - No art. 35, fica acrescentado o inciso III com
a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido
como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por
substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do
Art. 9º "
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 9
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997