Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.435/2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 55.435, DE 11/08/2020

Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam a lterados os §§ 2º e 3º do art. 21 d o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 21. ...

...

§ 2º As medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estabeleçam, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá:

a) conter medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, através de critérios epidemiológicos e sanitários, firmado por responsável técnico, médico ou profissional da vigilância em saúde há mais de dois anos, observadas as peculiaridades locais;

b) observar as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis;

c) prever protocolos de medidas segmentadas para quatro Bandeiras Finais, equivalentes às de que trata o art. 6º deste Decreto, vedada a criação de nova classificação, as quais serão aplicadas de conformidade com a Bandeira Final definida para cada Região nos termos deste Decreto;

d) estabelecer, nos protocolos de que trata a alínea "c" deste inciso, medidas segmentadas específicas, as quais deverão ter, como parâmetro mínimo, para as suas Bandeiras Finais Preta, Vermelha e Laranja, as restrições estabelecidas, no âmbito do Estado, nos termos do art. 19 deste Decreto, para a Bandeira Final imediatamente anterior, devendo a Bandeira Final Amarela observar, como restrições mínimas, aquelas fixadas no âmbito do Estado para a mesma Bandeira;

II - comprovem ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região, de que trata o

§ 2º do art. 8º deste Decreto, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos;

III - divulguem o conteúdo do plano, dos protocolos e dos pareceres técnicos que o embasem, bem como planilha comparativa com os protocolos do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência de sua vigência;

IV - enviem, por meio de sua representação regional, ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (novo Coronavirus) de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência do início da vigência de seu plano, bem como de eventuais modificações, comunicação formal, a qual deverá:

a) ser feita, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto nos incisos I a III deste parágrafo, com a identificação dos responsáveis;

b) informar quais municípios que adotarão os protocolos definidos na decisão colegiada da Região, de que trata o

§ 2º do art. 8º deste Decreto;

c) informar o(s) sítio(s) eletrônico(s) em que divulgados os documentos de que trata o inciso III deste parágrafo, de modo a permitir a sua disponibilização no âmbito do sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.b r.

...

§ 3º Preenchidos os requisitos de que trata o

§ 2º deste artigo, os Municípios da respectiva Região, de que trata o

§ 2º do art. 8º deste Decreto, deverão optar pela adoção dos protocolos estaduais definidos nos termos do art. 19 deste Decreto ou dos protocolos estabelecidos em decisão colegiada da respectiva Região, observado o quórum de dois terços de que trata o inciso II do

§ 2º deste artigo, permitido o estabelecimento de medidas mais restritivas, conforme as peculiaridades locais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO, Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.