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Decreto nº 55.432/2020

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta e das autarquias e das fundações para o segundo semestre de 2020.

DECRETO Nº 55.432, DE 9 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta e das autarquias e das fundações para o segundo semestre de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A gestão da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o segundo semestre de 2020, será desenvolvida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991 - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:

I - o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 15.304 , de 30 de julho de 2019 - LDO 2020, e nº 15.399 , de 12 de dezembro de 2019 - LOA 2020;

II - as incertezas quanto ao desempenho da economia e consequente impacto no ingresso de receitas do Estado no ano de 2020;

III - o Estado de Calamidade Pública causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio do Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa pelo Decreto Legislativo nº 11.220 , de 19 de março de 2020;

IV - a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de ajuste fiscal; e

V - a necessidade de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados pelo Estado, bem como de assegurar recursos necessários para reforçar os serviços de saúde do Estado.

CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.304 , de 30 de julho de 2019 - LDO

2020, e na Lei nº 15.399 , de 12 de dezembro de 2019 - LOA 2020, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.

Art. 3º A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas fontes de recursos sejam Tesouro Livres, Tesouro Vinculados ou Próprios das Autarquias e das Fundações, acrescidas dos recursos 0292 -

Salário-Educação, e 0295 - Fundo de Recursos Hídricos, estará sujeita aos limites anuais estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam os valores dos instrumentos de programação relativos à Consulta Popular, previstos na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, das emendas parlamentares estaduais e dos instrumentos de programação referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.

§ 2º As despesas relativas às fontes de recursos "Convênios" e "Operações de Crédito", bem como das "Transferências Obrigatórias" não contempladas no "caput" deste artigo serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.

§ 3º Os montantes empregados nos recursos vinculados da Saúde e Transferência do SUS serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT - e pelo ingresso efetivo de recursos, respectivamente.

§ 4º Ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, será destinado, para o pagamento de suas despesas, o valor por ele arrecadado.

Art. 4º A programação orçamentária anual, de que trata o art. 2º deste Decreto, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2020, por unidade orçamentária e recurso, tem como obrigatoriedade de programação os subtipos das rubricas de despesas elencadas abaixo:

I - energia elétrica;

II - processamento de dados; III - telefonia;

IV - água e esgoto; e

V - diárias e passagens aéreas.

§ 1º A reserva de valor nas rubricas dispostas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverá ter como parâmetros a execução do ano anterior e, quando cabível, os valores faturados no módulo de Integração Estado Fornecedor - IEF, sendo que serão apuradas as reduções dessas despesas em razão do período de distanciamento social, e o valor economizado será descontado do valor limite de cada órgão, previsto no art. 3º deste Decreto, pelo Tesouro do Estado.

§ 2º As diárias e as passagens aéreas deverão ser programadas obedecendo, como limite máximo, cinquenta por cento do valor empenhado no ano de 2019.

§ 3º O Tesouro do Estado deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com os limites estabelecidos pela JUNCOF e regras constantes no "caput" deste artigo.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na não liberação dos recursos orçamentários, enquanto não sanadas as inconformidades.

Art. 5º A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2020 dos órgãos e das entidades da administração pública estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.

Art. 6º A execução das despesas orçamentárias relativas a "Consulta Popular", prevista na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica - SGGE.

Art. 7º A execução das despesas orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares obedecerá aos valores fixados na Lei nº 15.399 , de 12 de dezembro de 2019 - LOA 2020 - e será operacionalizada por intermédio da Secretaria da Casa Civil.

Art. 8º As despesas realizadas com ações de combate à epidemia causada pelo COVID-

19 (novo Coronavírus) que provoquem aumento do valor limite anual autorizado por este Decreto, após análise e aprovação pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, deverão ser submetidas à JUNCOF.

Parágrafo único. Também devem observar as disposições do "caput" deste artigo as despesas que acarretem pedidos de acréscimos posteriores, dentro deste exercício.

Art. 9º Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como remanejar os limites e critérios previstos neste Decreto.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES

Art. 10. Ficam vedados, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220 , de 19 de março de 2020:

I - novas contratações de serviços e de obras, bem como os aditivos a contratações já existentes que impliquem acréscimo ao objeto, exceto:

a) as contratações de serviço de caráter continuado cujo contrato anterior tenha sido encerrado por prazo ou outra forma de extinção;

b) as contratações classificadas no grupo Outras Despesas Correntes até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que já estejam com recursos liberados (Solicitação de Recursos Orçamentários - SRO - atendida, no valor necessário para a execução dos serviços no exercício);

c) as já autorizadas pela JUNCOF até o momento da publicação deste Decreto; II - o aumento do valor limite previsto no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Ficam excepcionalizadas do disposto neste artigo as despesas para as ações de combate à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), bem como as relacionadas ao plano de retorno às aulas da rede pública de ensino.

§ 2º As vedações impostas por este artigo não se aplicam à execução das despesas orçamentárias relativas à Consulta Popular e Emendas Parlamentares, que obedecerão a critérios definidos pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e pela Secretaria da Casa Civil, respectivamente.

§ 3º Não estão incluídas nas vedações impostas por este artigo as despesas com Fontes de Recursos "Convênios" e "Operações de Crédito", bem como das "Transferências Obrigatórias" não contempladas no "caput" do art. 3º deste Decreto.

§ 4º A Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às vedações estabelecidas neste artigo.

CAPÍTULO IV DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 11. A Subsecretaria do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:

I - despesas enquadradas nos limites estabelecidos nos anexos I e II referidos no "caput" do art. 3º deste Decreto;

II - despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais; III - despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida; IV - despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;

V - despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;

VI - despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como

Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;

VII - despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e

VIII - despesas relativas às fontes de recursos "Convênios", "Transferências Obrigatórias" e "Operações de Crédito", obedecendo aos critérios definidos neste Decreto e pela JUNCOF.

Art. 12. As solicitações de liberação de recursos com fonte "Tesouro Livre" pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.

Art. 13. A celebração de convênios com a União, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se:

I - a contrapartida não exceder vinte por cento do montante conveniado; e

II - acompanhada de análise técnica-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão; e

III - for analisada previamente pela Secretaria do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPLAG - e homologada pela JUNCOF.

§ 1º Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, fica autorizada a liberação orçamentária dos recursos antes do efetivo ingresso financeiro por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar tal ingresso a posteriori e fazer os registros e/ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.

§ 2º A Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE - regulamentará o disposto no §

1º deste artigo.

Art. 14. Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que

houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à Divisão de Programação e Execução Orçamentária - DPO, do Tesouro do Estado, observando os seguintes critérios:

I - relativas aos Grupos de Despesas 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras: deverão ser encaminhadas com fonte de redução do mesmo recurso pelo próprio órgão;

II - relativas aos projetos da Consulta Popular: deverão ser acompanhadas de fonte de redução do próprio projeto ou de outro projeto de Consulta Popular e dependerão da prévia análise da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e

III - relativas aos convênios dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, deverão ser encaminhadas indicando como item de redução dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso ou previsão de ingresso de receita no presente exercício.

§ 1º Todas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:

I - finalidade da alteração pretendida, as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária, bem como as consequências do não atendimento da solicitação;

II - cronograma de desembolso financeiro no caso de obras, de convênios ou de

serviços;

III - consequências do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; IV - demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito; e

V - indicação de necessidade de aumento do valor limite já autorizado para o órgão no

exercício.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho dentro do FPE e sua ausência resultará em retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.

§ 3º As solicitações que resultem em alterações da cota estabelecida nos Anexos I e II

deste Decreto, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pela JUNCOF.

§ 4º Para os pedidos de créditos adicionais extraordinários, não será necessária a observância dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 16. As dotações de recursos do "Tesouro Livres" e "Tesouro-Vinculados pela Constituição", exceto os relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, que ultrapassem o montante previsto nos Anexos I e II deste Decreto, serão reprogramadas para atender a eventuais insuficiências de dotação nestas fontes.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 45 da Lei 15.304 , de 30 de julho de 2019, podendo a Secretaria da Fazenda operar as respectivas transferências.

Art. 18. Ficam mantidas as deliberações já realizadas pela JUNCOF até a presente data, gerando os efeitos delas decorrentes.

Art. 19. Caberá à JUNCOF deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os

Decretos nº 54.981 e nº 54.982 , de 14 de janeiro de 2020, e nº 55.211 , de 29 de abril e 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2020.

ANEXO I CUSTEIO GERAL

ÓRGÃO VALOR LIMITE

04 - GOVERNANÇA E GESTÃO 3.667.223

05 - MEIO AMBIENTE E INFRA 25.787.113

06 - SEC. ADM PENITENCIARIA 235.896.658

08 - GOVERNO DO ESTADO 23.448.701

10 - PROCURADORIA GERAL ESTADO 21.581.009

11 - SECRETARIA CULTURA 18.669.952

12 - SEC. DA SEGURANCA PUBLICA 365.874.540

13 - SEC PLANEJAMENTO 46.614.452

14 - SECRETARIA DA FAZENDA 109.274.370

15 - SEC. AGRICULTURA E DES RURAL 72.890.263

16 - SEC. DESENV ECON E TURISMO 5.700.662

18 - SECRETARIA TRANSPORTES 6.125.200

19 - SECRETARIA DA EDUCACAO 248.192.453

20 - SECRETARIA DA SAUDE 16.642.117

21 - SEC.TRABALHO E ASS SOCIAL 1.875.965

22 - SEC OBRAS E HABITAÇÃO 14.781.478

25 - SEC CIENCIA E TECNOLOGIA 2.212.453

26 - SEC ART APOIO MUNICIPIOS 405.922

27 - CONSELHO ESTAD. EDUCACAO 440.900

28 - SEC. JUSTICA CIDADANIA E DH 34.404.053

29 - SEC. ESPORTE E LAZER 5.773.365

35 - DAER 44.000.000

37 - ESC.DES.DE PROJETOS 766.000

38 - IRGA 31.898.710

39 - AGERGS 3.988.936

40 - IPE PREV 28.809.600

43 - SUPER. PORTO RIO GRANDE 70.589.286

44 - DETRAN 622.432.147

45 - JUCERGS 12.317.581

48 - FPERGS 10.620.000

50 - UERGS 11.039.892

51 - FAPERGS 9.890.454

52 - CIENTEC 2.663.000

55 - FADERS 1.252.000

56 - FETLSVS 5.796.000

57 - FOSPA 2.056.800

58 - FASE 35.868.762

59 - FGTAS 8.367.945

64 - METROPLAN 6.604.005

66 - TEATRO SAO PEDRO 2.143.102

67 - FEPAM 12.511.254

Total Geral 2.183.874.322

ANEXO II CUSTEIO DISCRICIONÁRIO

ÓRGÃO/INSTRUMENTO DE PROGRAMAÇÃO VALOR LIMITE

05 - MEIO AMBIENTE E INFRA 7.909.499

5537 - ELAB. PLANOS SANEAMENTO 2.073.602

5862 - IMPLEM PLANOS AMBIENTAIS 4.461.484

6723 - IMPLEM SIST GESTAO RISCOS 1.374.413

08 - GOVERNO DO ESTADO 23.000.000

6502 - PUBLICIDADE INST ESTADO 23.000.000

15 - SEC. AGRICULTURA E DES RURAL 196.580.030

6046 - ASSIST TECN E EXT RURAL 195.080.030

5885 - MAIS AGUA MAIS RENDA 1.500.000

14 - SECRETARIA DA FAZENDA 3.312.500

2183 - NOTA FISCAL GAUCHA - SEFA 3.312.500

19 - SECRETARIA DA EDUCACAO 269.760.000

6085 - TRANSPORTE ESCOLAR 195.000.000

6958 - AUTON FIN, PEDAG E MANUTEN 64.800.000

6960 - AUTON FIN PEDA ESC SUEPRO 6.960.000

2283 - NOTA FISCAL GAUCHA - SEDUC 3.000.000

20 - SECRETARIA DA SAUDE 4.000.000

2184 - NOTA FISCAL GAUCHA - SES 4.000.000

21 - SEC.TRABALHO E ASS SOCIAL 11.000.000

1975 - AMPL REDE PROT SOC FAM 5.000.000

2631 - NOTA FISCAL GAUCH SDSTJDH 6.000.000

22 - SEC OBRAS E HABITAÇÃO 7.940.000

5883 - PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL 4.940.000

5524 - DESASSOR OBRA MACR DRENAG 3.000.000

35 - DAER 46.700.000

3160 - CONSERVACAO DE RODOVIAS 46.700.000

51 - FAPERGS 26.620.000

4332 - FOMENT PESQ DESENV E INOV 26.620.000

64 - METROPLAN 20.000.000

4713 - PASSE LIVRE ESTUDANTIL 20.000.000

Total Geral 616.822.029

ANEXO III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Órgão do Estado) Declaração do Ordenador de Despesas

Eu, (ordenador de despesa), (nacionalidade), (estado civil), (nº da carteira de identidade), (nº do CPF), (endereço), no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:

Unidade Orçamentária: Projeto/Atividade: Programa:

Natureza da Despesa:

Valor: (mensal para contratos continuados e total para demais casos) Recurso:

DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no (s) orçamento (s) do (s) exercício (s) subsequente (s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade orçamentária e financeira.

(Município), (data)

(Ordenador de Despesa) (cargo/função)

FIM DO DOCUMENTO

CAPÍTULO I

Art. 1

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO I

ANEXO II

CUSTEIO DISCRICIONÁRIO

ANEXO III

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Órgão do Estado)

Declaração do Ordenador de Despesas

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54981/2020 de //

Decreto nº 54982/2020 de //

Decreto nº 55211/2020 de //