Decreto nº 55.424/2020
Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cruzeiro do Sul e Venâncio Aires - RS.
DECRETO Nº 55.424, DE 4 DE AGOSTO DE 2020.
Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cruzeiro do Sul e Venâncio Aires - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:
Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área
20/0804-0000732-8 Cruzeiro do Sul 1.381-04, de 13 de julho de 2020 Inundações, 1.2.1.0.0 parte da área urbana, especificamente no Bairro Passo de Estrela: Rua Ruben Feldens - toda extensão; Rua da Mangueira - toda extensão; Rua Otto Leo Olbermann - toda extensão; Travessa Tres Marias - toda extensão; Rua Jacob Affonso Lenhardt - toda extensão; Rua Nossa Senhora de Fátima - até o nº 508; Rua da Divisa - até o nº 252; Rua Irineu Otto Weiller - toda extensão; Rua João Schardong - até o nº 800; Travessa (beco) João Schardong - toda extensão; Travessa Mendges - toda extensão; Rua da Barca - toda extensão; no Bairro Vila Zwirtes: Rua Ruben Ferdens - toda extensão; Rua Arno Cíceri - toda extensão; Rua Jorge Cíceri - toda extensão; Rua Lauro Antônio Zwirtes - toda extensão; Rua Otávio Francisco da Silva - toda extensão; Estrada Velha - toda extensão; Rua João Schardong - até o nº 800; no Bairro Centro: Rua Dom Pedro II - até o nº 1080; Rua General Neto - do nº 400 ao 580; Rua General Neto - somente o lado impar do nº 579 ao 643; Rua Bento Gonçalves - do nº 725 ao 889 e do 978 ao 1030; Rua Visconde do Rio Branco - do nº 06 ao 51; Rua São José - somente o lado par do nº 66 ao 450; Rua Dr. Villanova - do nº 25 ao 85; Rua Conceição - somente o lado impar do nº 351 ao 439; Rua Oscar Lopes da Silva - somente o lado par do nº 22 ao 74; Rua Santa Maria - do nº 22 ao 47; Rua Santa Catarina - do nº 100 ao 210; Rua São João - do nº 16 ao 250; Rua São Gabriel - do nº 08 ao 39; Rua Emílio Treter Sobrinho - toda extensão; no Bairro Glucostark: Rua Emílio Treter Sobrinho - toda extensão; Rua João Lauro Ollbermann - do nº 30 ao 250; Rua Sete - toda extensão; Rua Arthur Andres - toda extensão; Rua Eugênio Floriano Sehn - do nº 01 ao 230 e do nº 550 ao 625; Rua Oscar de Castro - do nº 130 ao 200; Rua Maximiano José
http://www.al.rs.gov.br/legis
Francisco - do nº 01 ao 218; Rua José Albino Sehn - até o nº 600; Travessa Eckert - toda extensão; Rua Afonso Dullius - toda extensão; no Bairro Cascata: Rua das Águas - toda extensão; Rua Dom Pedro II - até o nº 1080; Rua João Schardong - até o nº 800; no Bairro Vila Rosa: Rua Frederico Germano Haenssgen - somente o lado impar do nº 989 ao 1145; Rua Dona Augusta - toda extensão; e no Bairro Vila Célia: Rua Alfredo Lopes da Silva - do nº 07 ao 301; Rua Frederico Germano Haenssgen - somente o lado par do nº 596 ao 1120, e em parte da área rural, especificamente as localidades de Bom Fim, São Miguel, Santarém, Desterro, Linha Lotes e Maravalha.
20/0804-0000733-6 Venâncio Aires 7.167, de 9 de julho de 2020 Inundações, 1.2.1.0.0 em parte da área urbana, especificamente nas ruas Ernesto Guedes, Bepe Guimarães, Augusto Fernando Schneider, Rua dos Marinheiros, Sotero dos Santos Braga, Vereador Álvaro Ribeiro Caldas, Vereador João de Oliveira Santafé, e Vereador Romualdo Alves da Silva, e em parte da área rural, especificamente as localidades de Vila Mariante, Linha Picada Nova, Travessão Mariante, Linha Chafariz, Sanga Funda, Picada Mariante, Linha Santa Mônica, Linha Santa Tecla, Linha Itaipava das Flores, Linha Sertão e Linha Reversa.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de
2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.