Decreto nº 55.414/2020
Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento
DECRETO Nº 55.414, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento
Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema
de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada
pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a
declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras
providências, conforme segue:
I - as alíneas b), c) e d) do inciso I do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .
I - ...
...
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e
cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e
um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e
cinco centésimos.
II - as alíneas b), c) e d) do inciso I-A do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .
...
I - A...
...
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e
cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e
um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e
cinco centésimos.
III - as alíneas a), b), c) e d) do inciso III do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .
...
III - ...
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a
dois e meio;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e
inferior a cinco;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior
a sete e meio;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a sete e meio.
IV - as alíneas a), b), c) e d) do inciso IV do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .
...
IV - ...
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a
cinco décimos;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco décimos e
inferior a um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e
inferior a três;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a três.
V - as alíneas a), b), c) e d) do inciso V do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .
...
V - ...
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a
um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e
superior a um inteiro;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.
VI - as alíneas a), b), c) e d) do inciso VI do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .
...
VI - ...
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a
um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e
superior a um inteiro;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.
VII - ficam inseridos os §§ 12 e 13 no art. 4º, conforme segue:
Art. 4º .
§ 12 Os pacientes não residentes na Macrorregião serão excluídos do número de
internados por SRAG da Macrorregião em que estão internados, de que trata a aliena b) do
inciso I do
§ 1º deste artigo e do número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI, de
que trata a alínea d) do inciso I do
§ 1º deste artigo e do inciso II do
§11 deste artigo, sendo
contabilizados no número de internados por SRAG e de Pacientes COVID-19 da Macrorregião
de sua residência.
§ 13 Os leitos ocupados por pacientes não residentes na Macrorregião serão
considerados no número de leitos de UTI livres para atender COVID-19, de que tratam a alínea
a) do inciso I e a alínea a) do inciso II do
§ 2º deste artigo, sendo contabilizados como leitos
ocupados na Macrorregião de sua residência
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.