Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.414/2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento

DECRETO Nº 55.414, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.

Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento

Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo

Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema

de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada

pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a

declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras

providências, conforme segue:

I - as alíneas b), c) e d) do inciso I do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .

I - ...

...

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e

cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e

um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e

cinco centésimos.

II - as alíneas b), c) e d) do inciso I-A do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .

...

I - A...

...

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e

cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e

um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e

cinco centésimos.

III - as alíneas a), b), c) e d) do inciso III do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .

...

III - ...

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a

dois e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e

inferior a cinco;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior

a sete e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a sete e meio.

IV - as alíneas a), b), c) e d) do inciso IV do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .

...

IV - ...

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a

cinco décimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco décimos e

inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e

inferior a três;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a três.

V - as alíneas a), b), c) e d) do inciso V do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .

...

V - ...

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a

um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e

superior a um inteiro;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.

VI - as alíneas a), b), c) e d) do inciso VI do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .

...

VI - ...

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a

um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e

superior a um inteiro;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.

VII - ficam inseridos os §§ 12 e 13 no art. 4º, conforme segue:

Art. 4º .

§ 12 Os pacientes não residentes na Macrorregião serão excluídos do número de

internados por SRAG da Macrorregião em que estão internados, de que trata a aliena b) do

inciso I do

§ 1º deste artigo e do número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI, de

que trata a alínea d) do inciso I do

§ 1º deste artigo e do inciso II do

§11 deste artigo, sendo

contabilizados no número de internados por SRAG e de Pacientes COVID-19 da Macrorregião

de sua residência.

§ 13 Os leitos ocupados por pacientes não residentes na Macrorregião serão

considerados no número de leitos de UTI livres para atender COVID-19, de que tratam a alínea

a) do inciso I e a alínea a) do inciso II do

§ 2º deste artigo, sendo contabilizados como leitos

ocupados na Macrorregião de sua residência

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.