Decreto nº 55.398/2020
Altera o Decreto nº 54.405, de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia
DECRETO Nº 55.398, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Altera o Decreto nº 54.405 , de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia
Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e o Decreto nº 53.701 , de 1º de setembro de 2017, que cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 54.405 , de 13 de dezembro de 2018, que transforma
Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias
de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas - DRACO, passando a vigorar conforme segue:
I - ficam alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º,
com a seguinte redação:
Art. 5º Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas
Organizadas - DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a
atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária
e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:
I - lavagem de dinheiro;
II - organização criminosa;
III - furto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;
IV - extorsão mediante sequestro;
V - roubo a transporte de valores;
VI - furto ou arrombamento a caixa eletrônico; e
VII - furto e roubo de carga de caminhão.
§ 1º A atribuição exclusiva de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á sem prejuízo
da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do
Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do
Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 2º Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas
- DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição
concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas
e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem
investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas,
relacionadas aos crimes de:
I - tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;
II - furto de veículos;
III - roubo de veículos;
IV - receptação de veículos;
V - homicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção
à Pessoa;
VI - latrocínio (art. 157,
§ 3º, do Código Penal);
VII - roubo à residência com lesões;
VIII - roubo a estabelecimento comercial com lesões;
IX - roubo a transporte coletivo;
X - furto e roubo de veículos; e
XI - furto e roubo de gado.
§ 3º A atribuição da DRACO para a apuração dos crimes de furto e roubo de gado darse-á sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos competentes da Polícia Civil,
inclusive da Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato
- DECRAB, observando-se, em relação a esta última, o disposto no art. 2º do Decreto nº 53.701 ,
de 1º de setembro de 2017.
§ 4º As atribuições previstas no
§ 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas
na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia
Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.
§ 5º A captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é
considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do
§ 4º deste artigo.
II - fica alterado o art. 6º e incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 6º A atuação da DRACO no âmbito da circunscrição da Região Policial,
ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:
I - como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da circunscrição da
Região Policial, quando solicitada; e
II - na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do
Departamento a que se subordina.
§ 1º A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que
primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais,
comunicando, obrigatoriamente, ao superior hierárquico, pelo meio mais rápido de transmissão
que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo o apoio necessário quando o caso exigir
atuação da DRACO na circunscrição policial regional.
§ 2º Eventual conflito de atribuições para a atuação, após manifestação prévia das
autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do
Departamento a que se subordinam, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos
previstos neste Decreto.
III - ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º .
...
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no Regimento
Interno da Polícia Civil.
§ 2º O Serviço de Investigações, o Serviço de Plantão e o Serviço de Cartório têm as
mesmas atribuições dos órgãos similares previstos no Regimento Interno da Polícia Civil.
IV - fica alterado o art. 8º, com a seguinte redação:
Art. 8º As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas ficam
subordinadas técnica e operacionalmente, de acordo com a matéria sob investigação, ao
Departamento Estadual de Investigações Criminais, ao Departamento Estadual de Investigações
do Narcotráfico, ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa e ao Gabinete
de Inteligência e Assuntos Estratégicos, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia
Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, e à respectiva Região Policial a que
estejam vinculadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2020.
Art. 1
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 54405/2018 de //