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Decreto nº 55.398/2020

Altera o Decreto nº 54.405, de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia

DECRETO Nº 55.398, DE 29 DE JULHO DE 2020.

Altera o Decreto nº 54.405 , de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia

Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e o Decreto nº 53.701 , de 1º de setembro de 2017, que cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 54.405 , de 13 de dezembro de 2018, que transforma

Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias

de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações

Criminosas Organizadas - DRACO, passando a vigorar conforme segue:

I - ficam alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º,

com a seguinte redação:

Art. 5º Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas

Organizadas - DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a

atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária

e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:

I - lavagem de dinheiro;

II - organização criminosa;

III - furto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;

IV - extorsão mediante sequestro;

V - roubo a transporte de valores;

VI - furto ou arrombamento a caixa eletrônico; e

VII - furto e roubo de carga de caminhão.

§ 1º A atribuição exclusiva de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á sem prejuízo

da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do

Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do

Regimento Interno da Polícia Civil.

§ 2º Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas

- DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição

concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas

e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem

investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas,

relacionadas aos crimes de:

I - tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;

II - furto de veículos;

III - roubo de veículos;

IV - receptação de veículos;

V - homicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção

à Pessoa;

VI - latrocínio (art. 157,

§ 3º, do Código Penal);

VII - roubo à residência com lesões;

VIII - roubo a estabelecimento comercial com lesões;

IX - roubo a transporte coletivo;

X - furto e roubo de veículos; e

XI - furto e roubo de gado.

§ 3º A atribuição da DRACO para a apuração dos crimes de furto e roubo de gado darse-á sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos competentes da Polícia Civil,

inclusive da Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato

- DECRAB, observando-se, em relação a esta última, o disposto no art. 2º do Decreto nº 53.701 ,

de 1º de setembro de 2017.

§ 4º As atribuições previstas no

§ 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas

na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia

Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.

§ 5º A captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é

considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do

§ 4º deste artigo.

II - fica alterado o art. 6º e incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 6º A atuação da DRACO no âmbito da circunscrição da Região Policial,

ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:

I - como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da circunscrição da

Região Policial, quando solicitada; e

II - na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do

Departamento a que se subordina.

§ 1º A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que

primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais,

comunicando, obrigatoriamente, ao superior hierárquico, pelo meio mais rápido de transmissão

que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo o apoio necessário quando o caso exigir

atuação da DRACO na circunscrição policial regional.

§ 2º Eventual conflito de atribuições para a atuação, após manifestação prévia das

autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do

Departamento a que se subordinam, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos

previstos neste Decreto.

III - ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º, com a seguinte redação:

Art. 7º .

...

§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no Regimento

Interno da Polícia Civil.

§ 2º O Serviço de Investigações, o Serviço de Plantão e o Serviço de Cartório têm as

mesmas atribuições dos órgãos similares previstos no Regimento Interno da Polícia Civil.

IV - fica alterado o art. 8º, com a seguinte redação:

Art. 8º As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas ficam

subordinadas técnica e operacionalmente, de acordo com a matéria sob investigação, ao

Departamento Estadual de Investigações Criminais, ao Departamento Estadual de Investigações

do Narcotráfico, ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa e ao Gabinete

de Inteligência e Assuntos Estratégicos, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia

Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, e à respectiva Região Policial a que

estejam vinculadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2020.

Art. 1

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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