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Decreto nº 55.396/2020

Institui Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das

DECRETO Nº 55.396, DE 29 DE JULHO DE 2020.

Institui Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das

Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de

Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a

finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial,

em conformidade a Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, e com a Resolução nº 228/2020,

do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, publicada no Diário

Oficial do Estado em 9 de julho de 2020.

Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes

órgãos:

I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;

II - Secretaria da Educação;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria da Segurança Pública;

V - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; e

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS.

§ 1º Serão convidados a compor o Comitê, as seguintes entidades:

I - Poder Judiciário;

II - Defensoria Pública do Estado;

III - Ministério Público do Estado;

IV - Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e

Adolescente - CEEVSCA/RS;

V - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do RS; e

VI - Associação dos Conselheiros e Ex Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul -

ACONTURS.

§ 2º O representante indicado para atuação no Comitê de que trata este Decreto deverá

ter conhecimento e atuação sobre a temática da Lei Federal nº 13.431 /2017, bem como estar no

efetivo exercício de suas funções no órgão ou entidade que representa.

§ 3º Os integrantes do Comitê de que trata este Decreto serão indicados pelos titulares

dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado.

Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de

Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:

I - colaborar para definição do fluxo de atendimento à criança e ao adolescente,

observando: a competência e o papel de cada instância ou serviço, a cooperação entre os órgãos,

os serviços, os programas e os equipamentos públicos, bem como o compartilhamento de

informações;

II - elaborar a proposta de regulamentação estadual da Lei Federal nº 13.431 /2017, por

meio de decreto, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do

adolescente;

III - orientar a criação de grupo ou comissão intersetorial nos municípios para

discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de

violência contra crianças e adolescentes;

IV - elaborar proposta de instrumento unificado de relato espontâneo por todas as

instituições e profissionais do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente,

cabendo complementação e adequação pelo grupo ou comissão intersetorial local;

V - apresentar ao CEDICA até o mês de março, relatório do ano anterior, contendo as

seguintes informações:

a) atividades desenvolvidas pelo Comitê durante o ano e o plano de ações para o ano

seguinte;

b) diagnóstico intersetorial e integrado, que contemple a compilação dos dados dos

relatórios das políticas setoriais, e informem: o quantitativo de denúncias e fatos confirmados

envolvendo crianças e ou adolescentes como vítimas de violência; os tipos mais frequentes de

violências sofridas; quem são os agressores; a identificação dos municípios onde há maior

notificação de casos de violência; o número e a relação dos encaminhamentos efetuados dos

casos confirmados de violência, conforme disponibilidade de dados oficiais.

§ 1º Para elaboração do diagnóstico previsto no inciso V, alínea "b" deste artigo, o

Comitê poderá solicitar informações dos seguintes órgãos e instituições, observadas as normas

de sigilo legal:

I - Secretaria da Educação;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública, em especial o Departamento de Proteção a Grupos

Vulneráveis da Polícia Civil;

IV - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

V - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO;

VI - Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul - FASE, em

especial a Corregedoria;

VII - Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e

Adolescentes - CEVESCA;

VIII - Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo

Estadual - SEO/RS;

IX - Ministério Público do Estado;

X - Defensoria Pública do Estado;

XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, referente aos dados e

informações do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - módulo Conselho Tutelar

- SIPIA CT;

XII - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, referente a dados e informações do

Disque 100; e

XIII - Observatórios de Instituições de Ensino Superior.

§ 2º Os fluxos e os protocolos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo devem

apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades

compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja realizada de forma

qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo

a não obrigatoriedade de seu depoimento.

Art. 4º O Comitê de que trata este Decreto deverá propor a implantação de um Plano de

Formação, em âmbito estadual, para garantir educação permanente e continuada aos

profissionais que atuam no enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes para

prevenção, detecção, atendimento e comunicação, conforme as previsões da Lei Federal nº 13.431 /2017 e do Decreto Federal nº 9.603 , de 10 de dezembro de 2018.

Art. 5º O Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção

Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá, no prazo

de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentar ao CEDICA/RS

cronograma de planejamento e execução dos trabalhos.

Art. 6º A função de membro representante do Comitê será considerada prestação de

serviço relevante não remunerada.

Art. 7º Regulamentações específicas relativas ao tema, assim como casos omissos,

serão estabelecidas e regulamentadas por Regimento Interno do Comitê proposto por seus

integrantes e publicado por ato do Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 8º Compete à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos prover a

estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,29 de julho de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.