Decreto nº 55.396/2020
Institui Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das
DECRETO Nº 55.396, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Institui Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das
Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a
finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial,
em conformidade a Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, e com a Resolução nº 228/2020,
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, publicada no Diário
Oficial do Estado em 9 de julho de 2020.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria da Segurança Pública;
V - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; e
VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS.
§ 1º Serão convidados a compor o Comitê, as seguintes entidades:
I - Poder Judiciário;
II - Defensoria Pública do Estado;
III - Ministério Público do Estado;
IV - Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e
Adolescente - CEEVSCA/RS;
V - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do RS; e
VI - Associação dos Conselheiros e Ex Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul -
ACONTURS.
§ 2º O representante indicado para atuação no Comitê de que trata este Decreto deverá
ter conhecimento e atuação sobre a temática da Lei Federal nº 13.431 /2017, bem como estar no
efetivo exercício de suas funções no órgão ou entidade que representa.
§ 3º Os integrantes do Comitê de que trata este Decreto serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
I - colaborar para definição do fluxo de atendimento à criança e ao adolescente,
observando: a competência e o papel de cada instância ou serviço, a cooperação entre os órgãos,
os serviços, os programas e os equipamentos públicos, bem como o compartilhamento de
informações;
II - elaborar a proposta de regulamentação estadual da Lei Federal nº 13.431 /2017, por
meio de decreto, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do
adolescente;
III - orientar a criação de grupo ou comissão intersetorial nos municípios para
discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de
violência contra crianças e adolescentes;
IV - elaborar proposta de instrumento unificado de relato espontâneo por todas as
instituições e profissionais do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente,
cabendo complementação e adequação pelo grupo ou comissão intersetorial local;
V - apresentar ao CEDICA até o mês de março, relatório do ano anterior, contendo as
seguintes informações:
a) atividades desenvolvidas pelo Comitê durante o ano e o plano de ações para o ano
seguinte;
b) diagnóstico intersetorial e integrado, que contemple a compilação dos dados dos
relatórios das políticas setoriais, e informem: o quantitativo de denúncias e fatos confirmados
envolvendo crianças e ou adolescentes como vítimas de violência; os tipos mais frequentes de
violências sofridas; quem são os agressores; a identificação dos municípios onde há maior
notificação de casos de violência; o número e a relação dos encaminhamentos efetuados dos
casos confirmados de violência, conforme disponibilidade de dados oficiais.
§ 1º Para elaboração do diagnóstico previsto no inciso V, alínea "b" deste artigo, o
Comitê poderá solicitar informações dos seguintes órgãos e instituições, observadas as normas
de sigilo legal:
I - Secretaria da Educação;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública, em especial o Departamento de Proteção a Grupos
Vulneráveis da Polícia Civil;
IV - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
V - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO;
VI - Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul - FASE, em
especial a Corregedoria;
VII - Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e
Adolescentes - CEVESCA;
VIII - Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo
Estadual - SEO/RS;
IX - Ministério Público do Estado;
X - Defensoria Pública do Estado;
XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, referente aos dados e
informações do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - módulo Conselho Tutelar
- SIPIA CT;
XII - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, referente a dados e informações do
Disque 100; e
XIII - Observatórios de Instituições de Ensino Superior.
§ 2º Os fluxos e os protocolos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo devem
apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades
compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja realizada de forma
qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo
a não obrigatoriedade de seu depoimento.
Art. 4º O Comitê de que trata este Decreto deverá propor a implantação de um Plano de
Formação, em âmbito estadual, para garantir educação permanente e continuada aos
profissionais que atuam no enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes para
prevenção, detecção, atendimento e comunicação, conforme as previsões da Lei Federal nº 13.431 /2017 e do Decreto Federal nº 9.603 , de 10 de dezembro de 2018.
Art. 5º O Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá, no prazo
de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentar ao CEDICA/RS
cronograma de planejamento e execução dos trabalhos.
Art. 6º A função de membro representante do Comitê será considerada prestação de
serviço relevante não remunerada.
Art. 7º Regulamentações específicas relativas ao tema, assim como casos omissos,
serão estabelecidas e regulamentadas por Regimento Interno do Comitê proposto por seus
integrantes e publicado por ato do Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 8º Compete à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos prover a
estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,29 de julho de 2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.