Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.391/2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 55.391, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/11, ratificado nos termos

da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11,

publicado no Diário Oficial da União de 21/10/11, fica introduzida a seguinte alteração no Livro

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5314 - Fica acrescentado o inciso CXC ao art. 32, com a seguinte redação:

"CXC - no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos

contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso

asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do

Sul - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405 , de 18 de dezembro de 2019,

equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da

referida Lei Complementar.

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado

pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo

devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês

imediatamente anterior ao da apropriação.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à

celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,

conforme previsto no Decreto nº 55.230 , de 1º/05/20, que deverá:

a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de

Logística e Transportes - SELT;

b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados

no Programa; e

b) estabelecer se a apropriação ocorrerá:

1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a

confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos,

assim como modo de operação, ou;

2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físicofinanceiro da obra.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser

cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e

condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a

partir de 1º de agosto de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997