Decreto nº 55.384/2020
Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento
DECRETO Nº 55.384, DE 27 DE JULHO DE 2020.
Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento
Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 34 e o "caput" do art. 37 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em
todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 34. ...
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes:
I - aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive
quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de
interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa,
mediante acesso aos documentos por meio eletrônico;
II - aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive de natureza punitiva, em
que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de
forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso
aos documentos por meio eletrônico.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão
realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o "caput", desde
que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma
eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do
direito de defesa oral, quando cabível.
Art. 37. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e os
contratos para aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar
até 31 de dezembro de 2020, poderão ser prorrogados até 15 de janeiro de 2021, por termo
aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2020.