Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.384/2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento

DECRETO Nº 55.384, DE 27 DE JULHO DE 2020.

Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento

Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 34 e o "caput" do art. 37 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de

prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no

âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em

todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 34. ...

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes:

I - aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive

quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de

interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa,

mediante acesso aos documentos por meio eletrônico;

II - aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive de natureza punitiva, em

que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de

forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e entidades da

administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso

aos documentos por meio eletrônico.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão

realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o "caput", desde

que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma

eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do

direito de defesa oral, quando cabível.

Art. 37. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e os

contratos para aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar

até 31 de dezembro de 2020, poderão ser prorrogados até 15 de janeiro de 2021, por termo

aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

(...)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2020.