Decreto nº 55.382/2020
Institui o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa
DECRETO Nº 55.382, DE 23 DE JULHO DE 2020.
Institui o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica, de conformidade com a Lei nº 13.196 , de 13 de
julho de 2009.
Parágrafo único. A execução do Programa TECHFUTURO será coordenada pela
Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, à qual caberá:
I - responder pela articulação, supervisão e avaliação do Programa TECHFUTURO;
II - coordenar as ações institucionais necessárias; e
III - praticar os atos administrativos necessários à implementação das atividades.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - inovação: introdução de novos produtos, processos, serviços, "marketing" ou
inovação organizacional, bem como aperfeiçoamento dos já existentes no ambiente produtivo ou
social, com vista fomentar a competitividade no âmbito local ou global e melhorar as condições
de vida da sociedade;
II - instituição científica e tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração
pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas
ou privadas, sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional formar recursos humanos e
executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao
desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo;
III - tecnologias portadoras de futuro: conforme definido no documento "Diretrizes
Estratégicas de Inovação 2018/2028", aprovado pelo Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia, são tecnologias com alto poder de transformação de produtos, de serviços e da
forma como estes são desenvolvidos, nos próximos anos, incluindo: manufatura avançada,
inteligência artificial, computação em nuvem, "software" e "hardware", IOT - "internet" das
coisas, materiais avançados, eletrônica e ótica avançada, biotecnologia, sistemas de geração, de
armazenagem e de recuperação de energia e de dispositivos "web" e comunicação móvel, dentre
outras que venham a se tornar relevantes para a evolução tecnológica da economia do Estado;
IV - "startup": empresa de base tecnológica, em estágio inicial de desenvolvimento e
com alto potencial de crescimento;
V - matriz produtiva gaúcha: principais setores da economia do Estado, conforme
definido nas Diretrizes Estratégicas de Inovação 2018/2028, como: couro e calçados, madeira e
móveis, automotivo e transporte, metalúrgico, químico, saúde, varejo, agropecuário e alimentos,
eletrônico e automação, dentre outros que venham a se tornar relevantes economicamente no
Estado; e
VI - academia: organização de teor científico, representada pelas instituições de ensino
superior.
Art. 3º São objetivos do Programa TECHFUTURO:
I - facilitar a interlocução entre academia, empresas e "startups" para a identificação de
oportunidades de projetos de inovação contemplando as tecnologias portadoras de futuro;
II - incrementar o número de projetos de transferência de tecnologia entre
universidades, empresas e "startups";
III - gerar maior valor econômico, a partir do estoque de capital intelectual existente,
incentivando desta maneira sua permanência no Estado; e
IV - apoiar e fomentar projetos de inovação entre academia, institutos de ciência e
tecnologia, empresas e "startups", que envolvam as tecnologias portadoras de futuro.
Art. 4º O Programa TECHFUTURO contará com a seguinte estrutura institucional:
I - Conselho Consultivo; e
II - Grupos de Trabalho.
Art. 5º O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e
estratégias a serem observadas no âmbito do Programa TECHFUTURO, será composto por um
representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT;
II - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS;
III - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS; e
IV - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO poderá convidar entidades
sem fins lucrativos e com reconhecida capacidade de atuação em áreas afins a indicarem
representantes para integrar o referido colegiado.
§ 2º O Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa,
na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo e designará o Secretário
Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.
§ 3º O Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas
ausências ou impedimentos.
Art. 6º O Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO tem por competências:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - sugerir diretrizes e prioridades a serem observadas para a execução do Programa
TECHFUTURO;
III - contribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos
estratégicos;
IV - identificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à
concretização dos objetivos do Programa TECHFUTURO;
V - aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos
integrantes, bem como definir as áreas de atuação dos mesmos e homologar relatórios
apresentados; e
VI - esclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em caso de dúvidas ou omissões constatadas quando da aplicação do presente Decreto.
§ 1º O Conselho Consultivo definirá no seu Regimento Interno o procedimento a ser
adotado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de
Trabalho.
§ 2º Os integrantes do Conselho Consultivo e respectivos suplentes poderão ser
substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representarem.
§ 3º O Coordenador do Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO poderá
convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representante(s) de entidades ou
especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.
§ 4º As deliberações do Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO serão
tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao
Coordenador o voto comum e também de desempate.
§ 5º A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 7º Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Conselho Consultivo, podendo
ter caráter temporário ou permanente, tendo por objetivo prestar assessoramento e
instrumentalizar as ações do Programa TECHFUTURO na consolidação de parcerias e na
formulação de estratégias.
§ 1º Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros com comprovada
capacidade técnica na área de atuação do Programa TECHFUTURO, selecionados dentre
lideranças do setor.
§ 2º A designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo
Conselho Consultivo e formalizada em Portaria do Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia,
na condição de Coordenador do referido colegiado.
§ 3º As funções de membro dos Grupos de Trabalho são consideradas de interesse
público relevante e não serão remuneradas.
Art. 8º Os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:
I - contribuir para a execução de atividades de planejamentodo Programa
TECHFUTURO;
II - identificar desafios estratégicos regionais e sugerir áreas prioritárias de atuação;
III - sugerir metodologia e parâmetros específicos para a execução dos projetos
estratégicos;
IV - sugerir projetos estratégicos e submetê-los à chancela do Conselho Consultivo;
V - acompanhar a execução de projetos estratégicos aprovados pelo Conselho
Consultivo e apresentar ao referido colegiado os relatórios técnicos pertinentes aos resultados
obtidos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.