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Decreto nº 55.382/2020

Institui o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa

DECRETO Nº 55.382, DE 23 DE JULHO DE 2020.

Institui o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa

científica e tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à

inovação e à pesquisa científica e tecnológica, de conformidade com a Lei nº 13.196 , de 13 de

julho de 2009.

Parágrafo único. A execução do Programa TECHFUTURO será coordenada pela

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, à qual caberá:

I - responder pela articulação, supervisão e avaliação do Programa TECHFUTURO;

II - coordenar as ações institucionais necessárias; e

III - praticar os atos administrativos necessários à implementação das atividades.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - inovação: introdução de novos produtos, processos, serviços, "marketing" ou

inovação organizacional, bem como aperfeiçoamento dos já existentes no ambiente produtivo ou

social, com vista fomentar a competitividade no âmbito local ou global e melhorar as condições

de vida da sociedade;

II - instituição científica e tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração

pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas

ou privadas, sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional formar recursos humanos e

executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao

desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo;

III - tecnologias portadoras de futuro: conforme definido no documento "Diretrizes

Estratégicas de Inovação 2018/2028", aprovado pelo Conselho Estadual de Ciência e

Tecnologia, são tecnologias com alto poder de transformação de produtos, de serviços e da

forma como estes são desenvolvidos, nos próximos anos, incluindo: manufatura avançada,

inteligência artificial, computação em nuvem, "software" e "hardware", IOT - "internet" das

coisas, materiais avançados, eletrônica e ótica avançada, biotecnologia, sistemas de geração, de

armazenagem e de recuperação de energia e de dispositivos "web" e comunicação móvel, dentre

outras que venham a se tornar relevantes para a evolução tecnológica da economia do Estado;

IV - "startup": empresa de base tecnológica, em estágio inicial de desenvolvimento e

com alto potencial de crescimento;

V - matriz produtiva gaúcha: principais setores da economia do Estado, conforme

definido nas Diretrizes Estratégicas de Inovação 2018/2028, como: couro e calçados, madeira e

móveis, automotivo e transporte, metalúrgico, químico, saúde, varejo, agropecuário e alimentos,

eletrônico e automação, dentre outros que venham a se tornar relevantes economicamente no

Estado; e

VI - academia: organização de teor científico, representada pelas instituições de ensino

superior.

Art. 3º São objetivos do Programa TECHFUTURO:

I - facilitar a interlocução entre academia, empresas e "startups" para a identificação de

oportunidades de projetos de inovação contemplando as tecnologias portadoras de futuro;

II - incrementar o número de projetos de transferência de tecnologia entre

universidades, empresas e "startups";

III - gerar maior valor econômico, a partir do estoque de capital intelectual existente,

incentivando desta maneira sua permanência no Estado; e

IV - apoiar e fomentar projetos de inovação entre academia, institutos de ciência e

tecnologia, empresas e "startups", que envolvam as tecnologias portadoras de futuro.

Art. 4º O Programa TECHFUTURO contará com a seguinte estrutura institucional:

I - Conselho Consultivo; e

II - Grupos de Trabalho.

Art. 5º O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e

estratégias a serem observadas no âmbito do Programa TECHFUTURO, será composto por um

representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT;

II - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS;

III - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS; e

IV - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 1º O Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO poderá convidar entidades

sem fins lucrativos e com reconhecida capacidade de atuação em áreas afins a indicarem

representantes para integrar o referido colegiado.

§ 2º O Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa,

na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo e designará o Secretário

Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas

ausências ou impedimentos.

Art. 6º O Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO tem por competências:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - sugerir diretrizes e prioridades a serem observadas para a execução do Programa

TECHFUTURO;

III - contribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos

estratégicos;

IV - identificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à

concretização dos objetivos do Programa TECHFUTURO;

V - aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos

integrantes, bem como definir as áreas de atuação dos mesmos e homologar relatórios

apresentados; e

VI - esclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em caso de dúvidas ou omissões constatadas quando da aplicação do presente Decreto.

§ 1º O Conselho Consultivo definirá no seu Regimento Interno o procedimento a ser

adotado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de

Trabalho.

§ 2º Os integrantes do Conselho Consultivo e respectivos suplentes poderão ser

substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representarem.

§ 3º O Coordenador do Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO poderá

convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representante(s) de entidades ou

especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 4º As deliberações do Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO serão

tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao

Coordenador o voto comum e também de desempate.

§ 5º A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público

relevante e não será remunerada.

Art. 7º Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Conselho Consultivo, podendo

ter caráter temporário ou permanente, tendo por objetivo prestar assessoramento e

instrumentalizar as ações do Programa TECHFUTURO na consolidação de parcerias e na

formulação de estratégias.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros com comprovada

capacidade técnica na área de atuação do Programa TECHFUTURO, selecionados dentre

lideranças do setor.

§ 2º A designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo

Conselho Consultivo e formalizada em Portaria do Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia,

na condição de Coordenador do referido colegiado.

§ 3º As funções de membro dos Grupos de Trabalho são consideradas de interesse

público relevante e não serão remuneradas.

Art. 8º Os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:

I - contribuir para a execução de atividades de planejamentodo Programa

TECHFUTURO;

II - identificar desafios estratégicos regionais e sugerir áreas prioritárias de atuação;

III - sugerir metodologia e parâmetros específicos para a execução dos projetos

estratégicos;

IV - sugerir projetos estratégicos e submetê-los à chancela do Conselho Consultivo;

V - acompanhar a execução de projetos estratégicos aprovados pelo Conselho

Consultivo e apresentar ao referido colegiado os relatórios técnicos pertinentes aos resultados

obtidos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.