Decreto nº 55.380/2020
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno e acessórios situados nos Municípios de Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula, destinado à regularização do Parque Estadual do Tainhas, criado pelo Decreto nº 23.798, de 12 de março de 1975.
DECRETO Nº 55.380, DE 23 DE JULHO DE 2020.
(Vide Decreto nº 58255 /2025) Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno e acessórios situados nos Municípios de Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula, destinado à regularização do Parque Estadual do Tainhas, criado pelo Decreto nº 23.798 , de 12 de março de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956 DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de Regularização Fundiária do Parque Estadual do Tainhas, situado nos Municípios de Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula, o terreno e acessórios com área total de 6.654,66 hectares, estando esta compreendida por uma poligonal, compreendida pela margem esquerda do Tainhas, parte da foz do Taperinha até a primeira curva do arroio para Oeste, segue em linha seca e pelo divisor de águas até alcançar a estrada em direção ao Passo, atingindo um ponto a 860 metros de altitude (conforme carta do Exército), segue em linha reta pelo sopé do primeiro cerro com altitude de 850 metros a partir da margem do rio, acompanhando a encosta até atingir a estrada do Passo do "S", segue posteriormente em linha reta, passando pela parte de cima das vertentes do pequeno riacho, indo atingir um morro de mais ou menos 800 metros, acompanha um caminho de uso particular, até onde este começa a descer (próximo ao rio), a partir daí segue em direção ascendente pela encosta da elevação que dispõe ao longo do rio, até atingir mais ou menos 800 metros (ponto mais alto no início), a partir de onde segue pela parte superior da escarpa que margeia o rio Tainhas. Passa pela parte de cima da escarpa que fica antes do arroio que desce da Fazenda Capão Alto, onde vai atingir em 886 metros o ponto mais alto e depois desce pelo arroio da Fazenda Capão Alto até a altitude de 850 metros, de onde segue pela parte superior da escarpa em direção sul-norte, até o ponto em que esta inflete para leste, continua a acompanhar a escarpa no seu limite superior e ao chegar a 600 metros o Rio Tainhas segue por linha seca na direção de um ponto distante 3.000 metros do Rio Tainhas, junto ao primeiro arroio que deságua abaixo da foz do arroio do Junco, na margem direita do Rio Tainhas, a delimitação se processa pelo Arroio do Junco desde a foz até uma curva distante 3.500 metros em linha reta de sua foz e a 1.800 metros do Rio Tainhas medidos na direção oeste-leste, após acompanha o divisor de águas até a altitude de 850 metros (pela carta do Exército escala 1:50.000), seguindo até a confluência de dois arroios próximos ao Passo do "S", aproximadamente a um quilômetro do Rio Tainhas (pela carta Cambará do Sul), seguindo pela encosta e atravessa o arroio Cipó, a 1.300 metros do Rio Tainhas na altura do Passo das Ilhas, segue posteriormente por uma linha reta até atingir 900 metros de altitude (conforme carta do Exército), a partir de onde parte outra reta até encontrar um caminho particular, o qual passa a acompanhar, até atravessar um arroio, em local distante 800 metros do Rio Tainhas. Continua em linha reta em direção a um ponto situado a 867 metros, indo até um ponto situado fronteiro à foz do Arroio Taperinha, segue em linha seca até encontrar o Rio Tainhas.
Art. 2º A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do terreno e acessórios de que trata o art. 1º deste Decreto, é necessária para a regularização do Parque Estadual do Tainhas, nos Municípios de Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula.
Art. 3º A urgência da desapropriação prevista no presente Decreto poderá ser alegada no respectivo processo judicial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão na posse da área.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários à desapropriação de que trata este Decreto correrão por conta de recursos de medida compensatória, reposição florestal obrigatória, compensação de reserva legal, decisões judiciais, Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, além de outras fontes, tais como projetos específicos, financiamentos internacionais, doações diretas, mecanismos possíveis para fomentar a regularização fundiária das unidades de conservação, entre outros.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.