Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.375/2020

Institui o Programa Respiradores Itinerantes como medida de enfrentamento à epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 55.375, DE 23 DE JULHO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 57087 /2023) Institui o Programa Respiradores Itinerantes como medida de enfrentamento à epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Respiradores Itinerantes, como medida de enfrentamento à epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus), sob a coordenação conjunta da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e da Secretaria da Saúde, com as seguintes finalidades: I - providenciar, mediante a conjugação de esforços entre órgãos da administração pública estadual, organizações da sociedade civil, sociedades empresariais e hospitais públicos e privados, a recuperação de respiradores (ventiladores pulmonares mecânicos) sem condições de uso de modo a, após os reparos necessários, torná-los aptos a retornar ao pleno funcionamento nos hospitais; e II - gerenciar o banco formado pelos equipamentos recuperados na forma do inciso I deste artigo para disponibilizá-los temporariamente aos hospitais, de acordo com as carências de respiradores para pacientes de COVID-19 com necessidade de ventilação artificial.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão colaborar com as Secretarias coordenadoras para a consecução das finalidades do programa de que trata este Decreto.

§ 2º As Secretarias coordenadoras poderão convidar entidades, organizações da sociedade civil e instituições públicas não vinculadas a administração pública estadual para participar do programa.

Art. 2º A inclusão de respiradores sem condições de uso no Programa Respiradores Itinerantes será precedida de assinatura de termo de adesão pelo qual a entidade proprietária do equipamento autorizará o Estado a: I - dispor do bem, sem ônus e em caráter temporário, no âmbito do programa; II - realizar a sua entrega às organizações e às sociedades parceiras para a realização de conserto e recuperação dos equipamentos; e III - disponibilizar os equipamentos, mediante termo de comodato para uso temporário, à instituições hospitalares, públicas ou privadas, dentro do território estadual, conforme as necessidades regionais indicadas pela Secretaria da Saúde.

§ 1º Os equipamentos incluídos no programa permanecerão, após a sua recuperação, à disposição do Estado pelo prazo de sessenta dias, para fins de utilização temporária no âmbito do programa.

§ 2º O prazo de que trata o

§ 1º deste artigo será, excepcionalmente, prorrogado pelo tempo necessário para concluir a utilização que estiver em curso no último dia do prazo, a critério da Secretaria da Saúde.

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o

§ 1º deste artigo e observado o disposto no

§ 2º deste artigo, o equipamento será restituído ao seu proprietário mediante termo de entrega.

§ 4º O equipamento será restituído antes do transcurso do prazo de que trata o

§ 1º deste artigo sempre que a Secretaria da Saúde constatar insuficiência de respiradores na região da entidade proprietária do respirador recuperado.

§ 5º As entidades, públicas ou privadas, proprietárias dos respiradores poderão, quando identificada a impossibilidade de recuperação do equipamento, autorizar a utilização de suas partes ou peças, total ou parcialmente, para a utilização no conserto e recuperação de outros respiradores.

§ 6º O termo de adesão de que trata o "caput" estabelecerá a isenção do Estado do Rio Grande do Sul de qualquer responsabilidade acerca dos equipamentos, seu conserto, recuperação ou utilização.

Art. 3º Todos os serviços necessários ao conserto e à recuperação dos equipamentos realizados no âmbito do Programa serão efetuados de forma voluntária pelas organizações e entidades envolvidas, não gerando qualquer ônus financeiro à administração pública estadual.

Art. 4º Compete ao Estado a gestão do programa, inclusive o monitoramento estratégico, o acompanhamento de dados e, eventualmente, o transporte dos equipamentos.

Art. 5º Sempre que necessário, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, para atendimento das finalidades do Programa Respiradores Itinerantes, poderão ser requisitados bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, inclusive respiradores ou outros equipamentos que se fizerem necessários, observados os demais requisitos legais, em especial o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.