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Decreto nº 55.359/2020

Institui Programa de Games/RS, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

DECRETO Nº 55.359, DE 9 DE JULHO DE 2020.

Institui Programa de Games/RS, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Programa de Games/RS, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, de conformidade com a Lei nº 13.196 , de 13 de julho de 2009.

Parágrafo único. O Programa de Games/RS será caracterizado pela transversalidade e pelo alinhamento com outras iniciativas já desenvolvidas pela administração pública estadual e terá a sua execução coordenada pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, à qual caberá:

I - responder pela articulação, supervisão e avaliação do Programa;

II - coordenar as ações institucionais necessárias; e

III - praticar os atos administrativos necessários à implementação das atividades.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - "games" - sistemas desenvolvidos para o entretenimento, a educação, a inovação e a criatividade, onde um ou mais jogadores interagem num ambiente seguro, dentro de limites especiais e temporais próprios com regras e objetivos definidos, podendo ser digitais ou analógicos, sendo que a interação dos jogadores determinam resultados que podem ser cooperativos (ganha-ganha) ou competitivos (ganha-perde).

II - empresas de classe mundial - são organizações que se destacam pelas suas práticas e respectivos resultados, promovem interna e externamente a reputação da excelência dos produtos e dos serviços que oferecem, contribuem para a competitividade do País e, de alguma forma, para a melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Programa de Games/RS:

I - contribuir para o desenvolvimento da indústria gaúcha de "games", visando ser a mesma competitiva e inovadora;

II - estimular a capacitação de recursos humanos para criar, gerenciar e operar empresas de classe mundial;

III - estimular o acesso a fontes de financiamento que possibilitem o crescimento das empresas e a competitividade nacional e internacional;

IV - estimular a geração de ambientes de negócios que propiciem o desenvolvimento sustentado; e

V - contribuir para o aprimoramento de políticas de demanda: o poder público como indutor do consumo público e privado.

Art. 4º O Programa de Games/RS contará com a seguinte estrutura institucional:

I - Comitê Gestor; e

II - Grupos de Trabalho.

Art. 5º O Comitê Gestor, que responderá pela definição de políticas, de diretrizes e de prioridades do Programa de Games/RS, será composto por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos Titulares das Pastas:

I - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

II - Secretaria da Educação;

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo; e

IV - Secretaria da Cultura.

§ 1º O Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa, na qualidade de Gestor do Programa, bem como designará o Secretário Executivo.

§ 2º O Secretário Executivo do Comitê Gestor substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

Art. 6º O Comitê Gestor tem por competências:

I - definir políticas, diretrizes e prioridades a serem observadas para o desenvolvimento do Programa de Games/RS;

II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

III - elaborar o planejamento estratégico do Programa;

IV - supervisionar a gestão dos projetos e das ações decorrentes do planejamento estratégico, conforme responsabilidades no mesmo definidas; e

V - aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos integrantes, bem como definir as áreas de atuação dos mesmos e homologar os relatórios apresentados.

§ 1º O Comitê Gestor definirá no seu regimento interno próprio o procedimento a ser adotado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de Trabalho.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representarem.

§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 4º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto comum e também de desempate.

§ 5º A função de membro do Comitê Gestor é considerada de interesse público relevante e não será remunerada

Art. 7º Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Comitê Gestor, podendo ter caráter temporário ou permanente, tendo por objetivo instrumentalizar as ações do Programa de Games/RS na consolidação de parcerias e formulação de estratégias.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros com comprovada capacidade técnica na área de gestão, de inovação e de planejamento na área de atuação do Programa de Games/RS, selecionados dentre lideranças do setor.

§ 2º A designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo Comitê Gestor e formalizada em Portaria do Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia, na condição de Coordenador do referido colegiado.

§ 3º As funções de membro dos Grupos de Trabalho são consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.

Art. 8º Os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:

I - propor medidas de planejamento estratégico do Programa ao Comitê Gestor;

II - identificar desafios estratégicos regionais e sugerir áreas prioritárias de atuação;

II - elaborar projetos estratégicos e submetê-los à aprovação do Comitê Gestor;

III - acompanhar a execução de projetos estratégicos aprovados pelo Comitê Gestor e apresentar ao referido colegiado os relatórios técnicos pertinentes aos resultados obtidos; e

IV - sugerir metodologia e parâmetros específicos para a execução dos projetos estratégicos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.