Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.357/2020

Altera o Decreto nº 40.916, de 30 de julho de 2001, que cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Ijuí.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 55.357, DE 9 DE JULHO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 58569 /2025) Altera o Decreto nº 40.916 , de 30 de julho de 2001, que cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Ijuí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 40.916 , de 30 de julho de 2001, que cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Ijuí, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Comitê será composto por quarenta membros, assim distribuídos: I - dezesseis membros, correspondendo a quarenta por cento dos usuários da água da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos: a) dois membros do setor abastecimento público; b) dois membros do setor esgotamento sanitário; c) dois membros do setor resíduos sólidos; d) um membro do setor drenagem; e) três membros do setor geração de energia; f) três membros do setor produção rural; g) um membro do setor indústria; h) um membro do setor lazer e turismo; e i) um membro do setor da pesca. II - dezesseis membros, correspondendo a quarenta por cento da população da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos: a) um membro do setor legislativo estadual e municipal; b) dois membros do setor associações comunitárias; c) um membro do setor clubes de serviços comunitários; d) três membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão; e) três membros do setor organizações ambientalistas; f) um membro do setor associações de profissionais; g) dois membros do setor organizações sindicais; h) um membro do setor comunicação; i) um membro do setor associações de municípios; e j) um membro da categoria especial de comunidades tradicionais. III - oito representantes da administração direta federal e estadual, correspondendo a vinte por cento, a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo sete membros de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.564 , de 21 de setembro de 2015. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2020. FIM DO DOCUMENTO