Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.322/2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 55.322, DE 22/06/2020

(Revogado pelo Decreto nº 55882 /2021) Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 21 d o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 21. ... ...

§ 5º Os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - não haja registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de qualquer hospitalização de munícipe seu confirmado para Covid-19; II - não haja registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de óbito de munícipe seu por Covid-19; e III - mantenham rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.

§ 6º A aplicação do disposto no

§ 5º deste artigo não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região em que inserido, a qual permanecerá, para todos os demais fins, no âmbito do sítio eletrônico de que trata o art. 22 deste Decreto, como Bandeira Final Vermelha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2020. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil. RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública. EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado. ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde. CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda. AGOSTINHO MEIRELLES NETO, Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios