Decreto nº 55.254/2020
Institui política de educação da rede estadual de ensino.
DECRETO Nº 55.254, DE 17 DE MAIO DE 2020.
Institui política de educação da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída política de educação da rede estadual de ensino - REE, denominada Escola Gaúcha, a ser implementada pela Secretaria da Educação, em conformidade coma Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações.
Art. 2º A Escola Gaúcha se constitui na oferta de educação com qualidade e equidade, por meio de uma escola inclusiva que atenda às necessidades e especificidades dos estudantes levando-os ao pleno desenvolvimento das suas potencialidades.
Art. 3º A Escola Gaúcha tem como princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante
na escola;
II - equidade desenvolvida por meio das políticas, culturas e práticas diferenciadas para
que todos alcancem resultados satisfatórios na sua aprendizagem.
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e os diferentes saberes;
IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - respeito à diversidade e ao pluralidade sociocultural;
VI - superação de dificuldades e preconceitos de cunho atitudinal, comunicacional e
social;
VII - valorização dos profissionais da educação;
VIII - garantia de padrões de qualidade para a educação gaúcha;
IX - acesso às tecnologias da informação e da comunicação;
X - promoção e incentivo ao protagonismo dos estudantes e ao empreendedorismo no
âmbito escolar;
XI - estímulo à participação e à atuação da comunidade no contexto escolar;
XII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; e
XIII - avaliação como um processo formativo contínuo.
Art. 4º São objetivos da Escola Gaúcha:
I - promover o acesso dos estudantes as etapas e modalidades de escolarização,
prioritariamente na idade certa ou ao longo da vida, com esforços de chamamento às
comunidades para o direito das crianças e jovens à educação;
II - viabilizar a permanência dos estudantes nas escolas, com estímulo e promoção de
estratégias pedagógicas e de gestão de combate à distorção idade-ano, à evasão e ao abandono
escolar;
III - desenvolver o processo de aprendizagem significativa e a sua continuidade, com
qualidade para os estudantes;
IV - viabilizar os processos de formação continuada para os professores, as equipes
pedagógicas e as diretivas das escolas;
V - estabelecer os procedimentos de gestão pedagógica a serem adotados nas escolas da
REE;
VI - definir e implementar as orientações para a elaboração do projeto políticopedagógico e do regimento escolar das escolas da REE, bem como demais documentos
escolares;
VII - implementar a utilização das tecnologias da informação e da comunicação na
gestão educacional; e
VIII - fomentar a cultura de valorização e depreservação ambiental e patrimonial nas
escolas.
Art. 5º Esta política tem como premissa a missão de todos os agentes frente à educação
ofertada na rede estadual de ensino, promovendo as condições necessárias para que os estudantes
cumpram com sucesso a sua trajetória escolar na educação básica.
Parágrafo único. São agentes promotores da Escola Gaúcha:
I - os gestores e osservidores da Secretaria da Educação;
II - os coordenadores regionais de educação;
III - os gestores escolares;
IV - as equipes pedagógicas das escolas;
V - os professores e demais profissionais da educação; e
VI - a sociedade civil organizada.
Art. 6º Para a consecução dos princípios e dos objetivos da Escola Gaúcha, as ações
estruturantes serão planejadas e executadas com base nas seguintes dimensões:
I - formação integral dos estudantes;
II - valorização dos profissionais da educação;
III - infraestrutura escolar e recursos pedagógicos;
IV - financiamento;
V - regime de colaboração; e
VI - avaliação.
Art. 7º A Escola Gaúcha será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas obtidos por meio:
I - do processo de avaliação institucional interna;
II - do estabelecimento e do cumprimento de metas para a Secretaria da Educação, as
Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e as escolas; e
III - dos resultados do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do
Sul - SAERS.
Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Educação a coordenação e a implementação
desta política de educação.
§ 1º Será criado grupo de trabalho intersetorial para o cumprimento desta política de
educação.
§ 2º Poderão ser celebrados termos de cooperação com os demais entes federativos e
órgãos da administração pública estadual para os fins a que se destinam a Escola Gaúcha.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.