Decreto nº 55.241/2020
Governador determina a aplicação das medidas sanitárias em decorrência do coronavírus
DECRETO 55.241, DE 10 DE MAIO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 55292 /2020) Governador determina a aplicação das medidas sanitárias em decorrência do coronavírus
O referido ato suspende, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 3.º da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 11 de maio de 2020 às 24 horas do dia 17 de maio de 2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8º,
§ 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Centros de Formação de Condutores - CFC, que observarão regramento próprio
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.