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Decreto nº 55.188/2020

Institui Programa INOVA RS de Apoio ao Enfrentamento do COVID-19 (novo Coronavírus).

DECRETO Nº 55.188, DE 16 DE ABRIL DE 2020

Institui Programa INOVA RS de Apoio ao Enfrentamento do COVID-19 (novo Coronavírus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa INOVA RS de Apoio ao Enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus), com o objetivo de buscar soluções baseadas em inovação, em ciência e em tecnologia para o combate à pandemia decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), por meio da articulação entre a sociedade civil organizada, o setor empresarial, o setor acadêmico e a administração pública, em prol de uma agenda comum.

Parágrafo único. A execução do Programa INOVA RS de Apoio ao Enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus) será coordenada pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT que seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, instituído pelo Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, ouvido o Comitê Científico do Programa Inova RS, de que trata o Decreto nº 54.767 , de 22 de agosto de 2019.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - Inovação: introdução de novos produtos, processos, serviços, marketing ou inovação organizacional, bem como aperfeiçoamento dos já existentes, no ambiente produtivo ou social visando ampliar as possibilidades de combater a pandemia decorrente do COVID 19 (novo Coronavírus) e melhorar as condições de vida da sociedade do Rio Grande do Sul durante esse período.

II - Ecossistema regional de inovação: rede colaborativa, naturalmente organizada ou intencionalmente projetada, composta por atores interconectados que compartilham e recombinam recursos tangíveis e intangíveis com o propósito de geração de soluções para combater o COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 3º São objetivos do Programa INOVA RS de Apoio ao Enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus):

I - implementar, seguindo diretrizes do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, uma estratégia central de articulação entre a sociedade civil organizada, o setor empresarial, o setor acadêmico e a administração pública, buscando a proteção à coletividade e evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

II - impulsionar um novo ciclo de combate à pandemia no Estado, por meio da inovação, da ciência, da tecnologia e do empreendedorismo, em face da declaração, em 11 de março de 2020, de pandemia em relação ao COVID-10 (novo Coronavírus) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, bem como da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela OMS em 30 de janeiro de 2020; e

III - promover a inclusão social na economia do conhecimento e a busca de soluções inovadoras para combater a infecção causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 4º Caberá à coordenação do Programa INOVA RS de Apoio ao Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID19) as seguintes atribuições:

I - responder pela articulação, supervisão e avaliação do Programa;

II - coordenar as ações institucionais, com base em critérios científicos; e

III - praticar os atos necessários à implementação das atividades do Programa INOVARS de Apoio ao Combate ao COVID-19 (novo Coronavírus)

considerando as disposições do Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 5º O Programa INOVARS de Apoio ao Enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus) promoverá ações em macrorregiões do Estado denominadas ecossistemas regionais de inovação contra o COVID-19 (novo Coronavírus), cujos perfis socioeconômicos, bem como a presença de ambientes de inovação operantes e de dinâmicas de relação proeminentes entre os atores regionais permitam a sua definição geográfica.

§ 1º Adivisão regional prevista no "caput" deste artigo tem como finalidade viabilizar o planejamento e a execução de projetos de inovação de modo descentralizado, no âmbito do Programa.

§ 2º As macrorregiões do Estado são aquelas definidas por ato do Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia, para o Programa INOVA RS, instituído pelo Decreto nº 54.767 , de 22 de agosto de 2019.

§ 3º Será estimulada a atuação em rede dos ecossistemas regionais de inovação contra o novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º O Programa INOVARS de Apoio ao Enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus), contará com o auxílio do Comitê Científico instituído pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020 e contará com a mesma estrutura institucional do Programa INOVA RS, prevista no Decreto nº 54.767 , de 22 de agosto de 2019, qual seja:

I - Conselho Consultivo; e

II - ecossistemas regionais de inovação, contando cada um deles com:

a) Comitê Estratégico; e

b) Comitê Técnico.

§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

§ 2º As reuniões que se fizerem necessárias serão realizadas, preferencialmente, sem a presença física.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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