Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.184/2020

Altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

DECRETO Nº 55.184, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

Altera o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a

declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul

para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo

Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados o art. 9º e o inciso Ido art. 45, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo

o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o

Art. 4º deste Decreto, bem com o a vedação de permanência de clientes no interior dos

respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros

produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências

dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

Art. 45. ...

(...)

I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais de que trata o art. 5.º deste Decreto,

que vigorará até o dia 30 de abril de 2020;

(...)

II - ficam inseridos os §§ 4º e 5º no art. 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º .

(...)

§ 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o "caput" deste artigo poderão ter a

sua abertura para atendimento ao público autorizada, mediante ato fundamentado das autoridades

municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as

informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do disposto em Portaria da

Secretaria Estadual da Saúde, os seguintes requisitos mínimos:

I - determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de

observância pelos estabelecimentos comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à

preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4º deste Decreto, a proibição

de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no

interior dos ambientes;

II - determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de

medidas eficazes de fiscalização do cumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 5º Não se aplica o disposto no

§ 4.º deste artigo aos estabelecimentos comerciais

situados nas Regiões Metropolitanas de Porto Alegre e da Serra Gaúcha, de que tratam o art. 2º

do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e as Leis

Complementares nº 10.234 , de 27 de julho de 1994, nº 11.198 , de 23 de julho de 1998, nº 11.201 , de 30 de julho de 1998, nº 11.307 , de 14 de janeiro de 1999, nº 11.318 , de 26 de março

de 1999, nº 11.340 , de 21 de junho de 1999, nº 11.530 , de 21 de setembro de 2000, nº 11.539 , de

21 de setembro de 2000, nº 11.645 , de 28 de junho de 2001, nº 13.496 de 3 de agosto de 2010, nº 13.853 , de 22 de dezembro de 2011, nº 14.047 , de 9 de julho de 2012, e nº 14.293 , de 30 de

dezembro de 2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2020.

FIM DO DOCUMENTO