Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.148/2020

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar

DECRETO Nº 55.148, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Altera o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar

nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III, e o parágrafo único do art. 7º-D do Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-D ..

I - a partir de 27 de junho de 2020, independentemente de protocolo de PPCI, sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor;

II - protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376 /2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2021;

III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376 /2013, até a data de 27 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376 /2013, que instalarem as medidas de segurança previstas no inciso I deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência, quando esta for exigida pela legislação vigente, poderão solicitar vistoria para a emissão do APPCI, onde serão discriminadas as demais medidas a serem implementadas no prazo de até dois anos, não podendo a sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do art. 7º-D do Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 51803/2014 de 10/09/2014