Decreto nº 55.145/2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 55.145, DE 26/03/2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5255 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas:
"CLXXXVI - a partir de 1º de setembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SHNCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"
Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do
§ 8º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5256 - No art. 1º-I do Livro III, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03 e mantida a redação das outras notas, conforme segue:
"Art. 1º I Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de setembro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM".
"NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos fabricantes que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997