Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.119/2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 55.119, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 182/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 30/10/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5243 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso XCIX, conforme segue:

"XCIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz;

NOTA - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM-RS os valores apropriados com base neste inciso."

Art. 2º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de

1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5244 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXXVII, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS

"LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,16 de março de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989