Decreto nº 54.425/2018
Institui Carteira de Identificação Funcional das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 54.425, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui Carteira de Identificação Funcional das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
(publicado no DOE nº 243, de 21 de dezembro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, servidores públicos atuantes no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, com validade até o advento da regulamentação do art. 43 da referida lei.
Art. 2º A Carteira de Identificação Funcional das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul é de uso privativo, sendo vedada a sua fabricação ou reprodução sem prévia autorização do Prefeito Municipal, expressa em processo administrativo regularmente instruído.
Art. 3º A confecção das carteiras funcionais que trata este Decreto, obedecerá à formatação gráfica e descrição heráldica constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º O modelo que contém o dístico "AUTORIZADO PORTE DE ARMA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.022 /2014", constante do Anexo I, destina-se aos servidores ativos pertencentes ao Quadro dos Servidores das Guardas Municipais, de acordo com a legislação vigente, obedecendo à conveniência da administração pública municipal.
Parágrafo único. O direito ao porte não exclui a observância quanto aos requisitos estabelecidos em lei própria para o registro da arma de fogo de propriedade do servidor.
Art. 5º A Carteira de Identificação Funcional dos servidores das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito do Rio Grande do Sul, será expedida pelo Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias do Estado somente aos órgãos afins dos municípios que tiverem aderido ao Sistema de Segurança Integrada com os Municípios - SIM.
Art. 6º A Carteira de Identificação Funcional ora instituída é de uso privativo dos servidores do Quadro das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito.
Art. 7º A Carteira de Identificação Funcional deverá ser recolhida pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal correspondente, nos seguintes casos: I - exoneração;
II - demissão;
III - falecimento;
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IV - readaptação;
V - durante inquérito administrativo, inquérito policial ou ação penal, nos casos em que seja necessário resguardar o interesse ou a conveniência pública, por prazo determinado; e
VI - remoção ou cessação do exercício dos servidores no SIM.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2018.
ANEXO I
ANEXO II - MODELO ESPELHO PADRÃO FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3 - FORMATAÇÃO GRÁFICA E ITENS DE SEGURANÇA://www.al.rs.gov.br/legis http 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO II - MODELO ESPELHO PADRÃO FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.