Decreto nº 53.897/2018
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de
DECRETO Nº 53.897, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920 , de
1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 14.920 , de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina.
Art. 2º São atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS: I - exercer as atividades de polícia judiciária militar, no âmbito de sua competência; II - realizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios; III - realizar os serviços de busca, de salvamento e de resgates aéreo, aquático e terrestre no Estado; IV - planejar e implementar as ações de proteção e de defesa civil no Estado; V - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e de prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, aplicando a legislação específica, respeitada a competência de outros órgãos; VI - realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos; VII - elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, a proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e a defesa civil; VIII - realizar o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos; IX - credenciar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; X - credenciar e fiscalizar as escolas, as empresas e os cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em lei; XI - credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios e fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; e http://www.al.rs.gov.br/legis XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei e exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições.
Art. 3º O CBMRS, vinculado administrativamente à Secretaria da Segurança Pública e administrado pelo Comando-Geral do CBMRS, estrutura-se em: I - Gabinete do Comando-Geral: a) Secretaria Executiva do Comandante-Geral; a) Secretaria Executiva do Comando Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024) b) Secretaria Executiva do Subcomandante-Geral; b) Assessoria de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024) c) Assessoria Jurídica, Convênios e Contratos; d) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar; e d) Assessoria de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024) e) Assessoria de Operações e Defesa Civil. e) Agência Central de Inteligência; e (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024) f) Assessoria de Planejamento Estratégico e Relações Institucionais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024) II - Corregedoria-Geral; III - Comissão de Avaliação e Mérito; IV - Conselho Superior; V - Departamento Administrativo: a) Divisão Administrativa; b) Divisão de Logística e Patrimônio; c) Divisão de Orçamento e Finanças; d) Divisão de Recursos Humanos; e e) Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicações. VI - Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios: a) Divisão Administrativa; b) Divisão de Gestão e Normatização; e c) Divisão de Pesquisa e Investigação de Sinistros. VII - Academia de Bombeiro Militar: a) Divisão de Ensino; b) Divisão Administrativa; e c) Órgão de Pesquisa, Ensino, Treinamento e Avaliação. VIII - Comando Regional de Bombeiro Militar Metropolitano - Porto Alegre: VIII - Assessoria de Operações, Defesa Civil e Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024) a) Divisão Administrativa; b) Divisão de Operações e Defesa Civil; c) Divisão de Segurança Contra Incêndios; d) 1º Batalhão de Bombeiros Militar - Porto Alegre; e) 2º Batalhão de Bombeiro Militar - São Leopoldo; f) 8º Batalhão de Bombeiro Militar - Canoas; g) 9º Batalhão de Bombeiro Militar - Tramandaí; e h) Companhia Especial de Busca e Salvamento. IX - Comando Regional de Bombeiro Militar do Interior - Santa Maria: a) Divisão Administrativa; b) Divisão de Operações e Defesa Civil; c) Divisão de Segurança Contra Incêndios; d) 3º Batalhão de Bombeiros Militar - Rio Grande; e) 4º Batalhão de Bombeiros Militar - Santa Maria; f) 5º Batalhão de Bombeiros Militar - Caxias do Sul; g) 6º Batalhão de Bombeiros Militar - Santa Cruz do Sul; h) 7º Batalhão de Bombeiros Militar - Passo Fundo; i) 10º Batalhão de Bombeiros Militar - Santana do Livramento; j) 11º Batalhão de Bombeiros Militar - Santo Ângelo; e k) 12º Batalhão de Bombeiros Militar - Ijuí. IX - 1º Comando Regional de Bombeiro Militar - Porto Alegre: a) Divisão Administrativa e de Correição; b) Agência Regional de Inteligência; c) Divisão de Operações e Defesa Civil; d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças; e) Divisão de Comunicação Social; f) Divisão de Segurança Contra Incêndio; g) 1º Batalhão de Bombeiro Militar; h) 8º Batalhão de Bombeiro Militar; i) 9º Batalhão de Bombeiro Militar; e j) Batalhão de Busca e Salvamento. (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024) X - 2º Comando Regional de Bombeiro Militar - Caxias do Sul: a) Divisão Administrativa e de Correição; b) Agência Regional de Inteligência; c) Divisão de Operações e Defesa Civil; d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças; e) Divisão de Comunicação Social; f) Divisão de Segurança Contra Incêndio; g) 2º Batalhão de Bombeiro Militar; h) 5º Batalhão de Bombeiro Militar; e i) 7º Batalhão de Bombeiro Militar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024) XI - 3º Comando Regional de Bombeiro Militar - Pelotas: a) Divisão Administrativa e de Correição; b) Agência Regional de Inteligência; c) Divisão de Operações e Defesa Civil; d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças; e) Divisão de Comunicação Social; f) Divisão de Segurança Contra Incêndio; g) 3º Batalhão de Bombeiro Militar; h) 10º Batalhão de Bombeiro Militar; e i) 13º Batalhão de Bombeiro Militar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024) XII - 4º Comando Regional de Bombeiro Militar - Santa Maria: a) Divisão Administrativa e de Correição; b) Agência Regional de Inteligência; c) Divisão de Operações e Defesa Civil; d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças; e) Divisão de Comunicação Social; f) Divisão de Segurança Contra Incêndio; g) 4º Batalhão de Bombeiro Militar; h) 6º Batalhão de Bombeiro Militar; i) 11º Batalhão de Bombeiro Militar; e j) 12º Batalhão de Bombeiro Militar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024) XIII - Batalhão Especial de Segurança Contra Incêndio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024)
Parágrafo único. O desdobramento das Divisões, da Corregedoria-Geral, da Academia de Bombeiro Militar e dos Batalhões será previsto no Regimento Interno do CBMRS.
§ 1º Os desdobramentos da Secretaria Executiva e Assessorias do Gabinete do Comandante-Geral, da Corregedoria-Geral, da Academia de Bombeiro Militar, da Assessoria de Operações, da Defesa Civil e dos Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro, Batalhões e Divisões serão previstos no Regimento Interno do CBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024)
§ 2º O Batalhão de Busca e Salvamento, com abrangência estadual, subordina-se administrativamente ao 1º Comando Regional de Bombeiro Militar e operacionalmente ao Subcomandante-Geral do CBMRS e terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024)
§ 3º O Batalhão Especial Segurança Contra Incêndio, órgão de execução com abrangência estadual, subordina-se operacionalmente ao Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios e terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024)
§ 4º As sedes dos Batalhões de Bombeiro Militar, referidas nos incisos IX, X, XI e XII, deste artigo, seus desdobramentos e estruturas serão previstas no Regimento Interno do CBMRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024)
§ 5º À Assessoria de Operações, Defesa Civil e Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro, órgão de apoio do CBMRS, chefiado por Oficial Superior e subordinado ao Comandante-Geral, compete o planejamento, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas a operações, à defesa civil e aos serviços civis auxiliares de bombeiro, e terá suas estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024)
Art. 4º Ao Comando-Geral, órgão de direção-geral do CBMRS, compete a administração da Instituição, que será exercida diretamente pelo Comandante-Geral.
Art. 5º Compete ao Comandante-Geral: I - a coordenação geral das atividades da Instituição; II - a presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; e III - a direção do Conselho Superior.
Art. 6º Ao Gabinete do Comando-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral.
Art. 7º O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos impedimentos eventuais deste, competindo-lhe, igualmente, as funções que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
Art. 8º O Conselho Superior é constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Corporação, competindo-lhe, em assessoramento direto ao Comandante-Geral, o acompanhamento e a manifestação em assuntos relevantes da Instituição, com vista ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisão.
Art. 9º A Corregedoria-Geral, órgão de disciplina, de orientação e de fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos militares e dos servidores civis da Instituição, subordina - se diretamente ao Comandante-Geral.
Art. 10. À Comissão de Avaliação e de Mérito, órgão permanente de assessoramento do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e de Praças da Instituição, compete o controle, a avaliação e o processamento das promoções.
Art. 11 Os Órgãos de apoio do CBMRS são constituídos pelos Departamentos e pela Academia de Bombeiro Militar, a que se refere o art. 3º deste Decreto, subordinados ao Comando-Geral, competindo-lhes o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição.
Parágrafo único. Os Órgãos de apoio do CBMRS organizarão, sob a forma de sistemas, as atividades de logística, de patrimônio, de administração financeiro-contábil, de pessoal, de pesquisa, de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndios e outras, de acordo com as necessidades da Instituição.
Art. 11. Os Órgãos de Apoio do CBMRS são constituídos pelos Departamentos, pela Academia de Bombeiro Militar e pela Assessoria de Operações, Defesa Civil e Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro, a que se refere o art. 3º deste Decreto, subordinados ao Comandante-Geral, competindo-lhes o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da instituição.
Parágrafo único. Os Órgãos de Apoio do CBMRS organizarão as atividades de logística, de patrimônio, de administração financeiro-contábil, de pessoal, de pesquisa, de treinamento, de segurança, de prevenção e proteção contra incêndios, de operações, de defesa civil, de serviços civis auxiliares de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades da instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024)
Art. 12. O Departamento Administrativo é o responsável pelo planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades relacionadas a recursos humanos, orçamento e finanças, logística e patrimônio e tecnologia da informação e comunicações.
Parágrafo único. As competências das Divisões serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 13. O Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios é o órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à segurança contra incêndios e à investigação de sinistros em âmbito estadual.
Parágrafo único. As competências das Divisões serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 14. A Academia de Bombeiro Militar é o órgão responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino, à saúde física do efetivo e à pesquisa científica da Instituição, bem como pela capacitação continuada dos servidores e dos profissionais civis que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual.
Parágrafo único. As competências das Divisões e Órgãos de Pesquisa, Ensino, Treinamento e Avaliação serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 15. Os Comandos Regionais de Bombeiro Militar, escalões intermediários de comando, com nível de Órgãos de Apoio, são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelas atividades administrativo-operacionais dos Órgãos de Bombeiro Militar - OBM, que lhe são subordinados.
Parágrafo único. As competências das Divisões serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 16. As Circunscrições Territoriais dos Comandos Regionais e as respectivas Áreas de Atuação Territoriais serão definidas por Portaria do Comandante-Geral do CBMRS.
Parágrafo único. Para compatibilização às Regionais Integradas de Segurança Pública, de que trata o Decreto nº 57.060, de 15 de junho de 2023, as circunscrições territoriais dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar adequar-se-ão às áreas de responsabilidade territorial em nível estratégico das demais instituições vinculadas à Secretaria da Segurança Pública, com fins de uniformizar objetivos, planejamento e ações de segurança pública, aprimorar a eficiência, a eficácia e a melhoria dos serviços prestados à população do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024)
Art. 17. Os OBM, responsáveis pela execução das atividades administrativo - operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição, são classificados em: de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais.
§ 1º Os OBM de Ensino são subordinados à Academia de Bombeiro Militar.
§ 2º Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios são subordinados aos Comandos Regionais.
§ 3º Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais terão denominação própria, podendo constituir-se como: I - Batalhão; II - Companhia Especial; III - Companhia Especial de Busca e Salvamento; IV - Escolas; e V - Centros.
§ 4º O nível hierárquico da estrutura de um Batalhão constitui-se de: I - Companhia ou Companhia Especial; II - Pelotão; e III - Grupo.
§ 5º As frações denominadas Companhia, Companhia Especial e Companhia Especial de Busca e Salvamento, quando subordinadas diretamente a um Comando Regional, são consideradas OBM.
Art. 18. Aos OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios compete a execução das atividades de bombeiros e de defesa civil, no âmbito de seu espaço de responsabilidade territorial, respondendo perante o Comando Regional de Bombeiros pela realização de suas atividades na correspondente circunscrição.
Art. 19. Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios têm Áreas de Atuação Territoriais definidos com base em indicadores de segurança pública e critérios próprios da Instituição e serão determinados por Portaria do Comandante-Geral do CBMRS.
Art. 20. Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios serão constituídos nos seguintes níveis: I - Batalhão de Bombeiro Militar - BBM, o qual será comandado por Oficial Superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, podendo ser composto de duas a sete Companhias de Bombeiro Militar, compreendendo as seguintes seções: a)
Seção Administrativa; b)
Seção de Operações e Defesa Civil; e c)
Seção de Segurança Contra Incêndios. d) Agência Local de Inteligência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024) II - Companhia de Bombeiro Militar - CiaBM, a qual será comandada por um Oficial intermediário do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento; III - a Companhia Especial de Bombeiro Militar - CEBM, será comandada por um Oficial Superior do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento; IV - a Companhia Especial de Busca e Salvamento - CEBS, será comandada por um Oficial Superior do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões Especiais de Busca e Salvamento - PelEBS; (Revogado pelo Decreto nº 57455 /2024) V - as Companhias de Bombeiro Militar - CiaBM, e a Companhias Especiais de Bombeiro Militar - CEBM, quando couber, poderão contar com o Setor de Segurança Contra Incêndio - SSCI; VI - o Pelotão de Bombeiro Militar - PelBM, subordinado à respectiva Companhia de Bombeiro Militar, terá como Comandante Oficial do Quadro de Tenente Bombeiro Militar - QTBM, constituída de dois a sete Grupos de Bombeiro Militar - GBM, podendo um deles, se necessário, ser constituído como Grupo de Busca e Salvamento - GBS, e, quando couber, contar com o Setor de Segurança Contra Incêndios - SSCI; VI - o Pelotão de Bombeiro Militar - PelBM, subordinado à respectiva Companhia de Bombeiro Militar, terá como Comandante Oficial do Quadro de Tenente Bombeiro Militar - QTBM, será constituído de no mínimo dois Grupos de Bombeiro Militar - GBM, terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS; (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024) VII - o Pelotão de Busca e Salvamento - PelBS, subordinado ao Comandante da respectiva Companhia, terá como Comandante Oficial do QTBM; VIII - o Pelotão Especial de Busca e Salvamento - PelEBS, da Companhia Especial de Busca e Salvamento - CEBS, será constituído, conforme a especificidade da atuação, por: a) Grupos de Busca e Salvamento Terrestre - GBST; b) Grupos de Busca e Salvamento em Altura - GBSA; c) Grupos de Busca e Salvamento Aquático - GBSA; d) Grupos de Busca e Salvamento em Operações Embarcadas - GBSOE; e) Grupos de Busca e Salvamento Emergências Pré-hospitalar - GBSEPH; f) Grupos de Busca e Salvamento Emergências de Produtos Perigosos - GBSEPP; GBSA. g) Grupos de Busca e Salvamento Mergulho - GBSM; h) Grupos de Busca e Salvamento Resgate em Estruturas Colapsadas - GBSREC; e i) Grupos de Busca e Salvamento com Cães - GBSC; e Busca e Salvamento Aéreo - (Revogado pelo Decreto nº 57455 /2024) IX - O Grupo de Bombeiro Militar - GBM, e o Grupo de Busca e Salvamento - GBS, subordinado ao respectivo Comandante de Pelotão, será constituído de no mínimo doze bombeiros militares e terá como Comandante um Sargento Bombeiro Militar. IX - O Grupo de Bombeiro Militar - GBM e o Grupo de Busca e Salvamento - GBS, subordinados ao respectivo Comandante de Pelotão, serão constituídos de no mínimo dez bombeiros militares e terão como Comandante um Sargento Bombeiro Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024)
Parágrafo único. As competências dos OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, bem como da Companhia Especial de Busca e Salvamento, serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
§ 1º As competências dos OBM de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios serão previstas no Regimento Interno do CBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 57455 /2024)
§ 2º Os Pelotões de Bombeiro Militar quando constituídos no modelo comunitário terão sua estrutura mínima e efetivo definidos no Regimento Interno do CBMRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57455 /2024)
Art. 21. Os OBM de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, de instrução, de treinamento, de avaliação e de pesquisa serão comandados e dirigidos por Oficiais Superiores.
§ 1º Os OBM de Ensino serão estruturados, minimamente, em: I -
Seção Administrativa; II -
Seção de Ensino; e III -
Seção de Comando.
§ 2º As competências dos OBM de Ensino serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 22. Observado o disposto neste Decreto, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Diretor do Departamento Administrativo e aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2018. FIM DO DOCUMENTO