Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 53.839/2017

(publicado no DOE nº 238, de 15 de dezembro de 2017)

DECRETO Nº 53.839, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

(publicado no DOE nº 238, de 15 de dezembro de 2017)

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção da ERS-342, trecho 0150: Entr. BRS-285(B) / ERS-522 (p/ Augusto Pestana) - Acesso a Cruz Alta e trecho 0170: Acesso a Cruz Alta - Entr. BRS-158/377 (p/ Santa Maria).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas alterações; e

considerando o que consta no processo administrativo eletrônico nº 17/0435-0038288-

0, DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-342, trecho 0150: Entr. BRS-285(B) / ERS-522 (p/ Augusto Pestana) - Acesso a Cruz Alta e trecho 0170: Acesso a Cruz Alta - Entr. BRS-158/377 (p/ Santa Maria) do km 116+820 ao km 161+510, extensão de 43.690 metros, com a seguinte Faixa de Domínio:

I - do km 116+820 (Ponto Inicial do segmento 342ERS0150 - S.R.E.) ao km 153+870 =

70,00m, (25,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 45,00m para o lado esquerdo);

II - do km 153+870 ao km 154+160 (Ponto Final do segmento 342ERS0150 = Ponto Inicial do segmento 342ERS0170 - S.R.E.) = 40,00m (20,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 20,00m para o lado esquerdo);

III - do km 154+160 (Ponto Inicial do segmento 342ERS0170 - S.R.E.) ao km 157+320

= 40,00m (20,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 20,00m para o lado esquerdo);

e

IV - do km 157+320 ao km 161+510 (Ponto Final do segmento 342ERS0170 - S.R.E.)

= 70,00m (35,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 35,00m para o lado esquerdo), bem como os acréscimos determinados no projeto, em especial nas interseções, nas pedreiras, nas jazidas, nas aguadas e outros bens necessários à construção, à operação e à manutenção da referida rodovia ou que na mesma possam ser utilizados.

Art. 2º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação dos bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.

Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3157 - Construção de Rodovias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.