Decreto nº 53.777/2017
Regulamenta a Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 53.777, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
(Revogado pelo Decreto nº 58114 /2025) Regulamenta a Lei nº 14.644 , de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.644 , de 18 de dezembro de 2014, com a Redação dada pela Lei nº 14.980 , de 16 de janeiro de 2017, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 3º A Secretaria da Casa Civil exercerá a supervisão sobre a imprensa oficial e sobre os serviços de publicação dos atos previstos no art. 2º deste Decreto no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 1º A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - é a responsável pelos serviços do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 2º Fica compreendido no conceito de imprensa oficial a publicidade, a validação e a preservação das informações oficiais, atendidas as diretrizes de modernidade, de confiabilidade e de acessibilidade.
Art. 4º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à "internet", independentemente de cadastramento.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e manterá a numeração sequencial do Diário Oficial do Estado impresso.
Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação no DOE-e é da unidade que o produziu.
Art. 6º Os serviços do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS para os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, não terão custo aos cofres do Estado.
§ 1º Os órgãos e as entidades mencionados no "caput" promoverão o cadastramento dos servidores habilitados junto à Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos por meio da caixa postal sgm@smarh.rs.gov.br.
§ 2º O acesso ao Sistema de Geração de Matéria - SGM e uso para a geração de matérias para a publicação no DOE-e observarão os formatos homologados pela PROCERGS, bem como os horários para a publicação previamente definidos.
§ 3º A PROCERGS deverá manter regime de plantão para o atendimento após os horários previstos no
§ 2º deste artigo, exclusivamente para a publicação dos atos do Governador do Estado e da Secretaria da Casa Civil.
§ 4º No caso de relevante interesse para a administração pública estadual, o Secretário Chefe da Casa Civil poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 7º A contratação dos serviços de Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e da PROCERGS por entidades da administração pública estadual indireta, que tenham recursos próprios e não dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado, incluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os órgãos da administração pública direta e indireta das esferas municipais, poderão ser efetuadas mediante processo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XVI da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado, aí compreendidas as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, nos termos do art. 44 do Código Civil Brasileiro, poderão contratar os serviços de Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e da PROCERGS, mediante credenciamento prévio por Certificação Digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br.
Parágrafo único. A publicação das matérias está condicionada à verificação do pagamento das respectivas guias geradas pelo sistema, bem como à apresentação dos arquivos nos formatos homologados pela PROCERGS.
Art. 9º Estão isentas do pagamento as publicações de extrato de estatuto social ou de sua alteração no Diário Oficial Eletrônico - DOE-e de entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice; II - amparo aos carentes e aos desassistidos; III - prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência; IV - união de moradores; e V - educação ambiental ou proteção do meio ambiente.
§ 1º As entidades elencadas no "caput" deste artigo promoverão o prévio cadastramento por certificação digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br, anexando documentação comprobatória para fins de conferência do direito à isenção.
§ 2º Os arquivos para a publicação serão apresentados nos formatos homologados pela PROCERGS.
Art. 10. A PROCERGS editará durante trinta dias, a partir da entrada em vigor deste Decreto, versão impressa do Diário Oficial do Estado a qual conterá, na sua página inicial, informação em destaque acerca da instituição do Diário Oficial Eletrônico - DOE-e.
Art. 11. A PROCERGS, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 14.980 , de 16 de janeiro de 2017, providenciará via impressa do DOE-e como arquivo físico para a memória e a consulta geral.
Parágrafo único. As versões impressas do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOEe ficarão sob a guarda da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de novembro de 2017. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2017. FIM DO DOCUMENTO