Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 53.481/2017

Dispõe sobre delegação de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

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DECRETO Nº 53.481, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre delegação de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º As delegações de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado, serão realizadas nos termos estabelecidos por este Decreto.

Art. 2º Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos Secretários Extraordinários, ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Procurador-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os atos abaixo indicados: I - conceder a servidores as licenças previstas nos arts. 127, 135, 139, 141, 143, 144,145, 146, 147 e 149 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e a professores as previstas nos arts. 74 e 153 da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974; I - conceder a servidores as licenças previstas nos arts. 127, 135, 139, 141, 143, 144, 145, 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e a professores a prevista no art. 74 da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974; (Redação dada pelo Decreto nº 55575 /2020) II - conceder licença a servidor para afastar-se do exercício do cargo com o fim de concorrer ou exercer mandato político eletivo, conforme arts. 154 e 155 da Lei Complementar nº 10.098 /1994; III - suspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista, bem como dispensar contratado sob o regime estatutário; III - suspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista no respectivo órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 56948 /2023) IV - reduzir, a pedido, o regime normal de trabalho dos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.830 , de 5 de dezembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.112 , de 24 de dezembro de 1985, dos integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata a Lei nº 9.192 , de 9 de janeiro de 1991, e dos servidores integrantes da categoria extranumerário de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 10.248 , de 30 de agosto de 1994; V - autorizar a redução da jornada semanal de trabalho de servidores estatutários ou celetistas integrantes das Autarquias e das Fundações supervisionadas; VI - instaurar processo administrativo-disciplinar em qualquer dos casos previstos na Lei Complementar nº 10.098 /1994; VII - prestar contas dos contratos de repasse firmados entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União Federal; e VIII - celebrar termos de cooperação e/ou termos de compromisso para a realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios. IX - autorizar afastamentos seus servidores, em objeto de serviço ou no interesse da administração pública estadual, para fora do Estado ou do País, sem ônus para o Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 53557 /2017) IX - autorizar os afastamentos dos servidores da Pasta, bem como dos órgãos e entidades supervisionados, quando para fora do Estado ou do País, sem ônus para o Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 57926 /2024) XIII - prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos vigentes no âmbito da respectiva Pasta, uma vez, por igual período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 55798 /2021) XIV - firmar termos aditivos cujo objeto se restrinja à prorrogação de prazo de vigência, sem alteração no valor ou no objeto, de convênios, de termos de cooperação, de termos de colaboração, de termos de fomentos e de acordos de cooperação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XV - reintegrar empregados dos quadros especiais vinculados ao órgão, quando a edição destes atos for decorrente de ordem judicial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XVI - dispensar, a pedido, contratado temporário ou emergencial, sob o regime estatutário, no respectivo órgão ou nas autarquias e fundações supervisionadas pelo órgão; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XVI - dispensar contratado temporário ou emergencial, sob o regime estatutário, no respectivo órgão ou nas autarquias e fundações supervisionadas pelo órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 58413 /2025) XVII - exonerar, a pedido, servidor investido em cargo de provimento efetivo nas autarquias e fundações supervisionadas pelo órgão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XVIII - designar os substitutos dos servidores da Pasta, bem como das autarquias e das fundações públicas de direito público supervisionadas, investidos de cargos ou de funções de direção ou de chefia, exceto o cargo ou função de Secretário-Adjunto, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 10.098 /1994 e observados os requisitos do Decreto nº 53.566, de 1º de junho de 2017; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 57926 /2024) XIX - autorizar os Dirigentes máximos das fundações públicas de direito privado supervisionadas para as designações dos substitutos dos empregados investidos em cargos ou funções comissionadas de direção ou de chefia das entidades previstos nas respectivas legislações dos quadros de pessoal, nos seus afastamentos ou impedimentos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57926 /2024) XX - firmar convênios, parcerias e instrumentos congêneres cuja destinação dos recursos seja decorrente do processo de consulta direta à população - Consulta Popular, de que trata o Decreto nº 57.799, de 18 de setembro de 2024, e que tenham sido previamente autorizados pelo Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, de que trata o Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58413 /2025) XXI - firmar convênios ou parcerias cujos recursos a serem transferidos sejam oriundos de emenda parlamentar estadual ou federal e que tenham sido previamente autorizados pelo Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, de que trata o Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58813 /2026)

§ 1º A delegação de que trata este artigo aplica-se também à revogação das licenças e à redução de carga horária indicadas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.

§ 2º Os atos a que se refere este artigo deverão ser registrados e publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e pelos órgãos e pelas entidades de origem.

§ 3º A delegação de competência prevista no inciso VI do "caput" deste artigo fica estendida aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas.

Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Chefe da Casa Civil para a prática dos atos abaixo indicados, inerentes a servidores integrantes dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como a militares estaduais, como segue: I - efetuar exoneração de cargos em comissão, incluídos os de provimento em regime especial; II - dispensar servidor do exercício de função gratificada, inclusive quando provida em regime especial, nos termos da Lei nº 5.786 , de 9 de junho 1969, e alterações, e de funções de Assessor - AS - providas com base no art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965; II - dispensar servidor do exercício de função gratificada, inclusive quando provida em regime especial, nos termos da Lei nº 5.786 , de 7 de julho 1969, e alterações, e de funções de Assessor - AS - providas com base no art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965; (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017) III - cessar a percepção de gratificação equivalente concedida com base no art. 5º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972 e alterações; IV - efetuar o desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar nos casos previstos nos incisos III, IV, VII, VIII e IX do art. 100 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, e alterações, bem como na hipótese trazida pelo inciso V do referido artigo, quanto às praças sem estabilidade e aos alunos-oficiais, e nos arts. 92 e 95 da supracitada Lei Complementar, em relação aos oficiais; V - dispensar do ponto os servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para participarem de congressos, de encontros, de simpósios, de seminários e de similares, excetuados os professores e os servidores de escola referidos no inciso III do art. 9 deste Decreto; VI - conceder férias aos Secretários de Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.461 , de 20 de maio de 2010; e VII - revogar cedência e colocação à disposição de servidor. VII - autorizar afastamento para: a) colocação à disposição de servidor público estadual, previsto no inciso I do art. 25 a Lei Complementar nº 10.098 /1994; b) cedência de servidores da área de segurança pública, civis ou militares, prevista na Lei nº 14.877, de 9 de junho de 2016, e no Decreto nº 53.312, de 24 de novembro de 2016; e c) estudo ou missão científica, cultural ou artística previsto no inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098 /1994. (Redação dada pelo Decreto nº 56948 /2023) VIII - nomear, exonerar ou promover servidores em cargos de provimento efetivo, quando a edição destes atos for decorrente de ordem judicial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) VIII - praticar atos de pessoal decorrentes de ordem judicial, tais como nomear, promover, declarar perda do cargo ou função de servidores em cargos de provimento efetivo ou contratar servidor temporário ou emergencial; (Redação dada pelo Decreto nº 58413 /2025) IX - designar ou nomear os membros dos seguintes órgãos colegiados: a) Juntas Administrativas de Defesa de Autuação - JADAs, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criadas pelo Decreto nº 43.593, de 27 de janeiro de 2005; a) Juntas Administrativas de Defesa de Autuação - JADAs, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criadas pelo Decreto nº 43.593, de 27 de janeiro de 2005, assim como as JADAs, temporárias, criadas pelo Decreto nº 54.997, de 17 de janeiro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 58413 /2025) b) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criadas pelo Decreto nº 43.429; e c) Juntas Administrativas de Recurso de Infração - JARIs, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, criadas pelo Decreto nº 45.721, de 23 de junho de 2008; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) d) Juntas Administrativas de Defesa da Autuação de Transporte de Produtos Perigosos - JADAPP, com funcionamento no DAER, criadas pelo Decreto nº 54.135, de 3 de julho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 58413 /2025) X - designar os substitutos dos servidores investidos de cargos ou funções de direção ou chefia nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, nos termos do art. 61 da Lei Complementar 10.098 /1994 e observado o Decreto nº 53.566, de 1º de junho de 2017; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) X - designar os substitutos dos servidores da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações de direito público investidos de cargos ou de funções de direção ou de chefia nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 10.098 /1994 e observado o Decreto nº 53.566, de 1º de junho de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 56972 /2023) (Revogado pelo Decreto nº 57926 /2024) XI - designar os Diretores substitutos, para os impedimentos legais e afastamentos dos titulares, nas autarquias e fundações, quando necessário nos termos dos respectivos estatutos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XII - autorizar os Dirigentes máximos de autarquias e de fundações públicas e privadas para as designações dos substitutos dos empregados investidos em cargos ou funções comissionadas de direção ou de chefia das entidades previstos nas respetivas legislações dos quadros de pessoal, nos seus afastamentos ou impedimentos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XII - autorizar os Dirigentes máximos de fundações de direito privado para as designações dos substitutos dos empregados investidos em cargos ou funções comissionadas de direção ou de chefia das entidades previstos nas respectivas legislações dos quadros de pessoal, nos seus afastamentos ou impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 56972 /2023) (Revogado pelo Decreto nº 57926 /2024) XIII - conceder licença para a prestação de prova em concurso público, conforme previsto no inciso XII do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 /1994; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XIV - autorizar o afastamento de servidores e empregados públicos requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.999. de 7 de junho de 1982; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XV - solicitar a colocação à disposição ou a cedência de servidores e empregados públicos dos Municípios e da União Federal para exercício, no âmbito da administração pública estadual, como adidos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023) XVI - firmar termos de cedência, convênios de cedência, ou outros instrumentos similares, quando necessário pela legislação do Município, da União ou de outro órgão de origem do servidor ou empregado público colocados à disposição ou cedidos para exercício, no âmbito da administração pública estadual, como adidos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56972 /2023)

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos para a prática dos atos relativos a cargos e a servidores civis, policiais civis e militares estaduais pertencentes a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, e, ainda, dos atos relativos à administração do patrimônio do Estado, incluindo o da Brigada Militar, e de material, como segue: I - efetuar exoneração de cargo de provimento efetivo, bem como dispensar o servidor extranumerário; II - lotar ou relotar cargos de provimento efetivo nas Secretarias de Estado, excetuado o disposto nos arts. 12 e 14 deste Decreto; III - remover servidores de uma para outra Secretaria Estadual, inclusive quando se tratar de permuta, com base nos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, e efetuar a redistribuição de servidores com os respectivos cargos nos termos do art. 60 da referida Lei Complementar; IV - orientar e coordenar o desenvolvimento do processo de estágio probatório por meio da Comissão Central de Estágio Probatório, bem como declarar a estabilidade de servidores, inclusive dos pertencentes à administração pública estadual indireta, em decorrência de disposição constitucional; V - readaptar, reintegrar, reverter, e reconduzir servidores, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Complementar nº 10.098 /1994; VI - conceder avanços trienais, quinquênios e gratificações adicionais por tempo de serviço; VII - conceder licença-prêmio por assiduidade ou convertê-la em tempo dobrado de serviço, mediante solicitação do servidor, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; VIII - praticar os atos de concessão e de renovação da gratificação prevista no art. 114 da Lei Complementar nº 10.098 /1994 e alterações, relativos a servidores que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais; IX - determinar a incorporação das gratificações previstas no art. 103 da Lei Complementar nº 10.098 /1994 ao vencimento do cargo do servidor civil, policial civil e militar estadual que satisfaça os requisitos legais estabelecidos para tanto; IX - determinar a incorporação das gratificações previstas nos arts. 88, 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098 /1994 ao vencimento do cargo do servidor civil, policial civil e militar estadual que satisfaça os requisitos legais estabelecidos para tanto; (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017) X - tornar sem efeito os atos de nomeação para o cargo de provimento efetivo, cuja posse não ocorra dentro do prazo legal, em virtude da opção por última chamada, desistência, não comparecimento ou não ter ocorrido o exercício, conforme estabelecem os arts. 18 e 22 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, bem como para o cargo em comissão, no que couber; XI - declarar a vacância do cargo: a) em virtude da investidura do seu titular em outro cargo inacumulável; e b) em decorrência da aposentadoria do titular de cargo em comissão pelo Regime Geral da Previdência Social; XII - determinar o registro de alterações ou de retificações havidas nos nomes dos servidores, bem como a sua retificação em atos de competência superior; XIII - determinar a incorporação da gratificação pelo exercício de atividades no atendimento a deficientes, a superdotados ou a talentosos, de que trata o art. 39, parágrafo único, da Constituição Estadual; XIV - definir número de vagas para os estagiários por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações, ouvidos previamente os respectivos Dirigentes; XV - autorizar o uso de imóveis mediante expedição de ato administrativo próprio, excetuando-se os casos em que é necessária autorização legislativa e o uso da área referente ao Parque Estadual de Exposições Assis Brasil; XVI - formalizar permissões de uso aos órgãos ou às entidades integrantes da Administração Pública Estadual e firmar atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens reincorporados ao Estado por norma própria, observadas as destinações especificadas; XVII - deliberar sobre a aceitação de imóveis oferecidos em doação ao Estado, bem como designar representantes do Estado para assinar escrituras públicas de transmissão e de recebimento de bens imóveis; XVIII - determinar os procedimentos necessários à administração de material e do patrimônio do Estado; XIX - colocar à disposição de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta os servidores vinculados ao Quadro Especial instituído pelo art. 7º da Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, exceto quando implicar a concessão de vantagens novas ao servidor; XX - conceder as gratificações prevista no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, quando for o caso; XXI - conceder a gratificação por risco de vida prevista na Lei nº 8.704 , de 16 de setembro de 1988, e alterações, aos servidores em efetivo exercício nas seguintes unidades de trabalho, quando: a) Hospital Psiquiátrico São Pedro; b) Hospital Psiquiátrico Colônia Itapuã; c) Hospital Psiquiátrico Sanatório Partenon; d) Centros de Atendimento; e) Hospital Regional de Tuberculose Dr. Alexandre Lisboa; f) Ambulatório de Dermatologia Sanitária; g) Instituto de Pesquisas Biológicas; e h) Escolas Especiais. XXII - praticar atos de concessão de abono de permanência de que trata o art. 1º do Decreto nº 43.218 , de 12 de julho de 2004, excetuado o disposto no art. 7º do referido Decreto; XXIII - baixar todos os atos necessários à regulamentação do uso de crachá de identificação nas repartições públicas; XXIV - conceder e reajustar pensão vitalícia prevista na Lei nº 2.717 , de 18 de outubro de 1955, e alterações, e demais provimentos legais pertinentes; XXV - conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, ouvido previamente o Gestor Único do RPPS/RS, excetuados os mencionados no inciso II do art. 12 deste Decreto, quanto à pensão por morte em objeto de serviço; XXVI - efetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos I e II do art. 100 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997; XXVII - nomear, mediante indicação do Tribunal de Justiça, Juiz de Paz e os respectivos suplentes, e, quando for o caso, efetuar a recondução dos mesmos, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975. XXVIII - conceder a Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP, instituída pelo art. 19 da Lei nº 14.224 , de 10 de abril de 2013; XXIX - conceder a Progressão de Nível para os servidores das categorias funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos da Lei nº 14.234 , de 24 de abril de 2013; e XXX - praticar atos de promoção dos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993.

§ 1º Os atos referidos nos incisos I e II serão praticados após manifestação das correspondentes Secretarias de Estado.

§ 2º Ao exercício da competência fixada no inciso XVI deste artigo precederá a chancela do Secretário Chefe da Casa Civil e do Secretários de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, nas hipóteses de ser outro Poder ou Instituição dotada de autonomia o permissionário.

§ 3º Para o recebimento da doação prevista no inciso XVII deste artigo, deverá a autoridade delegada colher, expressa e previamente, manifestação do titular do órgão interessado na doação, ou sob cuja administração deva ficar o imóvel.

§ 4º Os atos administrativos referidos no "caput" deste artigo, após o necessário exame, serão registrados e publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, a fim de se constituírem instrumento hábil para a execução do ato em todos os seus efeitos.

§ 5º Os atos a que se refere o inciso XIX do "caput" deste artigo, integrarão o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED.

§ 6º O Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos baixará instruções para a concessão da gratificação prevista no inciso XXI do "caput" deste artigo, nos quais constarão os procedimentos administrativos a serem observados, bem como a documentação necessária à concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704 , de 16 de setembro de 1988, e alterações.

§ 7º Enquanto não instituído plenamente o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos para a concessão da aposentadoria dos servidores sob o regime estatuário, nos casos previstos no art. 158 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, bem como fixar, retificar, revisar ou alterar proventos de aposentadoria e revisar proventos de aposentadoria de servidores militares estaduais.

Art. 5º Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para: I - conceder a gratificação de permanência em serviço, prevista no art. 114 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, e alterações, aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, desde que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais; II - conceder o abono de permanência aos cargos e funções da carreira de Procurador do Estado e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado. III - requisitar servidores para integrarem Comissão de Inquérito, qualquer que seja o órgão ou a entidade em que os mesmos estiverem lotados ou em exercício; e IV - a prática dos atos indicados no art. 4º deste Decreto, no tocante aos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e da Fazenda para a prática dos atos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 19.801 , de 8 de agosto de 1969.

Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia para:

Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico para: (Redação dada pelo Decreto nº 56105 /2021) I - diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, dos lotes ou das glebas industriais de propriedade do Estado, adquiridas e/ou desapropriadas com destinação específica, cuja comercialização tenha sido autorizada pela Lei nº 11.087 , de 22 de janeiro de 1998; e II - diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, de Anuente e de Hipotecante nos negócios jurídicos realizados, nos termos da Lei nº 10.793 , de 30 de maio de 1996, e alterações, e da Lei nº 10.794 , de 31 de maio de 1996, e alterações. II - diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de http://www.al.rs.gov.br/legis Interveniente, de Anuente e de Hipotecante nos negócios jurídicos realizados, nos termos da Lei nº 10.793 , de 30 de maio de 1996, e alterações, e da Lei nº 10.794 , de 30 de maio de 1996, e alterações. (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017) III - firmar convênios de fiscalização e operacionalização, termos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres necessários à operacionalização dos programas para a atração e o desenvolvimento de atividades produtivas, enquanto Presidente da Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56105 /2021)

Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário de Comunicação para firmar contratos de serviços com agências de publicidade de prestação de serviços nesta área à Administração Pública Estadual, decorrentes de procedimento licitatório.

Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Comunicação para: I - firmar contratos de serviços com agências de publicidade de prestação de serviços nesta área à administração pública estadual, decorrentes de procedimento licitatório; e II - celebrar termos e acordos de cooperação para a transmissão de programas de cunho educativo-cultural na grade de programação das emissoras públicas educativas TVE e FM Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 56235 /2021)

Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para: I - a concessão e a dispensa da gratificação prevista no art. 39, parágrafo único, da Constituição Estadual; II - a concessão e a dispensa da gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 13.925 , de 18 de janeiro de 2012, ao membro do Magistério Público Estadual, bem como fazer cessar o seu pagamento mediante revogação, quando não persistir a conveniência do Professor em permanecer no estabelecimento de ensino onde estiver lotado e em exercício; III - a dispensa do ponto de professores do Magistério Público Estadual e de servidores integrantes do Quadro dos Servidores de Escola para participarem de congressos, encontros, simpósios seminários e similares; IV - a cedência e a revogação da cedência de professores para as Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante permuta; V - a cedência e a revogação da cedência de professores para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs - sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, mediante contrapartida; VI - a concessão e a dispensa de Gratificação Especial aos Coordenadores do Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS, prevista no

§ 2º do art. 6º da Lei nº 12.865 , de 18 de dezembro de 2007; VII - a contratação de professores autorizada pelo art. 18,

§ 2º, da Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, e respectiva rescisão; VII - a contratação, sob regime estatutário, de professores temporários, de especialistas de educação temporários para as funções de Supervisor Escolar e de Orientador Educacional, de servidores de escola temporários para as funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura, de Agente Educacional I - Alimentação, de Agente Educacional II - Administração Escolar e de Agente Educacional II - Interação com o Educando, e de Técnicos Agrícolas Temporários com atuação nas Escolas de Ensino Profissional do Estado, bem como as respectivas dispensas. (Redação dada pelo Decreto nº 57169 /2023) VIII - a contratação de Servidores de Escola, em caráter emergencial, para exercerem funções correspondentes ao conteúdo ocupacional dos cargos de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura, de Agente Educacional I - Alimentação, de Agente Educacional II - Administração Escolar - e de Agente Educacional II - Interação com o Educando, autorizada pela Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, e respectiva rescisão; (Revogado pelo Decreto nº 57170 /2023) IX - a contratação de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, autorizada pela Lei nº 13.426 , de 5 de abril de 2010, e respectiva rescisão; (Revogado pelo Decreto nº 57170 /2023) X - a reorganização de estabelecimentos estaduais de ensino, com vista a sua adaptação às disposições da legislação pertinente e às determinações do Conselho Estadual de Educação, bem como para lhes dar denominação; XI - a celebração de termos de cooperação com municípios, com vista a regular o regime de colaboração para o ajustamento de matrículas dos alunos da Educação Infantil das escolas da Rede Pública Estadual para a Rede Pública Municipal, mediante a cessão de uso de espaços físicos e equipamentos das Escolas Estaduais; e XII - a celebração de termos de cooperação ou de convênios, no âmbito do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID. XII - a celebração de termos de cooperação e/ou termos de compromisso, no âmbito do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID. (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017) XIV - a concessão de alteração de nível dos professores e dos especialistas de educação, prevista no art. 7º da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, bem como dos integrantes do Quadro de Servidores de Escola, prevista no art. 18 da Lei nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 55447 /2020) XV - a celebração de termos de colaboração com Associações dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, para fins de repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com o objetivo de assegurar o atendimento pedagógico em escolas especiais para alunos com deficiência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56158 /2021) XVI - a celebração de termos de colaboração com Escolas Famílias Agrícolas para fins de repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, conforme proposta da Pedagogia de Alternância; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 56158 /2021) XVII - a celebração de termos de colaboração com escolas privadas, para fins de disponibilizar bolsas de estudos, com o objetivo de atender alunos com insuficiência de recursos financeiros e que não obtenham vagas ou acesso a cursos regulares da rede pública estadual na localidade de sua residência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56158 /2021) XVIII - firmar Termos de Compromisso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e respectivos aditivos, conforme modelo padrão regulamentado pela União Federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56948 /2023)

Parágrafo único. Os processos para autorização de contratação temporária, de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, observados os quantitativos legalmente permitidos, serão submetidos previamente ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, observado o Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57169 /2023)

Art. 10 Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e de revogação da gratificação de que trata o art. 107 a Lei Complementar nº 10.098 /1994, a servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, e reorganização pela Lei nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001, de lotação privativa da Secretaria da Educação.

Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e de revogação das gratificações de que trata o art. 107 da Lei Complementar nº 10.098 /1994 e do adicional de penosidade previsto no art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, para os servidores lotados na Secretaria da Educação das carreiras que compõem a Lei nº 16.165/2024, exceto os pertencentes ao Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 58393 /2025)

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Educação baixará instruções complementares destinadas a viabilizar a efetiva disponibilização aos integrantes do Quadro de Servidores de Escola de equipamentos de proteção individual - EPI, e informar sobre a responsabilidade da não utilização desses equipamentos.

Art. 11. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Saúde para conceder: I - Gratificação Especial ao servidor Especialista em Saúde, do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, que for designado para exercer funções de regulador, de auditor, de pregoeiro e de ouvidor, nos termos do inciso I do art. 41 da Lei nº 13.417 , de 5 de abril de 2010; II - Gratificação de Estímulo à Capacitação - GECAP, e a Gratificação de Apoio à Capacitação - GAC, instituídas pela Lei nº 14.260 , de 10 de julho de 2013; III - Gratificação de Responsabilidade sobre Movimentações Financeiras aos servidores em efetivo exercício na Tesouraria do Fundo Estadual de Saúde - FES, autorizados expressamente pela Direção do FES para gerarem pagamentos, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.368 , de 25 de novembro de 2013; e IV - Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira aos servidores em efetivo exercício no FES, considerando-se a responsabilidade e complexidade do trabalho de gerenciamento, de administração, de execução, de pagamentos e de fiscalização de recursos aplicados em despesas com ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.368 , de 25 de novembro de 2013.

Parágrafo único. As gratificações concedidas nos termos deste artigo devem ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

Art. 12. Fica delegada competência ao Secretario de Estado da Segurança Pública para a prática dos seguintes atos: I - lotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública; II - conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes aos Quadros de pessoal privativos da Brigada Militar, da Policia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Pericias, inclusive quanto à pensão por morte em objeto de serviço, ouvido previamente o Gestor Único do RPPS/RS; III - celebrar convênios com municípios para viabilizar a confecção de carteiras de identidade; III - celebrar termos de cooperação com municípios para viabilizar a confecção de carteiras de identidade; (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017) IV - celebrar convênios ou acordos de cooperação para a utilização de mão de obra de apenados; e IV - celebrar termos de cooperação e/ou termos de compromisso para a utilização de mão de obra de apenados; e (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017) V - revogar designação para o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI. VIII - em relação ao servidor militar: a) quando se tratar de Praças sem estabilidade ou de Alunos-Oficiais, efetuar o desligamento ou a exclusão do serviço nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e IX do art. 100 da Lei Complementar nº 10.990 /1997; b) quando se tratar de Praças com estabilidade, efetuar o licenciamento a pedido previsto no inciso V do art. 100, c/c o inciso I do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 10.990 /97; c) quando se tratar de Oficiais, efetuar a agregação prevista nos arts. 92 e 95 da Lei Complementar nº 10.990 /1997; e d) efetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo por motivo de falecimento de Oficiais, de Alunos-Oficiais e de Praças, com ou sem estabilidade, previsto no inciso VIII do art. 100 da Lei Complementar nº 10.990 /1997; (Redação dada pelo Decreto nº 56948 /2023) VIII - em relação ao servidor militar: a) efetuar o desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar nos casos previstos nos incisos III, IV, VII, VIII e IXdo art. 100 da Lei Complementarnº 10.990 , de 18 de agosto de 1997; b) quando se tratar de Praças sem estabilidade ou de Alunos-Oficiais, efetuar o licenciamento previsto no inciso Vdo art. 100 da Lei Complementarnº 10.990 /1997; c) quando se tratar de Praças com estabilidade, efetuar o licenciamento a pedido previsto no inciso V do art. 100, c/c o inciso I do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 10.990 /97; e d) quando se tratar de Oficiais, efetuar a agregação prevista nos art.s 92 e 95 da Lei Complementar nº 10.990 /1997. (Redação dada pelo Decreto nº 57112 /2023) X - celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres, para os subprodutos do Sistema de Segurança Integrada com Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - SIM/RS, de que trata o Decreto nº 53.506, de 6 de abril de 2017, que objetivam: a) acesso ao Sistema de Consultas Integradas, de acordo com os regramentos próprios, observando a política de segurança na informação e de controle de acesso de operadores; b) disponibilização ao município de informações e de estatísticas afetas à criminalidade na sua área de atuação; c) funcionamento operacional das atividades dos Centros Integrados de Operações - CIOp, inclusive quanto ao despacho de ocorrências, de videomonitoramento, sem repasse de recursos, e de cercamento eletrônico; d) capacitação dos agentes de segurança municipais, com a finalidade de nivelar, de disciplinar e de fundamentar o conhecimento e as práticas operacionais; e) regulamentar a operação, a captação, a visualização, o armazenamento e o uso das imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento, agregando os sistemas de fiscalização e de controle de veículos já existentes e a serem criados, além de estabelecer formas de compartilhamento dessas tecnologias, bem como estabelecer parâmetros tecnológicos necessários para a integração dos sistemas; f) disponibilizar, por meio de doação e instrumento próprio, dos excedentes de armamento da Brigada Militar e da Polícia Civil; e g) a capacitação, o treinamento e a fiscalização dos serviços civis auxiliares de bombeiros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56516 /2022) XI - revogar a designação para o Programa de Policiais Civis Aposentados e para o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57501 /2024)

Art. 13. Fica delegada competência ao Comandante-Geral da Brigada Militar para a nomeação do Conselho de Justificação previsto na Lei Federal nº 5.836 , de 5 de dezembro de 1972, para a prática dos atos relativos à aceitação ou não do seu julgamento, bem como para os encaminhamentos decorrentes de tal decisão.

Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para: I - lotar e relotar cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários, em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda; II - firmar, aditar e prestar contas relativas ao convênio celebrado entre a União e o Estado, que objetiva a transferência de recursos financeiros para o pagamento do pessoal inativo e Pensionista da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER; III - representar o Estado nos procedimentos de cessão de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS, autorizada pela Lei nº 12.070 , de 22 de abril de 2004, podendo: a) firmar contratos de cessão; b) firmar termos de cessão; c) firmar relatórios de cessão; e d) conceder a autorização a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.070 /2004.

Parágrafo único. A delegação de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo inclui a prática dos atos necessários à constituição das garantias concedidas pela sociedade referida no art. 1º da Lei nº 12.070 /2004, aos seus debenturistas.

Art. 15. Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos para celebrar, pelo prazo máximo de três anos, termos de cessão de uso de bens imóveis de propriedade do Estado com os municípios onde estão instalados os Centros Sociais Urbanos.

Art. 16 Fica delegada competência ao Secretário do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para celebrar Convênios Mata Atlântica, cujo objeto é a transferência de atribuições aos municípios para a gestão, o licenciamento e a fiscalização florestal, a serem desenvolvidas no âmbito desses, em conformidade com os ditames da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto Federal nº 6.660 , de 21 de novembro de 2008.

Art. 16 Fica delegada competência ao Secretário do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para celebrar termos de cooperação Mata Atlântica, cujo objeto é a transferência de atribuições aos municípios para a gestão, o licenciamento e a fiscalização florestal, a serem desenvolvidas no âmbito desses, em conformidade com os ditames da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto Federal nº 6.660 , de 21 de novembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017)

Art. 16. Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura para, dentro de sua área de atuação, praticar os seguintes atos: I - celebrar termos de cooperação referentes à Mata Atlântica, cujo objeto é a transferência de atribuições aos municípios para a gestão, o licenciamento e a fiscalização florestal, a serem desenvolvidas no âmbito municipal, em conformidade com os ditames da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto Federal nº 6.660 , de 21 de novembro de 2008; e II - aditar e prestar contas, bem como emitir declarações diversas nas fases de análises, acompanhamento e prestação de contas, e declaração de Fiel Depositário em caso de pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro de obras, no âmbito dos Contratos de Repasse e Termos de Compromisso da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, com a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades/OGU e por intermédio do Ministério da Saúde/FUNASA.

Parágrafo único. As atribuições elencadas no inciso II deste artigo poderão ser objeto de subdelegação pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura ao DiretorPresidente da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. (Redação dada pelo Decreto nº 54537 /2019)

Art. 17. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação para, dentro de sua área de atuação, praticar os seguintes atos: I - assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis adquiridas pelo Estado para o assentamento de agricultores, não índios, ocupantes de reservas indígenas e de populações rurais involuntariamente atingidas por obras de interesse público; II - assinar escrituras públicas de indenização decorrente da responsabilidade civil do Estado por assentamentos irregulares em áreas indígenas; III - denunciar contratos da locação de bens remanescentes da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC; e IV - celebrar convênios com municípios com a finalidade de fomentar a produção animal, a defesa sanitária, a zootecnia, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal. IV - celebrar termos de cooperação com municípios com a finalidade de fomentar a produção animal, a defesa sanitária, a zootecnia, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal. (Redação dada pelo Decreto nº 53557 /2017)

Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo aplica-se também à pratica de outros atos decorrentes das assinaturas a que se referem os incisos I e II, deste artigo.

Art. 18. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo para: I - a assinatura de termos de cessão de uso de máquinas e equipamentos integrantes do patrimônio da respectiva Secretaria a municípios gaúchos, bem como para a assinatura de termos de cessão de uso de máquinas e de equipamentos integrantes do patrimônio dos municípios para a respectiva Secretaria. II - as ações e atos necessários à adesão ao Programa Troca-Troca de Semente de que trata o Decreto nº 49.352 , de 10 de julho de 2012; III - ceder, permitir e autorizar gratuitamente o uso de parte de áreas de propriedade do Estado onde estão instalados Projetos de Assentamentos da Reforma Agrária, desde que os eventuais beneficiários sejam municípios, órgãos, entidades, associações ou cooperativas de trabalhadores rurais de assentados e visem o desenvolvimento da infraestrutura dos assentamentos; e IV - praticar todos os atos jurídicos necessários à formalização dos financiamentos por meio do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, bem como a transmissão de titularidade e demais atos referentes à regularização de bens imóveis do Estado destinados a reassentamentos de agricultores, não índios, ocupantes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado e de populações rurais atingidas involuntariamente por obras de interesse público, incluído o empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, nos termos da Lei nº 7.916 , de 16 de julho de 1984, e alterações.

Art. 18-C Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Parcerias e Concessões para firmar os acordos e termos de cooperação técnica, de caráter não oneroso, com os estruturadores no âmbito do Programa Impulsiona RS - Municípios em Expansão, quais sejam: a empresa pública, a sociedade de economia mista, o organismo multilateral ou a pessoa de direito privado sem fins lucrativos, especializados na estruturação de projetos de concessão e de parcerias público-privadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57169 /2023)

Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiverem entidades da Administração Pública Estadual Indireta, e ao Secretário de Estado da Fazenda para subscreverem e assinarem, em conjunto, em nome do Estado, os boletins de subscrição de ações representativas da participação estadual na constituição ou no aumento de capital de tais entidades, sem prejuízos do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.478 , de 27 de agosto de 1970.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a entidade considerada para a constituição ou aumento de capital a que se refere o "caput" deste artigo, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a reserva antecipada de recursos a comprometer na subscrição de capital.

Art. 20. Fica delegada competência aos Secretários de Estado a designação de representantes do Estado para atuarem nas assembléias gerais dos órgãos da Administração Pública Estadual Indireta, sob a sua supervisão, fixando, no ato respectivo, a extensão dos poderes atinentes à representação e à duração do mandato, devendo o referido ato ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, com vista a surtir todos os seus efeitos.

Art. 21. As práticas dos atos de que tratam os arts. 7º, 15 e os incisos III e IV do art. 18 dependerão de prévia análise do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - DEAPE/SMARH - e de autorização do Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

Art. 22. Os atos praticados com base neste Decreto deverão indicar o preceito legal em que se apoiam, a fim de que se constituam instrumento hábil à execução do ato, em todos os seus efeitos, e o número do expediente administrativo do qual se originam.

Art. 23. Todos os atos previstos no inciso IV do art. 4º deste Decreto praticados desde 30 de dezembro de 2010 ficam convalidados.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 42.814 , de 7 de janeiro de 2004, nº 47.715 , de 28 de dezembro de 2010, nº 47.783 , de 31 de dezembro de 2010, nº 48.116 , de 21 de junho de 2011, nº 48.865 , de 14 de fevereiro de2012, 49.103 , de 14 de maio de 2012, nº 49.353 , de 10 de julho de 2012, nº 50.268 , de 23 de abril de 2013, nº 50.334 , de 17 de maio de 2013, nº 50.513 , de 27 de julho de 2013, nº 50.663 , de 16 de setembro de 2013, nº 51.230 , de 25 de fevereiro de 2014, nº 51.269 , de 10 de março de 2014, nº 52.245 , de 23 de janeiro de 2015, nº 52.995 , de 25 de abril de 2016, 53.083 , de 21 de junho de 2016, nº 53.243 , de 13 de outubro de 2016, o

§ 2º do art. 4º do Decreto nº 40.879 , de 9 de julho de 2001, e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 49.377 , de 16 de julho de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2017. (PUBLICADO NO DOE Nº 55, DE 22 DE MARÇO DE 2017) RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 108, de 08 de junho de 2017) No inciso I do art. 5º do Decreto nº 53.481, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre delegação de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 055 de 22 de março de 2017, com segue: onde se lê:

Art. 5º Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para: I - conceder a gratificação de permanência em serviço, prevista no art. 114 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 11.942 , de 16 de julho de 2003, aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria - Geral do Estado, desde que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais; leia-se:

Art. 5º Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para: I - conceder a gratificação de permanência em serviço, prevista no art. 114 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, e alterações, aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, desde que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais; FIM DO DOCUMENTO