Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 53.440/2017

Institui Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, da administração pública estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 53.440, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.

Institui Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, da administração pública estadual.

(publicado no DOE nº 038, de 23 de fevereiro de 2017) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o Decreto Federal nº 8.869 de 5 de outubro de 2016, que instituiu o Programa Criança Feliz; e

considerando que o Programa Criança Feliz deverá ser implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de educação, de cultura, de direitos humanos, de direitos das crianças e dos adolescente, entre outras, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito da administração pública estadual, com a atribuição de planejar e de articular os componentes do Programa Criança Feliz.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

§ 1º O Comitê Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente das seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 55474 /2020) I - três da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; I - Secretaria da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 55474 /2020) II - três da Secretaria da Saúde, sendo que dois deverão ser do Programa Primeira Infância Melhor; II - Secretaria da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 55474 /2020) III - um da Secretaria da Educação; III - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 55474 /2020) IV - um da Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; IV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 55474 /2020) V - Secretaria da Cultura. (Redação acrescida pelo Decreto nº 55474 /2020)

§ 2º Os representantes dos incisos I e II terão três titulares e três suplentes e os representantes dos incisos III e IV terão um titular e um suplente. (Revogado pelo Decreto nº 55474 /2020)

§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 55474 /2020)

§ 4º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades que tenham relação com o tema.

§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º A Coordenação do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

Art. 2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social, que prestará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 55474 /2020)

Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor, em consonância com as linhas apresentadas no Programa Criança Feliz: I - articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de assistência social, de saúde, de educação, de cultura, de direitos humanos, de direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras; II - normatizar, planejar e monitorar o desenvolvimento das ações do Programa Criança Feliz no âmbito estadual e prestar informações à União; III - prestar contas observando as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e em especial aquelas relativas ao financiamento federal pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; e IV - realizar ações de mobilização intersetorial no âmbito estadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.